Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito do processo 457/23.1 T9LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, foi proferida sentença, em 08.07.2025, que condenou a arguida AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p pelo artº 143º nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.500,00 e que julgou procedente o pedido de indemnização civil, condenando-a a pagar à Unidade Local de Saúde de S. José E.P.E a quantia de € 263,17, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento.
A- Do Recurso
Devidamente notificada, a arguida da sentença interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- O Tribunal a quo condenou a recorrente pelo crime de ofensas à integrida(de) física, de que vinha acusada, numa pena de 300 dias à taxa diária de 5,00€, perfazendo um total de 1500,00€.
Condenou-a também a pagar 263,17€ à ..., do pedido de indemnização civil, foi condenada, em custas, processuais criminais e cíveis e ainda em multa por ter faltado a julgamento.
II- A arguida encontra-se presa, desde 07-10-2024, à ordem do Processo n° 141/23.6SLLSB, do Juizo Central de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 7, primeiramente no Estabelecimento Prisional de …, e atualmente no estabelecimento prisional de ….
III- Através duma pesquisa na base de dados, o Tribunal recolheu informação sobre a situação da recorrente, mas essa pesquisa só foi efetuada em 17-07-2025, quando o julgamento teve o seu início em 27-05-2025, ou seja quase dois meses depois do início do julgamento.
IV- Em 08-05-2025, diligenciou-se no sentido da PSP - …, encetar esforços para que AA, fosse notificada da renúncia à procuração da sua mandatária, sendo que a informação da PSP, deu entrada nos autos apenas em 16-07-2025, com a indicação de que se encontrava detida no Estabelecimento Prisional de …, o que significa, e concluimos que a recorrente não foi notificada da renúncia à procuração e portanto ficou sem advogado nos autos.
V- O julgamento teve início na sua ausência, e essa ausência esteve na origem e pela circunstância de se encontrar em prisão preventiva, portanto sem qualquer possibilidade de comparecer ou justificar a mesma
VI- Estamos perante uma nulidade insanável (art° 119°, al. c) do Código Processo Penal, o julgamento realizou-se sem a presença da recorrente, por motivo alheio à sua vontade.
VII- Sendo desconhecido o paradeiro da recorrente, havia a necessidade de assegurar por todos os meios a presença da recorrente, nomeadamente solicitando aos serviços prisionais, a sua condução, por se encontrar privada de liberdade conforme se constatou mais tarde. A não realização de tal diligência compromete irremediavelmente a validade do julgamento.
VIII- Na sequência do exposto, estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e que determina a revogação da decisão recorrida, impondo-se a repetição do julgamento com observância das garantias legais.
Termina pedindo a revogação da sentença e os autos reenviados para repetição do julgamento.
B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 03.09.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela procedência da invocada nulidade, sem formular conclusões.
D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido aposto visto.
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise a única questão a decidir prende-se com a verificação ou não da nulidade insanável prevista no artº 119º nº 1 al. c) do CPP, uma vez que a falta de comparência da arguida à audiência de julgamento não se deveu a culpa sua, por se encontrar reclusa.
II.2- Elementos processuais relevantes
1- No dia 05.04.2023, a arguida, ora recorrente prestou termo de identidade e residência mencionando como sua residência a Rua 1, residência esta indicada para receber notificações.
2- Por via do disposto no artº 196º nº 3 do CPP, a recorrente tomou conhecimento:
- Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei obrigar ou para tal for devidamente notificada;
- Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrada;
- De que as posteriores notificações ser-lhe-iam feitas por via postal simples para a morada indicada ou para outra que entretanto viesse a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo corresse termos nesse momento;
- De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tivesse o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do CPP;
- De que, em caso de condenação, o termo de indentidade e residência só se extinguiria com a extinção da pena.
3- Por despacho de 11.03.2025, foi recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público e foi designado o dia 27.05.2025, pelas 9.15 horas, para realização da audiência de discussão e julgamento e, em caso de adiamento, o dia 05.06.2025, pelas 9.15 horas.
4- No mesmo despacho, face à renúncia da mandatária constituída nos autos, foi ordenando o cumprimento do disposto no artº 47º do Código de Processo Civil e solicitada a nomeação de defensor à arguida, ora recorrente.
5- Por carta expedida no dia 31.03.2025, por via postal simples com prova de depósito, enviada para a morada Rua 2, a recorrente foi notificada do despacho referido em 3.
6- No dia 02.04.2025, o distribuidor do serviço postal assinou a prova de depósito, lavrando a seguinte menção no dia 02.04.2025 Depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a NOTIFICAÇÃO a ela referente.
7- Por carta expedida no dia 08.05.2025, por via postal simples com prova de depósito, remetida para a morada referida em 1, a recorrente foi notificada do defensor nomeado e respectiva morada.
8- No dia 09.05.2025, o distribuidor do serviço postal assinou a prova de depósito, lavrando a seguinte menção no dia 02.04.2025 Depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a NOTIFICAÇÃO a ela referente.
9- No dia 27.05.2025 foi iniciada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido consignado no seu início o seguinte despacho:
Considerando que o arguido falta e está notificado da data designada para a realização da presente Audiência de Discussão e Julgamento, vai o mesmo condenado em multa processual que se fixa em 2 UC, caso não justifique a sua falta nos termos legais (cf. art.ºs 116.º e 117.º, ambos do Código de Processo Penal).
Por não se mostrar imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença da arguida desde o início da Audiência de Discussão e Julgamento, dar-se-á início à mesma nos termos do disposto no art.º 333.º, do Código de Processo Penal.
(…)
10- A audiência de discussão e julgamento prosseguiu no dia 25.06.2025 e no dia 08.07.2025 com leitura da sentença.
11- Por ofício remetido pela PSP aos autos em 16.07.2025 é dado conhecimento que a recorrente se encontra detida no Estabelecimento Prisional de ….
12- Da consulta às bases de dados, realizada no dia 17.07.2025, resulta que a recorrente esteve detida de 07.10.2024 a 29.01.2025 no Estabelecimento Prisional de …, e desde 29.01.2025 no Estabelecimento Prisional de .., onde foi notificada da sentença no dia 18.07.2025.
II.3- Da análise do recurso
Como supra se disse, a única questão que cabe apreciar é se a recorrente foi regularmente notificada do despacho que designou o dia para a realização da audiência de discussão e julgamento e, por essa via se ocorre ou não a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º do CPP.
A propósito dos direitos e deveres dos arguidos, dispõe o artº 61º do CPP, com relevância para a questão em apreciação:
1- O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
(…)
6- Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado.
(…)
De acordo com o artº 332º nº 1, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º.
Por sua vez, dispõe o artº 333º:
1- Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2- Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3- No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º
(…)
5- No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
Finalmente, a propósito da regularidade da notificação, o nº 10 do artº 113º determina que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Volvendo ao caso dos autos, como resulta do iter processual supra descrito, a carta para notificação à arguida do despacho que designou data para julgamento foi remetida no dia 11.03.2025, para a morada constante do termo de identidade e residência (TIR), que prestou no dia 05.04.2023. Tal carta foi enviada por via postal simples com prova de depósito, tendo o distribuidor do serviço postal assinado a prova de depósito, lavrando a seguinte menção no dia 02.04.2025 Depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a NOTIFICAÇÃO a ela referente.
Esta forma de notificação veio a ser introduzida pelo Decreto Lei 320-C/2000 de 15 de Dezembro, a qual vem substituir a então necessária notificação por contacto pessoal, consignando-se no seu preâmbulo, entre o mais que a aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos.
Para a consecução de tais desígnios, introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento.
No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e envia-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
(…)
Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
É consabido que o TIR, de entre todas as medidas de coacção previstas no CPP, constitui a menos gravosa, impondo, no entanto, determinadas obrigações ao arguido, entre as quais, a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, como decorre do artº 196º nº 3 al. b) do CPP.
Aquando da prestação de TIR, é também o arguido advertido que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada indicada ou para outra que entretanto vier indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento, sendo que o incumprimento de tais obrigações, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tenha o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do CPP (artº 196º nº 3 alíneas c) e d) do CPP).
A questão que se coloca, pois, é se a situação de reclusão o excepciona de tais obrigações, entendendo a recorrente, no que foi acompanhada pelo Ministério Público na resposta apresentada ao recurso, que sim.
Não é esse, porém, o nosso entendimento. Com efeito, o facto de o arguido estar recluso não o impossibilita de comunicar aos processos pendentes, de que necessariamente tem conhecimento pela via da prestação de TIR, de que se encontra nessa situação e qual o estabelecimento prisional em que se encontra3.
Acrescente-se, aliás, que, a propósito deste tipo de notificação, já se pronunciou o Tribunal Constitucional4, defendendo a sua constitucionalidade, ponderando os interesses da celeridade processual com as garantias de defesa do arguido, considerando que observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito (…) tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do destinatário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou constituído5.
Ora, a simples situação de reclusão não é equiparável a uma situação incapacitante que impossibilite o recluso de cumprir os deveres a que ficou adstrito pela prestação de TIR, designadamente o dever de comunicar o novo lugar onde se encontra6.
Não desconhecemos a existência de jurisprudência em sentido contrário, e que pugna pela irregularidade da notificação enviada para morada constante do TIR, e que não foi pelo mesmo recebida pelo facto de o arguido se encontrar preso7.
No entanto, não nos parece nem decisivo nem consistente o argumento ali utilizado que se prende com a forma especial de notificação prevista no artº 114º nº 1 do CPP, segundo o qual a notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.
Esta norma, quanto a nós, apenas regula a forma como são feitas as notificações a arguidos presos e após se ter conhecimento da sua situação de reclusão, não contendendo de modo nenhum, com as obrigações decorrentes do TIR que, uma vez mais, sublinhe-se, constitui uma medida de coacção imposta ao arguido e que este deve respeitar e cumprir.
Se assim é, como foi decidido no despacho proferido no início da audiência de julgamento de 27.05.2025, a recorrente encontrava-se regularmente notificada, nada impedindo a realização da mesma e subsequente prolação de sentença, não tendo o Tribunal que encetar quaisquer outras diligências para assegurar a presença da arguida, aqui recorrente, de acordo com a jurisprudência fixada no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça 9/20128.
Assim sendo não se verifica a nulidade prevista no artº 119º al. c) do CPP, improcedendo o recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente AA confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Lara Martins
Ana Rita Loja
Alfredo Costa
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. No mesmo sentido Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, I, pg 1233
4. Acordão 109/2012, publicado no DR, 2ª Série de 11 de Abril
5. Realce nosso
6. No mesmo sentido Acordãos desta Relação de 04.06.2015 no processo 3/03.3 IELSB.L1 e 08.05.2025 no processo 609/21.9 PTAMD.L1, www.dgsi.pt/jtrl/nsf
7. A título de exemplo AC.RG.18.12.2012 no processo 706/08.6 GAFLG.G1, AC:RC.09.02.2011 no processo 522/01.6 TACBR, AC.RP.04.07.2012 no processo 765/09.4 PRPRT, todos consultáveis em www.dgsi.pt
8. DR, 1ª Série, 10 de Dezembro de 2012