Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
A. .., tenente-coronel da Força Aérea, recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que rejeitou, por falta de lesividade do acto impugnado o recurso contencioso, o recurso contencioso do despacho do Comandante Operacional da Força Aérea que lhe indeferiu o recurso hierárquico de decisão do Comandante da Base Aérea nº 5 que aplicara ao recorrente a pena disciplinar de 3 dias de detenção.
Neste S.T.A., o Ministério Público veio suscitar a questão prévia da incompetência do Tribunal, em virtude de se tratar de recurso jurisdicional versando sobre matéria do funcionalismo público e, nessa medida, o tribunal competente por lei ser o TCA (arts. 40º, al. a), e 104º do ETAF).
Notificado para se pronunciar sobre o referido parecer, o recorrente respondeu discordando desse entendimento, por a matéria em causa não ter que ver com questão do funcionalismo público mas antes e tão só uma questão de conflito de normas (se a norma a aplicar é a do art. 106º do EMFAR ou a do art. 114º do RDM ou, melhor dizendo, qual a lei que se aplica ao caso, se o art. 119º do D-L nº 226/79, de 21.7, se a do nº 1 do art. 106º do D-L nº 236/99, de 25.6). O recurso versa sobre questão intrinsecamente processual que inibe a apreciação do acto administrativo. Acresce que, nos termos do art. 26º, nº 1, do ETAF o S.T.A. é competente para conhecer dos recursos das decisões dos TAC para cujo conhecimento não seja competente o TCA. Além disso, o parecer vai contra o espírito da recente reforma do contencioso administrativo, que criou os TCA do Norte e do Sul e, dentro deste, um juízo para afectação dos processos pendentes no então TCA, sendo certo que este processo não é um processo pendente no TCA. Razões de lógica hierárquica, organização territorial vigente e economia processual opõem-se ao envio preconizado no parecer.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vem o processo à sessão de julgamento, cumprindo decidir.
É certo que o art. 26º do ETAF prescreve que o S.T.A. é competente para conhecer dos “recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o tribunal Central Administrativo”. Mas não é esse o caso das decisões proferidas pelos TAC “que versem sobre em matéria relativa ao funcionalismo público”, cuja competência se acha, justamente, confiada ao TCA pelo art. 40º, al. a), do mesmo diploma.
Essa fórmula é objecto de concretização por intermédio do art. 104º, no qual se diz: “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”.
Ora, o recorrente é um militar de carreira, oficial da Força Aérea, naturalmente sujeito a uma relação jurídica de emprego público. E é do âmbito dessa relação que dimana o litígio que o opõe à entidade recorrida, e que o mesmo pretende ver resolvido pelo tribunal administrativo, através de sentença que elimine da ordem jurídica a decisão que manteve a punição disciplinar que lhe foi aplicada.
Esse o desenho do objecto da causa, à luz da pretensão exposta e da respectiva causa de pedir, pouco importando, para efeitos de fixação da competência, que a decisão proferida nessa causa, e que se pretende ver revogada através do recurso jurisdicional, tenha apenas natureza processual. O que interessa é que a relação jurídica subjacente ao litígio versa sobre matéria de funcionalismo público, independentemente do concreto alcance (questão referente ao mérito, questão processual ou relativa aos pressupostos processuais) que tenha tido a decisão judicial a rever – v., neste sentido, os Acs. deste S.T.A. de 8.7.99, proc.º nº 45.124, 6.7.00, proc.º nº 46.067, e 11.2.03, proc.º nº 47.782.
Por outro lado, à decisão a proferir nos presentes autos acerca da competência são inteiramente estranhas as normas dos diplomas que incorporam a nova reforma do contencioso administrativo, uma vez que somente têm aplicação aos processos iniciados após a sua entrada em vigor – o que não é o caso (cf. o art. 2º da Lei nº 13/2002, de 19.2). De resto, tais normas nem sequer se encontravam ainda em vigor à data em que foi interposto o presente recurso jurisdicional.
Nestes termos, acordam em julgar incompetente este S.T.A
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: 150,00 €
Procuradoria: metade
Lisboa, 26 de Maio de 2004.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – António Samagaio