IRelatório
O Autor AA veio reclamar para a conferência da decisão sumária proferida em 29-09-2025, que manteve a não admissão do recurso, nos termos que ora se transcreve:
♣
I – Relatório
Em sede de audiência prévia, realizada em 06-01-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, e antes de mais, nos termos do disposto nos art.º 6.º, n.º 2, do C.P. Civil e 27.º, n.º 2, al. a), do C.P. Trabalho, convida-se o A. a vir suprir, no prazo de 10 (dez) dias, a ilegitimidade passiva decorrente de preterição de litisconsórcio necessário passivo, requerendo a intervenção principal provocada da entidade empregadora para a qual A. e R. trabalhavam à data dos factos alegados na petição inicial, sob pena de o R. ser absolvido da instância.
Notifique.”
Inconformado com este despacho, o Autor AA veio, em 24-01-2025, interpor recurso.
Em 29-01-2025 tal recurso não foi admitido, nos seguintes termos:
Veio o A. AA interpor recurso do despacho proferido em sede de audiência prévia realizada no dia 06.01.2025 (cfr. Ata sob a Ref.ª Citius 101005967) no qual o tribunal, no âmbito do exercício do respetivo dever de gestão processual, lhe endereçou o convite ao suprimento da ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Cumpre aferir da tempestividade do recurso apresentado (não estando em causa a sua extemporaneidade, mas a circunstância de o aludido despacho ser suscetível de recurso na presente data).
Nos termos do disposto no art.º 79.º-A do Código de Processo do Trabalho:
«1 - Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
- h)Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
- i)Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
- j)De decisão proferida depois da decisão final;
- k)Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- l)Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.»
O despacho recorrido não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do referido preceito.
Assim, o despacho identificado no requerimento que antecede (Ref.ª Citius 8558697 de 24.01.2025) apenas pode ser impugnado “no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1” (cfr. n.º 3 do citado art.º 79.º-A do CPT).
Em face do exposto, por intempestivo, o tribunal não admite o recurso interposto.
Notifique.
Foi deste despacho que o Autor AA veio, em 17-02-2025, reclamar, por entender que o recurso interposto devia ter sido admitido nos termos do art. 79.º- A, n.º 2, al. K), do Código de Processo do Trabalho.
Uma vez que se mostra paga a multa, a presente reclamação é tempestiva.
…
II – Objeto da Reclamação
O que importa apreciar é se o recurso deveria ter sido admitido.2
…
III – Matéria factual relevante
A matéria factual relevante é a que consta do Relatório que antecede.
…