I- O Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, e de natureza interpretativa quanto ao regime dos leitos das margens e das zonas adjacentes, tendo eficacia retroactiva.
II- A presunção estabelecida no n. 2 do artigo 8 do citado Decreto-Lei n. 468/71 supõe a prova dos factos que a integram, pelo que, não sendo feita essa prova, improcede a acção de reivindicação de predio sito dentro da margem das aguas do mar.
III- So a Relação, e não o Supremo, tem competencia para, nos termos do artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil, anular as decisões do Tribunal Colectivo com fundamento em deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
IV- Não são supervenientes, para os fins da alinea c) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, os documentos juntos com as alegações de recurso que sendo, muito anteriores ao encerramento da discussão, deviam ter sido apresentados ate esse momento.
V- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.