Submetido a despacho judicial o expediente contendo a contestação e ordenada a sua junção e liquidação da multa nos termos do art. 145 n. 6 do CPC, uma vez paga a multa e transitada a decisão, não pode o M. Juiz, por força do art. 672 do CPC, ordenar o seu desentranhamento ao verificar que a intempestividade vai para além dos dias p. no primeiro dos referidos preceitos legais.
E não interposto recurso deste último despacho, mas interposta apelação da sentença, é de conhecimento oficioso do Tribunal Relação a violação do caso julgado formal, julgando-se nulo tal despacho por força dos arts. 672, 668 n. 1 d) e 666 n. 3, todos do CPC, com a consequente anulação do processado posterior.