Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... e B..., médicos, requereram a execução do acórdão de 5/12/96 deste Supremo Tribunal Administrativo que declarou nulos os despachos da Ministra da Saúde de 28/2/87 que, em processo disciplinar, lhes aplicou a pena de demissão.
Pelo acórdão de fls. 83 e sgs. foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução.
Agora, na fase de fixação dos actos e operações de execução, sustentam os requerentes que a autoridade requerida deve proferir despacho que os integre na categoria de assistentes graduados da carreira médica de clinica geral, desde Junho de 1995, para que transitariam nos termos do art.º 23º/1 do DL 73/90, com a redacção do DL 210/91, de 12 de Junho, uma vez que nessa sendo detentores da categoria de assistente com mais de 8 anos de antiguidade na carreira, nessa data obteriam o grau de consultor.
A autoridade recorrida responde que não assiste aos requerentes esse direito porque a transição não se operaria automaticamente, exigindo a norma invocada pelos requerentes a satisfação de um outro requisito que é a obtenção de informação favorável de uma comissão de avaliação curricular.
Posteriormente, a autoridade juntou cópia do pedido de exoneração dos recorrentes da função pública e requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Os requerentes defendem que a exoneração é irrelevante para efeito de execução de julgados, tendo os requerentes direito a sair da função pública como assistentes graduados.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 130/132, d qual se extracta o seguinte:
"Com a entrada em vigor do DL 73/90, de 673, que reformulou os graus de categorias das carreiras médicas os recorrentes integrar-se-iam nas normas de transição previstas no art.º 46º n.º 2, ou seja, no grau de assistente.
A Administração refere ter procedido à execução do acórdão integrando os recorrentes na função pública como assistentes.
Porém, os recorrentes pretendem a sua reintegração como assistentes com o grau de consultor por terem 8 anos de serviço ao abrigo do disposto no art.º 47º n.º 3 do DL 73/90 na redacção do Dec. 29/91, de 11/1 e correspondentemente a categoria de assistente graduado.
Ora, os recorrentes se reuniam os pressupostos exigíveis para a obtenção do grau de consultor, podem, a meu ver, candidatar-se à categoria de assistentes graduados nos termos do art.º 23º- alínea b) – 1ª parte do Dec. 73/90, na redacção do DL 210/91, de 12/6 que refere:
O recrutamento para as categorias da carreira médica de clínica geral obedece às seguintes regras:
"b) Assistente graduado - por progressão de assistente habilitado com o grau de consultor, verificando a mudança de categoria a partir da data da obtenção do grau."
Deste modo, a transição do grau de consultou para a categoria de assistente graduado é automática, já que a exigência de avaliação curricular só é exigível para os "assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular ( 2ª parte da alínea b) do art.º 23).
Pelo exposto sou de parecer que assiste razão à pretensão dos recorrentes devendo ser integrados na carreira médica na qualidade de assistentes graduados.
Por fim, também assiste razão aos recorrentes em verem a reformulação da sua carreira independentemente do pedido de exoneração pois têm todo o interesse, e tal é legitimo, em saírem da carreira na qualidade de assistentes graduados, devendo por isso indeferir-se o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
É este o meu parecer."
2. Consideram-se provados os factos seguintes:
a) Por despachos da Ministra da Saúde de 27/2/87, foi aplicada aos requerentes a pena de demissão.
b) Por acórdão de 5/12/96, deste Supremo Tribunal, transitado em julgado, foram declarados nulos esses despachos.
c) Ao tempo da demissão os requerentes prestavam serviço no Centro de Saúde de Murça com a categoria de clínico geral da carreira médica de clínica geral.
d) No Diário da República, II série, de 17/3/97, foi publicado o seguinte Aviso da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde de Vila Real:
"A fim de dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, informa-se o Dr. A... que se deve apresentar na Sub-Região de Saúde de Vila Real, a fim de reiniciar funções no Centro de Saúde de Murça, como clínico geral, no prazo de cinco dias após a publicação deste aviso.
Na falta de apresentação nestes serviços no prazo referido e sem que tenha sido apresentada qualquer justificação ser-lhe-á aplicado o art.º 71º do Dec. Lei 497/88, conjugado com o art.º 72º do Dec.-Lei 24/84, de 16/1".
e) Fora elaboradas pela Chefe de Divisão de Recursos Humanos da Saúde, da Sub Região de Saúde de Vila Real, Administração Regional de Saúde do Norte, as informações de fls. 70 e fls. 71, datadas de 29/7/98, sobre os termos da reconstituição da carreira dos requerentes.
f) Notificada para esclarecer se foi proferida decisão administrativa a definir a reconstituição da carreira dos requerentes nos termos admitidos pelas referidas informações a autoridade requerida respondeu afirmativamente.
g) Mas notificada para fazer prova desse despacho ou outra forma de decisão administrativa e indicar as respectivas datas e autoria, a autoridade requerida nada esclareceu.
h) Por Aviso publicado no Diário da República, II série, de 2/7/94, pag. 6533, foi aberto concurso de habilitação ao grau de consultor de clinica geral, a que podiam concorrer, além de outros, ”2.4. Médicos nas condições do n.º 3 do art.º 47º do Dec. Lei 73/90 (redacção do Dec. Lei 29/91, de 11/1) providos na categoria de assistente e com oito anos de antiguidade na carreira".
i) A lista de classificação final deste concurso foi publicada no Diário da República, n. º154, II série, de 6/7/95.
j) Os recorrentes intentaram acção de responsabilidade por actos de gestão pública contra o Estado e a Administração Regional de Saúde do Norte no TAC de Lisboa (Proc. n.º 506/97-3ª Sec.), fazendo parte do pedido indemnizatório as diferenças de rendimento entre o que teriam auferido se continuassem na função pública e o que efectivamente receberam as actividades que desenvolveram.
k) Nesse processo, a instância foi suspensa a requerimento do Estado, por se julgar questão prejudicial para o cálculo dessas diferenças a determinação da concreta reconstituição das carreiras a fazer no presente processo.
l) Por requerimentos dirigidos ao Presidente do Conselho Regional do Norte da Administração Regional de Saúde, cuja fotocópia autenticada constitui fls. 114 e fls. 115, os requerentes pediram a exoneração, invocando o art.º 29º do DL 427/89, de 7 de Dezembro.
3. As decisões de provimento do recurso contencioso constituem a Administração no dever de reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que justificou o provimento (reconstituição da situação actual hipotética), salvo ocorrência de causa legítima de inexecução que já se declarou não existir.
Como também já se afirmou no acórdão de fls. 83 e sgs., uma vez que o fundamento de provimento do recurso impede a renovação do acto punitivo e não se verifica causa legítima de inexecução, impende sobre a Administração o dever de reconstituir a carreira dos recorrentes, isto é, não só de os chamar à prestação de serviço, mediante um acto formal, mas também o de os posicionar, tanto quanto possível, na situação profissional em que estariam se nunca tivessem sido afastados da função pública.
Os requerentes e a Administração fazem uma leitura concordante dos factos e do direito no sentido de que os requerentes seriam integrados, nos termos do art.º 46º/2 do DL 73/90, de 6 de Março, na categoria de assistente com efeitos reportados a 16 de Fevereiro de 1994.
De modo que a discussão se centra em determinar se, na reconstituição da carreira, os requerentes devem ainda progredir a assistentes graduados.
Sustentam os requerentes que assim deve ser, por aplicação do disposto nos artºs 47º/3 e 23º/1/b) do DL 73/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 210/91, de 12 de Junho, com efeitos reportados a Junho de 1995, porque nessa data obteriam o grau de consultor, à semelhança de todos os seus colegas que permaneceram no exercício de funções públicas.
A autoridade recorrida contraria esta pretensão afirmando que a progressão ao abrigo da norma invocada pelos requerentes não é automática, dependendo, além do requisito de oito anos de permanência na categoria de assistente, de outro requisito traduzido da informação favorável de uma comissão de avaliação curricular ou da obtenção do grau de consultor. Essa informação não é obtida automaticamente, dependendo da entrega, nos serviços respectivos, dos curricula dos interessados para apreciação. E na ARS de Vila Real não houve nomeação de tal comissão; todos os colegas dos requerentes, com a mesma categoria e tempo de serviço, se submeteram a concurso da habilitação ao grau de consultor e foi por isso que acederam à categoria de assistente graduado.
Vejamos o teor das normas do DL 73/90, de 6 de Março ( regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde), na redacção do DL 29/91, de 11 de Janeiro, DL 210/91, de 12 de Junho e DL 114/92, de 4 de Julho ( há outras alterações ao DL 73/90, mas são irrelevantes para esta questão), mais directamente implicadas na resolução da questão.
Do "Capítulo II - Carreira médica de Clínica geral" do diploma interessam directamente os artºs 22º e 23º, que dispõem:
Artigo 22º
Graus e sua obtenção
1. A habilitação profissional dos médicos de clinica geral, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Generalista;
b) Consultor.
2. O grau de generalista é atribuído mediante aprovação em exame, após internato de especialização.
3. (...)
4. (...)
5. O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção do grau de generalista.
6. Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos sem qualquer vinculo contratual a serviços onde se aplicam as carreiras médicas e que possuam o grau de generalista ou médicos a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação e cujo curriculo profissional, em qualquer dos casos, mereça parecer prévio favorável, a emitir por comissão técnica designada para o efeito, e seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde.
7. Os concursos de habilitação referidos no n.º 5 serão anuais e de âmbito nacional e serão realizados por meio de provas, segundo regulamento aprovado por Portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 23º
Recrutamento e selecção
1. O recrutamento para as categorias da carreira médica de clinica geral obedece às seguintes regras:
a) Assistente - de entre médicos habilitados com o grau de generalista ou equivalente;
b) Assistente graduado - por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor,
verificando-se a mudança de categoria a partir da data de obtenção do grau, ou de assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular.
2. (...)
3. A comissão de avaliação curricular referida na alínea b) do n.º 1 é designada pelo dirigente máximo do estabelecimento e é composta por três elementos da carreira, da mesma área profissional ou afim, com categoria superior ou igual à de assistente graduado, integrando na qualidade de presidente, sempre que possível, o médico responsável pelo respectivo serviço ou unidade de saúde.
4. A informação da comissão de avaliação curricular está sujeita a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento e a mudança de categoria verifica-se a partir da data em que tiver completado o período de oito anos de antiguidade na categoria.
Do "Capítulo VI - Normas de transição e disposições finais", onde se inserem as disposições relativas à transição do pessoal médico abrangido pelo diploma para as categorias da nova estrutura da carreira médica - uma vez que está fora de discussão a transição e a integração no grau de assistente -, interessa sobretudo o disposto no n.º 3 do art.º 47º que dispõe:
Artigo 47º
Clínicos gerais
1. (...)
2. (...)
3. Os clínicos gerais referidos na alínea a) do n.º 1 e no nº 2 do art.º 46º deste diploma podem candidatar-se ao grau de consultor quando reunam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam providos na categoria de assistente;
b) Possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo
de serviço prestado na categoria de clínico geral.
4. (...)
5. (...)
6. (...)
Em resumo e centrando-nos no essencial, os médicos que transitaram da anterior carreira para a carreira médica de clínica geral estruturada pelo DL 73/90 e nesta foram providos na categoria de assistente acederiam à categoria de assistente graduado, quando perfizessem oito anos de antiguidade, incluindo o tempo de serviço na anterior carreira, por uma de duas vias: mediante a obtenção do grau de consultor, ou mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular. Em qualquer dos casos, a progressão não depende do simples decurso do tempo, nesse aspecto tendo razão a autoridade recorrida.
Porém, aceite a sua integração na categoria de "assistente de clinica geral", com efeitos a partir de 16/2/94, ao abrigo do disposto no art.º 46º/2 do citado regime legal - como a autoridade recorrida aceita, sustentando que com isso e com o chamamento dos interessados ao serviço está executado o acórdão -, é razoável presumir que, se não fora o acto declarado nulo, os requerentes se apresentariam ao concurso de habilitação para obtenção do grau de consultor, nos termos do n.º 2.4 do Aviso publicado no DR-II série de 27/94, para que reuniam condições, como sucedeu com a generalidade dos seus colegas com idêntica categoria e tempo de serviço. Ora, se obtivessem aprovação nesse concurso, os requerentes seriam promovidos à categoria de assistente graduado, com efeitos reportados a 6/7/95, data da publicação da lista de classificação final desse concurso.
Assim, nas operações de reintegração de carreira, embora não possa seguir-se a via da avaliação curricular, porque os requerentes não prestaram trabalho na função pública que possa ser sujeito a essa avaliação, sempre pode seguir-se a via da submissão ao concurso de qualificação para o grau de consultor, reconstituindo a carreira dos interessados em função do resultado que obtiverem.
Efectivamente, não há neste caso o obstáculo com que a reconstituição da carreira se depara quando a promoção depende de concurso. Por três razões conjugadas. A primeira, é que o concurso é aqui de habilitação, não dependendo o sucesso ou insucesso de cada interessado senão da sua prestação de provas e da avaliação que mereça o seu currículo profissional. O resultado obtido por cada habilitando é independente do resultado obtido pelos restantes, expressando-se por ”Aprovado" e "Não aprovado" (art.º 21º da Portª 377/94). A segunda consiste em que, face à estrutura da carreira, a promoção à categoria superior não se traduz numa disputa por um número limitado de vagas. A progressão decorre automaticamente da obtenção do grau (art.º 23º/1/b) do DL 73/90), pelo que não há aqui que considerar a aleatoriedade do resultado do concurso por intervenção irrepetível dos outros concorrentes e a estabilidade de situações de terceiros que, em reconstituição de carreira de funcionários afastados, normalmente são considerados impeditivos da reabertura de concursos. Finalmente, a prestação de serviço efectivo em estabelecimentos do SNS não é condição sine qua non de admissão ao concurso de qualificação para o grau de consultor de clínica geral.
Em conclusão: os requerentes não têm direito à integração automática na categoria de assistente graduado, como pretendem, porque lhes falta o título de habilitação profissional legalmente exigido (: o grau de consultor), ou a informação favorável da comissão de avaliação curricular. Mas a reconstituição da situação actual hipotética também não pode dar-se por esgotada mediante a reintegração na função pública e a atribuição da categoria de assistente, com efeitos reportados a 16/2/94, como pretende a autoridade recorrida. Deve ser-lhes concedida a oportunidade de se apresentarem ao concurso para obtenção do grau de consultor. Se o obtiverem, os efeitos na progressão da carreira reportar-se-ão a 6/7/95, data da conclusão do concurso a que se refere o Aviso publicado em 2 de Julho de 1994, a que, pelo fluir normal das coisas e à semelhança do que sucedeu com os médicos com a mesma categoria e tempo de serviço, se apresentariam.
Incumbe ao Ministro da Saúde; como autor do acto declarado nulo, praticar ou fazer praticar, no uso dos seus poderes hierárquicos ou tutelares, os actos necessários à execução da sentença ( art.º 5º/2 e 9º/4 do DL 256-A/77, de 17 de Junho). Aliás, os actos nucleares dessa execução, os necessários para a submissão dos requerentes ao concurso, competem aos serviços centrais do Ministério - o Ministro da Saúde ou quem tiver poderes delegados, nos termos do art.º 3º e 4º da Portª 377/94, de 14 de Junho - e não à Administração Regional de Saúde.
4. A circunstância de os interessados terem pedido a exoneração, no decurso do presente processo de execução de julgado, pedido que se tornou operante decorridos 30 dias após a sua apresentação, nos termos do art.º 29º do DL 427/89, não conduz à extinção da instância por impossibilidade da lide. Trata-se de reconstituir a carreira para o período anterior ao momento em que o pedido de exoneração produziu efeitos, que não postula a qualidade actual de funcionário e que tem utilidade, além do mais para definir os termos de comparação relevantes para efeitos da acção pendente.
Acresce que a submissão a concurso de habilitação para o grau de consultor não exige vinculação actual à carreira ( artºs 6º, e 22º/6 do DL 73/90) e se reveste sempre de utilidade potencial face ao regime legal da carreira médica de clinica geral, pois que a área de recrutamento para a categoria de chefe de serviço é alargada a médicos não integrados na carreira, mas habilitados com o grau de consultor ( art.º 23º/2 do mesmo diploma legal).
5. Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do art.º 9º/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, além do já reconhecido ( reintegração na função pública desde a data em que produziu efeitos o acto declarado nulo e atribuição da categoria de assistente da carreira médica de clínica geral com efeitos reportados a 16/2/94), especificam-se os seguintes actos e operações que a autoridade requerida deve praticar ou fazer praticar para execução do acórdão exequendo:
I. Reabertura do concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral a que se refere o Aviso publicado no Diário da República, II série, de 2/7/94, para os estritos efeitos de sujeição dos requerentes ao concurso, mediante a nomeação do júri e a notificação dos requerentes para formularem e instruírem a sua candidatura, não lhes sendo exigíveis os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 5.1 do referido Aviso;
II. Se, em resultado desse concurso, os requerentes obtiverem o grau de consultor de clinica geral, deverá ser-lhes atribuída a categoria de assistente graduado da carreira médica de clínica geral, com efeitos reportados a 6/7/95.
III. Em qualquer caso, a reconstituição da carreira deve ser objecto de despacho expresso, notificado aos requerentes.
IV. Para cumprimento do que antecede fixa-se o prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Abril de 2002
Vítor Gomes – Relator – Macedo de Almeida – Fernando Manuel Azevedo Moreira.