I- Para que se verifique a causa de execução do direito à resolução de contrato de arrendamento com fundamento no artigo 64º, nº 2, alínea c) do RAU, não basta que no arrendado permaneçam parentes dos arrendatários, tornando-se ainda necessário o que se prove a existência de um elo de vínculo de dependência económica entre os arrendatários e os parentes ou a casa.
II- Havendo desintegração do agregado familiar não existe causa impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento, mesmo que na casa fiquem familiares constituindo um novo agregado familiar, pois o agregado que se contempla naquele segmento normativo é o do arrendatário e não o constituído por familiares que dele se desintegraram