2. A 13 de Junho de 2001, o Recorrente contencioso foi notificado para “proceder à desocupação e encerramento do aviário, sito no lugar das …-Molelos” (cf. P.I. a fls. 31vº e documento junto pelo recorrente contencioso, a fls. 12 dos autos).
3. A 10 de Dezembro de 2001, um fiscal municipal da CMT elabora informação em que faz consignar que “a fiscalização em deslocação ao local verificou que não havia sido cumprido o mandado de notificação de 13 de Junho de 2001, pois um dos pavilhões estava ocupado com frangos e um outro apesar de vazio estava preparado para os poder receber a qualquer momento” (cf. mesmo documento junto a fls. 12 dos autos e P.I. a fls. 41).
4. Na mesma folha, a 12 de Dezembro de 2001, é proferido o despacho contenciosamente impugnado.
II.2.DO DIREITO
A sentença em apreciação julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui recorrido, considerando nulo o acto contenciosamente impugnado, por entender que constituía um acto consequente de um acto anteriormente anulado e assim incurso na nulidade prevista na alínea i) do nº 2 do artº 133º do CPA..
A decisão em causa, para assim concluir, ponderou ser “manifesto que o acto objecto deste recurso - despejo administrativo - é um acto consequente do acto anteriormente anulado, atinente ao indeferimento do pedido de licenciamento da construção de edifício destinado a escritório e instalações sanitárias de apoio a aviários”.
A AR impugna tal entendimento, em síntese, porque o mesmo apenas se explica por um erróneo entendimento da factualidade que estava em causa a qual, desde logo face ao seu encadeamento temporal e lógico, repudiava uma tal conclusão
Importa assim averiguar se a decisão recorrida assenta numa incorrecta apreciação da factualidade disponível como assinalam a Autoridade recorrente e o Digno Magistrado do Ministério Público neste STA, para o que importa atentar na mesma factualidade e concretamente no que ressalta dos factos ora seleccionados supra em II.1.2..
Vejamos com detalhe.
O ora recorrido foi destinatário de um despacho, datado de 14/11/2001, da AR, que indeferiu o pedido de licenciamento da construção de edifício destinado a escritório e instalações sanitárias de apoio a aviários.
Tal despacho (que no procedimento administrativo é apodado de indeferimento de pedido de renovação do referido licenciamento da construção), foi anulado por sentença do TAC de Coimbra confirmada neste STA, por se ter entendido mostrar-se inquinada por ilegal revogação.
Só que, o dissídio da Câmara de Tondela com o mesmo interessado, para além da questão do licenciamento da construção projecta-se ainda na actividade que ali se pretende exercer (ou voltar a exercer) e pretensamente derivada de falta de licença de utilização e sanitária dos pavilhões como aviários.
Ora, foi a respeito daquela licença de utilização e sanitária que o acto contenciosamente impugnado (datado de 12.12.01), ordenou o despejo administrativo do aviário.
Na verdade, como se alcança do instrutor e daquela factualidade, na sequência de um já longo dissídio entre as partes em causa, que essencialmente radicava na circunstância de o particular pretender dar continuidade a uma actividade (de exploração avícola) antes exercida por outrem no mesmo local, para o que a AR exigia certos condicionalismos (concretamente a realização de certas obras), e depois de a 18.5.01 os serviços de fiscalização camarária haverem constatado o funcionamento da exploração sem licença de utilização, a 13 de Junho de 2001, foi o recorrente contencioso notificado para desocupar e encerrar aviário.
E, como a 10 de Dezembro de 2001, os mesmos serviços tivessem verificado que não havia sido cumprido o mandado de notificação de 13 de Junho de 2001, foi então que a 12 de Dezembro de 2001 a AR proferiu o despacho contenciosamente impugnado a ordenar o despejo administrativo.
Recorde-se agora que o acto – datado de 14/11/2001 – que na sentença se fez relevar como acto antecedente do aqui impugnado, indeferiu [não renovou] o pedido de licenciamento da construção de edifício destinado a escritório e instalações sanitárias de apoio a aviários.
O Prof. Marcello Caetano, define como actos consequentes [conceito frequentemente utilizado no âmbito da execução de sentença], aqueles “actos administrativos praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto administrativo anterior” (in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO II. 9ª ED., do a p. 1193).
Porém, um tal conceito de acto consequente, por demasiado abrangente e generalizante é de molde a ferir de nulidade todos os actos que de uma forma lógica, cronológica ou formal tenham uma ligação com o acto judicialmente anulado, pelo que poderia levar a que desde que tivesse sido anulado todo e qualquer acto prévio, antecedente, pressuposto ou pré-relacional, uma tal anulação acarretasse a nulidade do acto consequente.
Daí que, o conceito de acto consequente, para efeitos do disposto no artº 133° n° 2 al. i) do CPA, e segundo a síntese contida em recente Acórdão deste STA de 30-01-2007 - Rec. 040201A, a que se adere (e em que se contém um judicioso excurso doutrinal e jurisprudencial sobre tal conceito), para além de uma relação cronológica, lógica e sequencial, deve requerer-se a verificação de uma relação mais íntima entre os dois actos (antecedente/consequente), um nexo de dependência necessária, em suma, “um decisivo relevo do nexo de sucesso procedimental, para que quando um acto tenha de ser anulado, tenham de ser anulados também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.
Ora, sendo certo que um acto (como o impugnado) que ordena um despejo administrativo pode, no plano lógico, da sua estatuição e em abstracto, ser consequente de um acto que indeferiu um pedido de licenciamento da construção, tal relação consequencial só poderá concluir-se se puder afirmar-se que a prática e o conteúdo do acto consequente dependeram da existência de um acto anterior (antecedente) que lhe tivesse servido de causa, base ou pressuposto.
No entanto, no que ao acto aqui impugnado respeita a aludida relação mais íntima entre dois actos, ou o nexo de dependência necessária tem que buscar-se no aludido acto de 13 de Junho de 2001, como, aliás, o elemento de conexão procedimental e temporal o revela.
Na verdade, atentando na factualidade seleccionada em II.1.2, o acto aqui impugnado (de 12 de Dezembro de 2001) constitui um acto de concordância e é proferido sobre informação (de 10 de Dezembro de 2001) em que se alude ao incumprimento do mandado de notificação de 13 de Junho de 2001 relativo ao aludido despejo administrativo.
Ou seja, tendo como motivo determinante a falta de licença de utilização dos pavilhões como aviários visou por termo a uma ocupação reputada como indevida, não tendo qualquer relação com algum acto de indeferimento (ou não renovação) de licenciamento de construção.
Por outro lado, e tendo em vista o exposto, tem que se concluir que se acompanhássemos a sentença recorrida acabaríamos por ter como acto consequente (um acto que ordena um despejo administrativo) um acto que, no plano da sua estatuição, acabaria por ser um acto anterior ao acto consequente - acto de indeferimento do licenciamento!.
Na verdade, o acto que na sentença recorrida é eleito como acto consequente (o acto aqui impugnado contenciosamente – o acto que ordena um despejo administrativo) constitui um acto que embora proferido a 12.12.01 dá sequência (ou execução) a um acto de 13.06.01 (que ordenou a desocupação e encerramento), sendo que o acto de indeferimento de pedido de licenciamento de construção apenas foi proferido a 14 de Novembro de 2001.
Por tudo o exposto o acto contenciosamente impugnado nos autos não pode ser considerado como um acto consequente do referido acto de 14/11/2001 (a que se refere o ponto II.1.1. dos FACTOS), anulado contenciosamente, e bem assim como tendo incorrido na nulidade prevista na alínea i) do nº 2 do artº 133º do CPA.
Carece assim de qualquer fundamento a associação da sorte do presente recurso contencioso ao recurso em que se discutiu aquele acto de 14/11/2001, tendo que regressar este à fase anterior em que desse modo se decidiu (cf. despacho de fls. 94vº).
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso jurisdicional, acordam em:
- revogar a sentença recorrida,
- ordenar a remessa dos autos ao TAF para apreciação dos vícios imputados ao acto impugnado e que não foram conhecidos pelas razões referidas no texto.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. - João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.