I- Se num processo disciplinar foram elaboradas duas notas de culpa, com factos independentes, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pelo arguido à matéria referente à segunda não inquina todo o processo disciplinar, mas apenas a parte respeitante à segunda nota de culpa.
II- Se o (Autor), trabalhador:
-recebeu no seu gabinete de trabalho uma pessoa sem que para tanto estivesse autorizado pela Ré (entidade empregadora) desrespeitando mesmo ordens expressas em contrário, dadas anteriormente;
- divulgou material relativo a modelos de construção de peças da ré junto de concorrentes dela; e
- recomendou a um cliente dela que mandasse reparar uma peça de mobiliário em outra empresa concorrente da ré, pois aquela praticaria metade do preço orçamentado pela ré; tais comportamentos constituem quebra do dever de lealdade dele para com sua empregadora e fundamentam nesta a perda de confiança no trabalhador, constituindo motivos para legitimar o respectivo despedimento.