I- Tendo determinado comerciante em nome individual transmitido à sociedade autora "os direitos e obrigações" reportados ao estabelecimento comercial que explorava, conclui-se que esse transmitiu a sua posição no contrato de fornecimento que celebrou com a ré.
II- Para que a cessão da posição contratual (artigo 424 n.1 do Código Civil) produza efeitos em relação ao outro contraente (cedido), é necessário que este consinta na transmissão, antes ou depois dela.
III- O consentimento referido em II pode ser tácito (artigo 217 n.1 do Código Civil), podendo relevar-se através de conduta concludente do contraente cedido.
IV- Enquanto não for dado o consentimento referido em II e III, a cessão é ineficaz em relação ao cedido, incumbindo a quem invoca a cessão da posição contratual o ónus de alegação e prova daquele consentimento (artigo 342 n.1 do Código Civil).