I- O titular do registo de reserva de propriedade de veículo vendido a prestações pode requerer a apreensão do veículo nos termos do artigo 15º/1 do Decreto-Lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro.
II- Não tem legitimidade para requerer essa providência a entidade financiadora que não é titular desse registo.
III- Se o veículo for vendido mediante o pagamento de preço a efectuar nos termos do contrato de financiamento a outorgar entre o comprador e a entidade financiadora, o não pagamento do preço (ou de parte do preço) nas condições acordadas, permite que o vendedor com reserva de propriedade solicite ao tribunal a apreensão do veículo; estamos então face ao não cumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade.