1Relatório
... SA, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho 18-11-2002, proferido no TAC de Lisboa, que não admitiu as suas alegações e ordenou o respectivo desentranhamento dos autos de RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO intentado por A... S.A. da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 23-10-96.
Em síntese, concluiu:
- -por escritura de 10-9-98 as sociedades ..., SA; ... Sa e ... SA, únicos membros do consórcio ..., transmitiram à ..., SA o direito de superfície em subsolo sobre a parcela de terreno destinada à construção de um parque público de estacionamento subterrâneo com a área de 4.700 m2 (…) que lhes tinha sido transmitido pela Câmara Municipal de Cascais por escritura de 23-12-96;
- -o Consórcio ... interpôs recurso da sentença proferida a fls. 114 dos autos (que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Cascais que lhe adjudicou a cedência do referido direito de superfície);
- -a recorrente ..., SA apresentou em relação a tal recurso as alegações de fls. 161 e seguintes no seguimento do requerimento de habilitação;
- -na qualidade de titular do direito de superfície cedido pela deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 23-10-96, deliberação que foi anulada pelo Tribunal a quo é a ora recorrente que tem legitimidade e interesse em agir em juízo;
- -estando a correr prazo para apresentação de alegações de recurso e, não sendo determinada nesta situação, a suspensão da instância, o cessionário ficaria completamente à mercê do cedente para exercer o seu direito constitucionalmente garantido de acesso a um segundo grau de jurisdição, caso não pudesse apresentar as competentes alegações de recurso;
- -o direito em litígio já pertence, tal como resulta da alínea a) dos factos que o Meritíssimo juiz a quo considerou provados à ora recorrente ...SA;
- -a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses em litígio, ou seja, tem de que haver um interesse directo, pessoal e legítimo da parte;
- -que foi e é prejudicada pela decisão de anulação do acto da Câmara Municipal de Cascais foi e é a ora recorrente ..., SA;
- -o processo é um mero instrumento para efectivar os direitos em litígio e, como tal, não se pode nunca sobrepor aos direitos subjectivos das partes;
- -é exigível uma protecção da recorrente, permitindo que esta apresente as alegações de recurso, submetendo expressamente à consideração do Tribunal ad quem as razões da sua discordância para com o julgado, enunciando os fundamentos que, na sua óptica, deverão levar à anulação ou à revogação da dita decisão;
- -os princípios antiformalista e pro actione postulam que se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva;
- -a decisão recorrida violou os artigos 26º, n.º 2 e 271 do C. Processo Civil e art. 20º, 1 da CRP.
Não foram produzidas contra-alegações.
O M.Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:
- a)A A... SA interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 23 de Outubro de 1996, pela qual foi adjudicada a cedência do direito de superfície do Largo da Estação de Cascais, para construção de um parque de estacionamento subterrâneo ao consórcio ... ... .
- b)por sentença de 27 de Fevereiro de 2002, foi anulada a referida deliberação – fls. 85 e seguintes;
- c)inconformados com a decisão interpuseram recurso a Câmara Municipal de Cascais (fls. 113) e o CONSÓRCIO ... – composto por ..., SA; ..., SA e ..., SA (fls. 114).
- e)tais recursos foram admitidos por despacho de fls. 115;
- f)... SA, veio “suscitar o Incidente de Habilitação, nos termos permitidos pelos artigos 376º e 377º do C.P.Civil e em substituição do CONSÓRCIO ..., recorrido particular nos autos à margem identificados e recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 27/2/02, nos termos supra indicados, apresentar as suas ALEGAÇÕES DE RECURSO (…)” – fls. 159 dos autos;
- g)pelo despacho recorrido, proferido em 18/11/2002 decidiu-se: “a) não admitir as alegações de fls. 161 e seguintes; b) ordenar o desentranhamento do articulado de fls. 159 e seguintes e fls. 183 a fls. 190 a fim de ser autuado por apenso como incidente de habilitação” – fls. 229 (despacho recorrido).
2.2. Matéria de direito
Podemos sintetizar a questão controversa nos seguintes termos:
A entidade que interpôs recurso da sentença (recorrido particular no recurso contencioso de anulação) foi o ... e ..., tendo as respectivas alegações de recurso sido apresentadas por uma pessoa jurídica distinta “..., SA”, invocando para tanto a cessão pelas referidas sociedades do “direito de superfície” que lhes fora adjudicado através da deliberação anulada na sentença recorrida.
O despacho recorrido não admitiu as alegações do recurso por entender que o adquirente do direito litigioso só adquire legitimidade para a prática de qualquer acto processual “depois de ter sido habilitado, como claramente decorre do disposto no artigo 271º, n.º 1 do C.P.Civil” (fls. 228).
Defende o recorrente (adquirente do direito objecto do litígio) que tal entendimento viola os artigos 26º, 2 e 271º do C.P.Civil e 20º da CRP, uma vez que coloca o adquirente (cessionário) totalmente á mercê do cedente do direito litigioso.
Vejamos a questão.
O art. 271º do C.P.Civil sob a epígrafe “Legitimidade do transmitente – substituição deste pelo adquirente” tem a seguinte redacção:
“No caso de transmissão, por acordo entre vivos, da coisa ou direito litigioso o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”.
Deste artigo resulta que pode não haver uma total coincidência “entre o sujeito passivo da relação substancial e o sujeito passivo da relação processual”. Com efeito, após a transmissão do direito litigioso e antes da habilitação do adquirente, o transmitente do direito em litígio já não é titular do direito e todavia continua a ter legitimidade como parte no processo – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Coimbra, 1948, pág. 370. De resto, nos termos do n.º 2 do art. 271º do C.P.Civil, decorre a possibilidade do adquirente do direito litigioso não chegar a intervir no processo, estabelecendo-se que, nesse caso, e em regra, “a sentença produz efeitos em relação ao adquirente”.
O despacho recorrido apreciou uma situação de facto deste tipo. O direito litigioso fora transmitido mas ainda não fora admitida a substituição do transmitente na sua posição processual.
Assim, e nos termos do art. 271º, 1 do C.P.Civil, quem detinha “legitimidade para a causa” era o “Consórcio Parques da Estação composto pelas sociedades ... e ...” e não a sociedade para quem foi transmitido o direito litigioso.
A desconformidade entre a posição substantiva e processual, nos termos do referido preceito legal, é algo que é querido pelo legislador, que até prevê a possibilidade de (não obstante a transmissão do direito) nunca chegar a haver substituição da parte (art. 271º. 3 do CPC). Daí que não proceda a argumentação da recorrente invocando a titularidade do direito na relação jurídica substancial. Como vimos acima, uma das características do regime da substituição do transmitente pelo adquirente de direitos litigiosos é precisamente a possibilidade da desconformidade entre a legitimidade processual e a titularidade da relação jurídica material.
Não há neste regime, como facilmente demonstraremos, um excesso de formalismo, ou um meio ínvio e injusto de obstar ao exercício do direito de acção do adquirente de direitos litigiosos.
Em termos gerais, e como vimos, a lei prevê a possibilidade do adquirente de coisas ou direitos litigiosos intervir no processo e, portanto, deixa na sua disponibilidade quer a intervenção nos autos, substituindo a parte cedente, quer deixando os sucessos da lide a cargo deste.
No caso dos autos o direito litigioso foi transmitido em 10 de Setembro de 1998 e a sentença de que foi interposto recurso pelo cedente foi proferida em 27 de Fevereiro de 2002. O adquirente do direito cedido, quando foi interposto recurso da sentença 4 de Abril de 2002, já tinha tido cerca de quatro anos para requerer a substituição por meio de habilitação. Se o não fez foi porque assim o entendeu, conduta que de resto se adequa ao regime legal: a substituição, nestes casos não é obrigatória.
Não tendo querido requerido a sua habilitação, e, portanto, não querendo intervir no processo como parte, é natural que também não tenha legitimidade processual.
Não é, pois, o regime processual que é iníquo ou manifestamente injusto (a ponto de violar o art. 20º da CRP) ao não permitir que o adquirente do direito litigioso apresente alegações num recurso jurisdicional. A impossibilidade de apresentar alegações (corolário da falta de legitimidade processual) emergiu, no caso dos autos, da estratégia processual escolhida livre e licitamente pelo cessionário do bem – ao não ter requerido antes a sua habilitação.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente, devendo em consequência ser negado provimento ao recurso.