1- Compete à testamenteira nomeada exercer as funções de cabeça de casal, cabendo-lhe a administração da herança, até à sua liquidação e partilha.
2- Não tendo a lei definido o conteúdo dessa administração, é a conservação do património em partilha que baliza os poderes-deveres do cabeça-de-casal como administrador da herança.
3- Nestes cabe, além da intervenção que a lei prevê no processo de inventário. perceber os frutos e rendimentos dos bens da herança, satisfazer os encargos ordinários, cobrar e pagar dívidas, alienar frutos ou outros bens deterioráveis, entre outros.
4- Assim, salvo as despesas que respeitam a encargos ordinários destinados à conservação do património a partilhar, as demais terão de ser apreciadas no âmbito do processo especial de prestação de contas.