O Direito
Na sentença recorrida justificou-se a absolvição da R. pela seguinte forma:
“Preceitua o artigo 2101 ° do Código Civil o seguinte:
- "1.Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
- 2.Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção".
Ainda fora do âmbito do direito sucessório, regem os artigos 1732°, 1788°, 1688° e 1689°, todos do Código Civil.
Por outro lado, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" e inserido na Parte 1, Direitos e Deveres Fundamentais, Título 1, Princípios Gerais), "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ( ..).
E de acordo com a referida norma constitucional dispõem os artigos 1° e 2° do Código de Processo Civil sob as epígrafes "Proibição de autodefesa" e "Garantia de acesso aos tribunais", respectivamente, que 1- A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei" e " (...)
2- A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da acção".
Em conformidade ainda com a referida norma constitucional, a Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que "O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos" (artigo 1 °, n.° 1).
Entendemos, assim, como refere a R. na sua contestação, que não é possível a renúncia antecipada ao direito de acção, sendo nula a cláusula nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 280° do Código Civil.
Ainda que assim não se entendesse, a presente acção teria necessariamente de improceder, ainda, atentos os factos descritos sob os n. °s 2 e 8.
"A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (..)" – cfr. artigo 2031 ° do Código Civil.
A herança é assim constituída pelo "conjunto de bens patrimoniais, activos e passivos, em geral, todos os pertencentes a certa pessoa falecida no momento da sua morte (..)" – Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 2a edição revista e aumentada, p. 327..
Como explica Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3a edição Actualizada, Coimbra Editora, p. 191) "Sujeitos de direito são os entes susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas. São sujeitos de direito as pessoas, singulares e colectivas. A personalidade jurídica traduz-se precisamente na aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. (...) Na fórmula de MANUEL DE ANDRADE, é a «idoneidade ou aptidão para receber – para ser centro da imputação deles – efeitos jurídicos (constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas» ".
Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 68° do Código Civil "a personalidade cessa com a morte".
Tendo a morte de João ocorrido em 9 de Dezembro de 2002, não podia o mesmo ter adquirido qualquer direito (que pudesse integrar a sua herança) decorrente do acordo estabelecido com a R., em virtude da instauração por esta da providência de arrolamento, o que ocorreu em 16 de Abril de 2003.”
Os recorrentes sustentam, antes de mais, que na sentença recorrida foi violado o disposto no art 668 n° 1 d) do CPC, pois que deixou de apreciar-se a questão essencial traduzida na violação, pela R., da cláusula contratual pela qual ela renunciou a quaisquer direitos na partilha das acções da T, detidas pelo falecido João.
Parece claro que na sentença se não tratou autonomamente esta questão. Efectivamente apenas se curou de apreciar a outra questão, qual seja a de saber se a R., com a introdução em juízo da providência cautelar de arrolamento, violou, ou não, a cláusula pela qual ela se obrigara a não intentar quaisquer acções judiciais...em que a T seja parte quer como Autora quer como Ré. Como claro é, contra o que diz a R., que as considerações feitas a propósito desta obrigação não valem para a outra. Uma coisa é a renúncia ao direito de acção, outra, bem diferente, a renúncia a quaisquer direitos na partilha da T, sendo que as apreciações concernentes àquela, nenhuma relevância têm para esta. Aliás a R. confunde renúncia à partilha com renúncia a quaisquer direitos na partilha. Se fora só aquilo que a R. se houvera comprometido então sim uma e outra coisa integravam-se na mesma questão fáctico-jurídica. Mais, se as obrigações assumidas pela R. tivessem sido renunciar à partilha e não a intentar as referidas acções judiciais bem poderia dizer-se que esta supunha aquela, integrava-a na sua previsão mais ampla. Mas, repete-se, a R., na cláusula 6a, não se comprometeu a renunciar à partilha da T, renunciou sim a quaisquer direitos na partilha da T.
A menos que se deva haver tal questão prejudicada pela posição assumida no final da sentença, quando se entendeu que tendo a morte de João ocorrido em 9 de Dezembro de 2002, não podia o mesmo ter adquirido qualquer direito (que pudesse integrar a sua herança) decorrente do acordo estabelecido com a R., em virtude da instauração por esta da providência de arrolamento, o que ocorreu em 16 de Abril de 2003.
E afigura-se-nos que assim deve entender-se. Efectivamente, considerando-se na sentença recorrida, não importa se bem ou mal, que nenhum direito de crédito chegou à titularidade dos AA., decorrente da violação do contrato de 23.12.1999, por ele, direito de crédito, não ter chegado a integrar a herança do falecido João, é manifesto que assim entendendo e decidindo é de haver-se a aludida questão como prejudicada (art 660 n° 2 do CPC), nada se ganhando em a tratar.
Com o que se conclui pelo não cometimento da nulidade referida.
Seja como for, este Tribunal, até por razões de fundo, não poderá deixar de se pronunciar acerca de ambas as questões, os invocados incumprimentos e nulidades das ditas obrigações assumidas pela R., dum lado a de renunciar a quaisquer direitos na partilha da T e do outro a de não intentar quaisquer acções judiciais...em que a T, seja parte quer como Autora quer como Ré.
Estas normas contratuais constam respectivamente das cláusulas 6a e 5a c) do acordo de 23.12.1999 celebrado pela R e seu falecido marido.
Importa, como se deixou vincado, apreciar se tais cláusulas contratuais são nulas, por proibidas pela lei.
Antes, ainda, o seu sentido, por forma a ficar claro o que deve haver-se como tendo sido acordado pelas partes (arts 236 a 238 do CC).
Para terminar, se decorrem efeitos indemnizatórios, a favor dos AA., da propositura da providência cautelar de arrolamento dirigida contra a sociedade T.
As boas regras da interpretação da declaração negocial em causa, visto a sua letra e escopo, apreensível dos factos, dizem:
Quanto à cláusula 6a que, quer o falecido, quer a R., renunciaram em futura partilha, esta a qualquer direito sobre a participação social daquele na sociedade anónima T e aquele ao preço devido pela alienação da parte social por parte da R., que esta dele vier a receber.
Quanto à 5a c) e no que aqui importa, que a R. se obrigou perante o falecido seu marido, a não accionar judicialmente a T.
Visto isto, temos que aquela cláusula (6a) não se nos afigura proibida por lei. Não o é, nomeadamente, pelo art 2101 n° 2 do CC. O que a lei aí impede é a renúncia ao direito de partilhar, a exigir partilhas. Não a renúncia a entrar na partilha de um dado bem.
O que aí se proíbe, insiste-se, é a renúncia ao direito de partilhar, não a renúncia a qualquer bem integrante da herança do «de cujus».
O direito de partilhar visa realizar o escopo de tornar certo e determinado o que antes (da partilha) era uma parte ideal da herança.
Este direito, por outras palavras, consubstancia-se na faculdade de o herdeiro fazer cessar a indivisão do acervo de bens integrantes da herança. Não sendo obrigado a partilhar, não pode outrossim ser impedido de o fazer.
Sendo, aquela, a razão de ser do art 2101 do CC e não outra e não se conhecendo outra norma impeditiva, há que concluir pela validade da cláusula 6a do contrato. Aí a R., como dela bem se vê, renunciou ao domínio sobre o estabelecimento de ensino denominado T, ou seja à parte que, pelo contrato, ficou a caber na titularidade do João e que com a sua morte ou em vida do mesmo viesse a ser partilhada. Tendo-o feito e não opondo a lei norma imperativa em contrário, a R. ficou obrigada a cumprir com o acordado.
A tanto não obsta o disposto no art 2028 do CC. O contrato em análise não se traduziu em renúncia à sucessão de pessoa viva, antes, substancialmente, em acordo pelo qual, no que agora releva, a R. prescindiu de receber, por partilha, um concreto bem integrante da herança do cônjuge marido.
Quanto à cláusula 5a c):
É certo que a lei, a fundamental e a ordinária, dão, a todos, o direito de acesso aos Tribunais e a dirimir neles os conflitos em que se vejam envolvidos, mas isso não significa que a par de tal direito se lhes proíba também que relativamente a questões concretas, devidamente individualizadas, as pessoas não possam comprometer-se a prescindir de vir a introduzir em juízo acção referente a um concreto caso e se o fizerem, tal comportamento processual viola o contrato, mas não viola lei imperativa.
O que a lei impede é que as pessoas se vinculem «tout court» a não recorrer aos tribunais, que elas prescindam, face a outrem, de defender os seus interesses em juízo. O compromisso concreto referente e dirigido a uma dada relação jurídica não viola tal direito fundamental.
O compromisso assumido pela R. não é, pois, enquadrável pelos normativos invocados na sentença recorrida, nenhum deles, afinal, o fere de nulidade.
Temos assim que as cláusulas em questão não são proibidas.
Vejamos então se a R. violou tal compromisso, validamente assumido.
Antes de mais é evidente que a providência cautelar de arrolamento está prevista no art 2 n° 2 do CPC. Não é, pois, por aqui, que a cláusula 5° c) é susceptível de afastar a consideração e relevância daquela norma.
Como se vê dos factos, a R. actuou como cabeça de casal, na dependência e em função de inventário para partilha dos bens deixados pelo falecido João à R.. Tendo em vista, como escreveu, impedir a ocultação ou extravio das acções da T que integram a herança aberta por morte do dito seu marido.
O arrolamento tem, como objecto legal, a descrição, avaliação e depósito de bens ou documentos de que haja justo receio de extravio, ocultação ou dissipação... (arts 421 n° 1 e 424 n° 1 do CPC).
O arrolamento dos autos justifica-se, no caso, como medida processual tendente a assegurar condições para a boa e eficiente organização da relação de bens. Embora a R. tenha renunciado ao domínio sobre o bem «T», parte por venda e a outra por acordo celebrado com o seu marido de não vir a entrar na partilha desta sociedade, isso não prejudica o seu estatuto de herdeira, quanto aos outros bens deixados por morte deste. E a partilha destes bens e também da T (note-se que há outros dois herdeiros para além das partes) só é possível se esta parte do património do «de cujus» integrar a relação de bens. De resto, na qualidade de cabeça de casal, que o é, (art 2080 n° 1 a) do CC, cabe à Ré a respectiva elaboração (arts 1338 n° 2, 1340 e 1346 do CPC). Nomeadamente relevante para efeitos de cálculo da legítima (arts 2156 e 2162 do CC) e do quinhão hereditário de cada um dos cinco herdeiros referenciados no processo.
A R. não violou, com a providência cautelar, nenhuma das aludidas obrigações contratuais. Ela introduziu em juízo a providência de arrolamento na qualidade de herdeira do falecido marido e especialmente na de cabeça de casal, apenas, como é escopo da mesma, para a descrição e depósito (art 424 n°s 1 e 4 do CPC) de documentos da T. Consubstanciando um procedimento judicial contra ela, enquadrável na previsão do art 2 do CPC é certo, foi ele todavia apenas dirigido à conservação dos mesmos documentos. Conservação de que a lei, de resto, a incumbe, como se viu. Não infringiu, com e por isso, nem a obrigação de não accionar a T, nem o compromisso de renúncia a entrar na partilha desta sociedade. Limitou-se a usar de meio processual que, sem atacar o património e quaisquer direitos patrimoniais da T, se mostra ajustado e é necessário aos fins do inventário e à sua regular tramitação.
Concluindo-se que a R. não incumpriu com os compromissos assumidos nas aludidas cláusulas contratuais, tem de inferir-se também que não incorreu na previsão e cominação da cláusula 9a do acordo de 23.12.1999. Daí que estejam prejudicadas e, por isso, se não justifiquem, quaisquer considerações a propósito.
Bem como a questão de saber, se sim ou não, a herança do «de cujus» integra o direito de crédito que os AA. intentaram realizar nesta acção. Se a R. não violou o contrato, se, por isso, não incorreu em obrigação de indemnizar, não é curial curar agora de saber se o alegado direito de crédito integra a dita herança.
Em suma, nem as cláusulas são legalmente proibidas, nem a R. as violou com a introdução em juízo da providência cautelar de arrolamento.