Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. No âmbito do processo comum, da competência do tribunal singular, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 4, com o n.º 2645/24.4PBPDL.L1, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Pelo exposto julgo a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência:
A) Condeno o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº1, alínea b), nº2, alínea a), nº s 4 e 5, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
B) Condeno o arguido AA na pena acessória de proibição de contatos com a vítima BB pelo período de 3 (três) anos.
C) Condeno o arguido AA no pagamento à vítima BB da quantia de 600,00 € (seiscentos euros).
2. AA , arguido nos autos, não se conformando com a referida decisão, dela interpôs recurso, extraindo da motivação das seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso]:
I. Ao condenar o ora recorrente na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 152.°, n.° 1, al. b), n.° 2 al. a), n.°s 4 e 5 do Código Penal, a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40.°, n.° 2 e 71.° do Código Penal.
II. O Tribunal de primeira instância, com todo o respeito que nos merece, não ponderou, na devida medida, a medida da culpa do recorrente como limite intransponível para a fixação da medida concreta da pena.
III. Em concreto: os factos dados como provados traduzem uma situação sem consequências de particular danosidade para a ofendida, sendo o receio que a mesma sente em relação ao recorrente a única sequela dada como provada, não obstante a ofendida não ter contacto com o recorrente desde a aplicação das medidas de coacção nos presentes autos.
IV. O modo concreto como os factos foram praticados pelo recorrente, num período relativamente curto que durou a relação entre recorrente e ofendida, e pautados por comportamentos de violência não muito relevante, dos quais não resultaram danos com particular relevância para a ofendida, traduzem um grau de culpa e de ilicitude baixo, tendo em conta a miríade de comportamentos de violência e danosidade superior que são enquadráveis neste tipo legal de crime.
V. Em face do acima exposto e segundo o disposto nos artigos 40.°, n.° 2 e 71.° do Código Penal, consideramos que os critérios determinantes para a fixação da medida concreta da pena sustentam a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão inferior aos três anos aplicados pelo Tribunal de primeira instância, fixando-se a pena em medida mais próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável.
VI. Quanto à não suspensão da execução da pena de prisão, entende o recorrente que o Tribunal de primeira instância violou o disposto no artigo 50.° do Código Penal ao não determinar a suspensão de execução da pena de prisão, uma vez que, nas anteriores condenações pela prática do tipo de crime aqui em causa, o recorrente aderiu à intervenção do Tribunal, sendo tais penas declaradas extintas no termo do período de suspensão.
VII. Entende o recorrente que, para além do mais, a suspensão da execução da pena de prisão e a implementação de um regime de prova adaptado às condições do recorrente e aos factos praticados serão uma resposta muito mais adequada às finalidades da pena, nomeadamente ao nível da prevenção especial.
Finaliza o recurso pedindo a revogação da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, substituindo- a por outra decisão que reduza a pena aplicada ao arguido e suspenda a sua execução.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta ao mesma, de cuja motivação se extrai, em síntese conclusiva, o seguinte [itálico nosso]:
A medida da referida pena não peca por excesso, mostrando-se corretamente doseada, na medida em que o recorrente já sofreu 17 condenações, pela prática de 24 crimes, sendo 8 deles crimes contra as pessoas e 2 deles crimes de violência doméstica.
Pena mais baixa, inferior ou igual às anteriormente aplicadas, não surtiria o desejado efeito de prevenção de futuros crimes, sendo de realçar que a pena aplicada se situa abaixo do meio da moldura penal aplicável, isto é, abaixo de 3 anos e 6 meses
O tribunal teve em consideração a reduzida intensidade da violência, sendo que a pena aplicada se mostra até algo branda, tendo em conta que as exigências de prevenção, tanto geral como especial, são muito elevadas, que o arguido agiu com dolo direto e que praticou os factos durante um significativo hiato temporal, tudo conforme consta da sentença.
É por demais evidente que a suspensão da execução da pena não será eficaz para prevenir a prática de futuros crimes, atento o passado criminal do recorrente, que é bem demonstrativo da dificuldade que este tem em interiorizar o desvalor da sua conduta, bem como da fraca influência das penas anteriores, que não surtiram qualquer efeito a nível de prevenção, motivos estes que vêm, aliás, explicitados na decisão recorrida, e por onde se demonstram as acentuadas dificuldades do recorrente em reinserir-se socialmente em meio livre, impondo-se proteger os bens jurídicos comunitários e aperfeiçoar o respeito pelos valores e normas jurídicas por parte do mesmo.
Finaliza a resposta pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
4. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram os mesmos presentes ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto para efeito do no n.º 1, do artigo 416º, do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo o mesmo emitido parecer, no qual, acompanha os argumentos aduzidos na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância.
5. Não foi deduzida resposta ao Parecer.
6. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência.
II. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.9.2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
Assim, perante as conclusões do recurso e a mencionada procedência lógica, é apenas uma a questão a decidir e qual se consubstancia em aferir se a pena de prisão aplicada ao arguido violou o disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal, sendo desproporcional, devendo, por isso, ser reduzida e suspensa na sua execução.
III. Fundamentação:
1. Matéria relevante para apreciação da questão a decidir:
Na sentença, com pertinência para a apreciação da questão enunciada, ficou consignado que [transcrição, itálico nosso]:
III- Fundamentação de Facto.
1. Matéria de facto provada.
Da audiência de discussão e julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
1- O arguido AA e BB mantiveram uma relação amorosa partilhando cama, mesa e habitação durante cerca de 12 meses e até meados de Dezembro de 2024.
2- Neste período, o arguido e BB residiram em mais de uma casa, sempre no concelho de Ponta Delgada.
3- No decurso do relacionamento, por um número de vezes não concretamente apurada, com frequência quase diária, o arguido agrediu BB com as mãos e os pés atingindo-a em todo o corpo.
4- Na Rocha da Relva, onde arguido e ofendida pernoitavam, o arguido agarrou a ofendida pelos pés, fê-la descer as escadas, ficando a ofendida sem sentidos.
5- Após, o arguido atirou água para a cara da ofendida enquanto dizia "ainda não morreste desgraçada!”.
6- Vinda a si, a ofendida tentou escapar, logrando que o arguido não a amarrasse à cama como pretendia.
7- A ofendida vive receio de que o arguido a encontre.
8- Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu de modo deliberado e consciente, querendo humilhar, diminuir, amedrontar, maltratar psicológica e fisicamente a ofendida sua companheira.
9- Sabe que a sua conduta é proibida e punida por lei.
10- O arguido encontra-se desempregado.
11- Aufere RSI no valor de 247 euros e aufere apoio de renda.
12- Vive em casa arrendada, pagando 300 euros mensais.
13- Tem 7 filhos, todos maiores de idade.
14- Não tem créditos ao banco.
15- O arguido já respondeu e foi condenado:
- Por sentença proferida em 29 de Abril de 1997, transitada em julgado, no âmbito do processo n° 60/96, pela prática, em 15 de Dezembro de 1994, de 1 (um) crime de ofensas corporais (previsto e punido pelo artigo 143.° do Código Penal), na pena de multa de 36.000 $.
- Por Acórdão proferido em 04 de Fevereiro de 1998, transitada em julgado, no âmbito do processo n° 70/98, de 1 (um) crime de burla, na forma continuada (previsto e punido pelo artigo 313.° do Código Penal de 1982), na pena de multa de 500 $, pena que foi declarada extinta em 08 de Maio de 2000.
- Por sentença proferida em 27 de Março de 1998, transitada em julgado, no âmbito do processo n° 331/96, pela prática, em 26 de Junho de 1992, de 1 (um) crime de crime de evasão (previsto e punido pelo artigo 392.° do Código Penal de 1982) e de 1 (um) crime de dano (previsto e punido pelo artigo 309.° do Código Penal de 1982), na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 400$00 e d 70 dias de multa à mesma taxa, tendo sido condenado na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de 400$00, o que perfaz o total de 76.000,00$.
- Por sentença proferida em 29 de Abril de 1998, transitada em julgado, no âmbito do processo n° 171/97, pela prática, em 12 de Abril de 1997, de 1 (um) crime de condução sob o efeito do álcool (previsto e punido pelo artigo 292.° do Código Penal), na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 600,00$, o que perfaz o total de 54.000$00, e pela prática da contravenção, prevista e punida pelo artigo 128.° do Código da Estrada, em 30.000$00.
- Por sentença proferida em 15 de Maio de 1998, transitada em julgado, no âmbito do processo n° 333/96, pela prática, em 23 de Março de 1996, de 1 (um) crime de ofensas à integridade física simples (previsto e punido pelo artigo 143° do Código Penal), na pena de 120 dias de multa, á razão diária de 500$00, o que perfaz o total de 60.000$00, pena que foi perdoada em 26 de Maio de 1999 e cujo perdão foi revogado em 18 de Setembro de 2002.
- Por sentença proferida e transitada em julgado, no âmbito do processo n° 11/98, pela prática, em 04 de Dezembro de 1996, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física (previsto e punido pelo artigo 143.° do Código Penal), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00.
- Por sentença proferida em 11 de Julho de 2001, transitada em julgado em 26 de Setembro de 2001, no âmbito do processo n° 243/01.0PTPDL, pela prática, em 03 de Junho de 2001, de 1 (um) crime de condução ilegal (previsto e punido pelo artigo 3.°/2 do DL n° 2/09 de 03 de Janeiro), na pena de 3 meses de prisão por dias livres.
- Por sentença proferida em 29 de Maio de 2002, transitada em julgado em 18 de Junho de 2002, no âmbito do processo n° 188/02.6PTPDL, pela prática, em 13 de Maio de 2002, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.° do DL n° 2/98, de 03 de Janeiro), na pena de 4 meses de prisão.
- Por sentença cumulatória proferida em 19 de Setembro de 2002, transitada em julgado em 04 de Outubro de 2002, no âmbito do processo n° 188/02.6PTPDL, que cumulou as penas aplicadas nos processos n°s 188/02.6PTPDL, 243/01.0PTPDL e 259/96.6TBPDL tendo sido aplicada a pena de 120 dias e multa, à taxa diária de 2,49 euros, o que perfaz o total de 298,80 euros e a pena única e 5 meses de prisão, pena que foi declarada extinta em 04 de Dezembro de 2002.
- Por sentença proferida em 19 de Março de 2003, transitada em julgado em 03 de Abril de 2003, no âmbito do processo n° 127/01.1PEPDL, pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3° do DL n° 2/98, de 03 de Janeiro) e pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples (previsto e punido pelo artigo 143.° do Código Penal), na pena única de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pena que foi declarada extinta em 29 de Março de 2006.
- Por sentença proferida em 19 de Outubro de 2004, transitada em julgado em 04 de Novembro de 2004, no âmbito do processo n° 608/04.5PTPDL, pela prática, em 29 de Setembro de 2004, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.° do DL n° 2/98, de 03 de Janeiro), na pena de 120 dias de mula, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o total de 700 euros, pena que foi declarada extinta em 19 de Outubro de 2005.
- Por sentença proferida em 11 de Novembro de 2004, transitada em julgado em 30 de Novembro de 2004, no âmbito do processo n° 649/04.2PTPDL, pela prática, em 07 de Outubro de 2004, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.° do DL n° 2/98, de 03 de Janeiro), na pena de 18 períodos de prisão, pena que foi declarada extinta em 20 de Abril de 2005. - Por sentença proferida em 30 de Outubro de 2006, transitada em julgado em 30 de Novembro de 2006, no âmbito do processo n° 479/05.4PTPDL, pela prática, em 29 de Setembro de 2005, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.° do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro) e de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de 16 meses de prisão.
- Por sentença proferida em 24 de Maio de 2007, transitada em julgado em 11 de Junho de 2007, no âmbito do processo n° 318/05.6PTPDL, pela prática, em 20 e Junho de 2005, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.° do DL n° 2/98, de 03 de Janeiro) e, em 06 de Fevereiro de 2006, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.° do DL n° 2/98, de 03 de Janeiro), na pena única de 20 meses de prisão.
- Por sentença cumulatória proferida em 01 de Outubro de 2007, transitada em julgado em 22 de Outubro de 2007, no âmbito do processo n° 318/05.8PTPDL, que cumulou as penas dos processos n°s 318/05.8PTPDL e 479/05.4PTPDL, tendo sido aplicada a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, pena que foi declarada extinta em 04 de Abril de 2009.
- Por Acórdão proferido em 17 de Maio de 2010, transitado em julgado em 07 de Junho de 2010, no âmbito do processo n° 102/06.0PFPDL, pela prática, em 04 de Julho de 2006, de 1 (um) crime de condução perigosa (previsto e punido pelo artigo 291° do Código Penal), de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário (previsto e punido pelo artigo 347.° do Código Penal), de 1 (um) crime de injúria agravada (previsto e punido pelos artigos 181.° e 184.° do Código Penal) e de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.° do DL 2/98, de 03 de Janeiro), na pena única de 2 anos de prisão, pena que foi declarada extinta em 09 de Setembro de 2013.
- Por sentença proferida em 19 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado em 19 de Fevereiro de 2014, no âmbito do processo n° 2057/13.5TAPDL, pela prática, em Setembro de 2012, de 1 (um) crime de violência doméstica (previsto e punido pelo artigo 152.° do Código Penal), na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, pena que foi declarada extinta em 16 de Fevereiro de 2017.
- Por sentença proferida em 21 de Fevereiro de 2019, transitada em julgado em 07 de Março de 2019, no âmbito do processo n° 95/18.0PEPDL, pela prática, em Junho de 2018, de 1 (um) crime de violência doméstica (previsto e punido pelo artigo 152.° do Código Penal), na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, e na pena de 1 ano de proibição de contatos com a vítima, pena que foi declarada extinta em 07 de Março de 2021.
- Por sentença proferida em 09 de Junho de 2022, transitada em julgado em 24 de Novembro de 2022, no âmbito do processo n° 43/22.3PTPDL, pela prática, em 16 de Fevereiro de 2022, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.° do DL n° 2/09, de 03 de Janeiro),na pena de 1 ano de prisão, pena que foi declarada extinta em 31 de Janeiro de 2024.
(…).
2. Apreciação da questão a decidir:
Vem sendo entendimento consolidado que o tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do ato de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197].
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» [Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt].
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar» [Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt].
No caso dos autos, o tribunal da primeira instância, relativamente ao processo da determinação da pena, teceu, o que acima resulta da transcrição da sentença recorrida, e que aqui se dá por reproduzido.
As considerações tecidas pelo tribunal recorrente revelam que o mesmo fundamentou, de forma desenvolvida, a tradução dos critérios legais de fixação da pena em determinada quantidade da mesma, mostrando-se as considerações feitas do tribunal recorrido ajustadas aos factos dados como provados, respeitadoras dos critérios que devem presidir à determinação da pena.
Com efeito, o argumento do recorrente de que se está perante comportamentos de violência não muito relevante, dos quais não resultaram danos com particular relevância para a ofendida, que traduzem um grau de culpa e de ilicitude baixo, não obtém respaldo na matéria de facto dada como provada, pois bater, como frequência quase diária, na ofendida, com as mãos e com os pés, atingindo-a por todo o corpo e, em uma ocasião agarrar a ofendida pelos pés, fazendo-a descer as escadas, ao ponto de a mesma ficar sem sentidos, após o que lhe atirou água e enquanto dizia "ainda não morreste desgraçada!”, pretendendo amarrá-la à cama, o que só não logrou porque a ofendida veio a si, releva uma energia criminosa e o grau de desrespeito pela integridade física e psicológica da ofendida muito acentuado, pelo que, ao contrário do sustentado pelo recorrente estamos perante, um grau de ilicitude e culpa elevados, mostrando-se, por isso, o “quantum” da pena aplicada consentâneo com os referidos graus de ilicitude e culpa.
No que concerne à não suspensão da execução da pena aplicada, as razões invocadas pelo tribunal para sustentar a efetividade da pena também respeitam os critérios definidos pelo artigo 50º, do Código Penal.
Explicitando.
Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão é hoje entendimento largamente dominante que o artigo 50º, do Código Penal impõe ao juiz o dever de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, pese embora o n.º 4 do artigo 50º apenas fale em dever de fundamentação no caso de concessão da suspensão. Assim o afirma Figueiredo Dias [In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345, § 522], quando refere que "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial [...] só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos corretos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos [na data na publicação da obra citada na nota anterior, vigorava a redação que apenas permitia aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão não superior a três anos, pelo que, numa interpretação atual, se deve considerar o período de cinco anos], terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao caráter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71º [atual artigo 70º, do Código Penal].
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 61/06, de 18 de janeiro [disponível em www.tribunalconstitucional.pt], em que decidiu julgar inconstitucionais as normas dos artigos 50° do Código Penal e 374°, n.º 2, e 375°, n.º 1, do CPP, quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos [atualmente cinco anos].
Em cumprimento do referido específico dever de fundamentação, dir-se-á que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. É o que salienta Figueiredo Dias, quando refere “que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade” [In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344, §521].
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, o que significa que o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas desta deve o tribunal estar convencido [Jescheck, § 79, I 3, apud Figueiredo Dias, in ob., loc. cit.].
Por outro lado, convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Pois “que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,, p. 344, § 520].
Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objetivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Na verdade, como discorre Anabela Miranda Rodrigues [In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182], embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Aplicando as considerações ora expendidas ao caso concreto verifica-se que o arguido, tal como referido na sentença recorrida;
Agiu com dolo direto; praticou os factos durante um significativo hiato temporal, provocando sofrimento à vítima durante um longo período temporal; demonstra uma personalidade altamente desconforme aos bens jurídicos tutelados pelo sistema penal; já averba 17 condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 24 crimes; dos 24 crimes em causa, vários deles são crimes contra as pessoas; já foi condenado pela prática de 2 crimes de violência doméstica e já cumpriu penas de prisão efetiva e, ainda assim, voltou a incorrer na prática de um crime.
Ao que fica dito, acrescentamos nós a completa ausência de sentido crítico por parte do arguido relativamente à conduta que assumiu relativamente à ofendida.
Ora, este quadro não nos permite formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento, este justificativo de mais uma suspensão da execução das penas de prisão acima fixados.
Aliás, tal benefício seria incompreendido socialmente, e visto como benévolo e suscetível de desprestigiar a aplicação da justiça, pelo que a decisão de não suspender a execução da pena aplicada ao arguido se mostra acertada, o que escora o não provimento total do recurso.
- Da responsabilidade tributária:
O recorrente, dado o não provimento do recurso, é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este recurso implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC].
* * *
IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar não provido o recurso e, em conformidade mantém-se a decisão recorrida;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC;
[acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
Lisboa, 6 de maio de 2026
Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
Ana Rita Loja (1ª Adjunta)
Cristina Isabel Henriques (2ª Adjunta)