FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se no preço acordado entre autora e ré é de considerar incluído, ou não, o IVA correspondente.
Sufragando a tese defendida pela ré, decidiu o Tribunal a quo que, não se tendo apurado, em sede de matéria de facto, qual a vontade real de ambas as partes a este respeito, quando foi ajustado o preço, a declaração negocial em causa deve ser interpretada com o sentido de que o preço de € 62.848,54 já incluía o respectivo IVA.
Contrariamente, entende a autora/apelante que ao preço acordado é de fazer acrescer o valor do IVA correspondente, sustentando que ao decidir de forma diferente, a Mmª Juíza a quo fez errada interpretação do contrato de empreitada junto aos autos.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
Está em discussão nos autos o acordo exarado no escrito particular junto a fls. 108 e 109, intitulado “contrato de empreitada que entre si fazem como 1º outorgante: Soares Soares, ldª (…) e como 2º outorgante. Negócios Visuais Óptica Ldª (…)”, e dele consta que:
“E Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO “Que se obriga em relação ao Segundo Outorgante, a realizar-lhe uma obra de construção e decoração de uma Loja Comercial (…)”
“E PELO SEGUNDO OUTORGANTE FOI DITO: “ Que pela obra realizada e para pagamento da mesma, entregará ao primeiro outorgante a quantia total de 62.848.54 EUR (….), nas seguintes datas:
- a)12.569,71 EUR, na data da assinatura deste contrato;
- b)50.278,83 na data de conclusão das obras e entrega da loja.
Que este valor total a ser liquidado pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante abrange não só os materiais , a mão de obra e o mobiliário referidos no projecto e orçamento apresentados pelo primeiro outorgante, bem como qualquer extra que seja necessário à prossecução das obras.
E POR AMBOS FOI DITO
Que aceitam o presente contrato nos precisos termos em que está elaborado e para todos os efeitos legais.(…)
Guimarães, 15 de Julho de 2003”, seguido de assinaturas dos gerentes de cada uma das sociedades outorgantes, aposta sob os respectivos carimbos das respectivas firmas.
Não se questiona, no presente recurso, a qualificação feita pelo Tribunal a quo deste contrato como sendo de empreitada.
E também não vemos razão para dela discordar, pois que o art. 1207º do C. Civil, define a empreitada como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Ora, sendo a empreitada um contrato oneroso e constituindo o IVA um custo a suportar pelo adquirente dos bens ou serviços e a cobrar pelo vendedor ou prestador dos serviços dono da obra para entrega ao Estado ( cfr. arts. 1º, nº1, al.a), 2º, nº1, al. a), 4º, nº1, 7º, 8º, 26º e 40º do CIVA), é inquestionável que, quer o preço a pagar, quer o valor da repercussão do IVA neste preço, constituem elementos decisivos para a formação da decisão de contratar.
E porque assim é, julgamos que a resposta a dar à questão em debate, há-se ser encontrada na determinação do valor probatório do contrato celebrado entre as partes e na interpretação das declarações negociais dele constantes.
No que respeita ao primeiro aspecto, diremos, desde logo, que não tendo a ré, na sua oposição, impugnado a veracidade das declarações nem das assinaturas constantes do supra mencionado contrato e que lhe são imputadas, quer isto dizer, de harmonia com o disposto no art. 374º, nº1 do C. Civil, que as mesmas consideram-se verdadeiras.
E significa ainda que o documento em causa faz prova plena da veracidade do teor das declarações deles constantes , nomeadamente dos factos compreendidos nas declarações atribuídas à ré na medida em que são contrárias aos seus interesses, nos termos do art. 376º do C. Civil .
Têm-se, pois, como certo, no que respeita ao preço acordado, que este era do montante global de € 62.848.54 EUR e abrangia os materiais, a mão de obra e o mobiliário referidos no projecto e orçamento apresentados pela ré, bem como qualquer extra que fosse necessário à prossecução destas obras.
Ora, perante a ausência de qualquer alusão ao IVA, no que respeita à fixação do preço, e consabido que a incidência deste imposto sobre os preços pode revestir as modalidades de IVA incluído e de IVA a acrescer ( cfr. arts. 36º e 49º do CIVA), é bom de ver que, no caso autos, era sobre a ré que impendia, nos termos do art. 342º, nº2 do C. Civil, o ónus de alegar e provar que no preço acordado já estava incluído o IVA devidor, na medida em que esta realidade fáctica consubstancia facto impeditivo do direito da autora.
A verdade, porém, é que, conforme se vê da oposição a ré nada disto alegou, limitando-se a afirmar, nos artigos 13º e 14º que “ (…) após o pagamento dos valores acordados exigiu à requerente a correspondente factura legal. E só então a requerente emitiu a factura dos autos (…)”.
Ora, nada se tendo provado em contrário do declarado por ambas as partes no dito contrato quanto à abrangência do preço acordado, impõe-se-nos, então, determinar o sentido juridicamente relevante com que deve valer aquelas declarações.
Para tanto, urge atender à regras prevista no art. 236º, nº1 do C. Civil, o qual consagra a doutrina da impressão do destinatário.
Quer isto dizer que a declaração negocial vale com o sentido que deve ser apreendido por declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
E ensina Vaz Serra que, para isso, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos.
Assim, tendo ambas as partes declarado que o “ (…) valor total a ser liquidado pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante abrange não só os materiais , a mão de obra e o mobiliário referidos no projecto e orçamento apresentados pelo primeiro outorgante, bem como qualquer extra que seja necessário à prossecução das obras”, tem de se entender que tal preço não incluía o IVA correspondente, pois que resulta claro desta declaração, para um declaratário normal, que o preço acordado abrangia apenas e tão só os materiais, a mão de obra e o mobiliário referidos no projecto e orçamento apresentados pelo primeiro outorgante e qualquer extra desde que fosse necessário à prossecução destas obras.
Aliás, este sentido torna-se ainda mais evidente se tivermos em conta que estamos perante duas empresas que se dedicam a actividades de criação, fornecimento de bens ou serviços, e que, por força do exercício das suas próprias actividades, sabem bem que o IVA constitui um custo para o adquirente dos bens e serviços, cuja liquidação e cobrança se processa em cadeia, nos diversos circuitos de comercialização dos bens e serviços, até ao consumidor final, integrando-se, deste modo, no preço a pagar por este último consumidor.
Ou seja, abem bem que, sendo o IVA um imposto sobre o consumo, cabe, em regra, ao vendedor ou ao prestador de serviços liquidar tal imposto e substituir-se ao Estado na sua cobrança.
Ora, assente, por um lado, que, para além dos trabalhos contratualmente previstos, foram ainda realizados pela autora alguns trabalhos extras e que, por todos estes trabalhos, a ré pagou à autora a quantia global de 69 309, 54 Euros, correspondente ao respectivo preço e titulada pela factura junta a fls. 5 dos autos.
E, por outro lado, que o correspondente IVA é devido e deve ser incluído na factura que a autora apresentou à ré ( cfr. arts, 2º, nº1, 7º, nº1, al.b) e 8º, nº1 do CIVA), não sofre dúvida que a ré é responsável pelo seu pagamento, que, no caso dos autos é do montante de € 13.168,81.
Tem, assim, a autora direito a haver da ré esta peticionada quantia..
Julgamos, porém, não serem devidos juros de mora sobre esta quantia.
É que, precisamente por ser um imposto sobre o consumo, não obstante ser sujeito passivo deste imposto, o vendedor ou o prestador dos serviços, não suporta, em princípio, qualquer encargo financeiro, na medida em que o CIVA., ao consagrar o método de crédito de imposto, permite-lhe deduzir o imposto que suportou, em conformidade com o disposto nos arts. 19º a 21º.
A ele cabe-lhe cumprir a obrigação de liquidar e cobrar o IVA para entrega ao Estado, sendo sempre responsável perante este pela dívida do imposto, receba, ou não, o respectivo montante do adquirente dos bens ou serviços ( cfr. arts. 2º, 26º e 40º do CIVA).
E sendo, assim, não se vê fundamento para os peticionados juros de mora.
Procedem, pois, apenas na medida do exposto, as conclusões da autora/ apelante.
CONCLUSÃO.
Do exposto poderá concluir-se que:
1º- Não se tendo apurado, em sede de matéria de facto, qual a vontade real das partes quanto a saber se o preço da empreitada incluía, ou não, o IVA correspondente, impõe-se determinar o sentido juridicamente relevante com que deve valer a declaração negocial, segundo a regra prevista no art. 236º, nº1 do C. Civil.
2º- Sendo as partes outorgantes do contrato de empreitada duas empresas que se dedicam a actividades de criação, fornecimento de bens ou serviços e tendo ambas declarado que o preço acordado abrangia os bens e serviços contratados, atenta a regra de interpretação da declaração negocial por um declaratário normal, estabelecida no art. 236º, nº1 do C. Civil, há que entender que foi sua vontade não incluir o IVA no preço total acordado.
3º- Sendo o IVA um imposto sobre o consumo e impendendo sobre o vendedor ou o prestador dos serviços, a obrigação de liquidar tal imposto e substituir-se ao Estado na sua cobrança, quer receba, ou não, o respectivo montante do adquirente dos bens ou serviços, não são devidos juros de mora sobre o montante do IVA por ele entregue ao Estado.