I- A ampliação da matéria de facto da base instrutória -contrariamente ao que se verificava antes da reforma processual de 1995/96- apenas é admissível até ao encerramento da discussão da matéria de facto na 1ª instância, a qual tem lugar com a efectivação dos debates sobre a matéria de facto pelos mandatários das partes (artigos 650 n.2 alínea f) e 652 n.3 do Código de Processo Civil).
II- Ordenada a dita ampliação em momento processual em que se encontrava já precludida a possibilidade de tal ampliação oficiosa, sem que a ré haja reagido, quer contra o despacho que a ordenou, quer no que respeita ao quesito aditado, formou-se sobre o dito despacho caso julgado formal (artigos 672 e 677 do Código de Processo Civil).