Decisão
Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em atenção o supra exposto, decido rejeitar, por inadmissíveis, os dois requerimentos de abertura da instrução em apreço”.
Apreciando
Em ambos os recursos é a seguinte a questão a apreciar:
- aferir se os requerimentos para abertura de instrução das assistentes foram indevidamente rejeitados por inadmissibilidade legal (art. 287º., nº.3 CPP).
Tal questão tem sido decidida de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência em sentido contrário ao pretendido pelas recorrentes.
O art. 287º. CPP estipula o seguinte sob a epígrafe Requerimento para abertura da instrução
- “1.A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
- 2.O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
- 3.O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução…”.
Por seu turno, dispõe o artigo 283.º, n.º 3, do CPP:
«A acusação contém, sob pena de nulidade:
(…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
(…)».
Sendo a instrução uma fase jurisdicional, a actividade processual desenvolvida em tal fase é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações. (1)
Por isso, a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
Em boa verdade, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo sempre em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº. 2 do artigo 287º. do CPP (ver artigo 288º., nº.4, do mesmo código).
O artigo 286º., nº.1, do CPP indica expressamente como objectivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A abertura de instrução, como decorre do artigo 287º., nº.1, al. b), do CPP, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Dispõe o nº.2 deste mesmo artigo 287º. que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º., nº. 3, als. b) e c), do CPP.
No que tange à acusação pelo Ministério Público, estabelece este último preceito que a mesma contém, além do mais, sob pena de nulidade:
- b)a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)a indicação das disposições legais aplicáveis.
Por sua vez, determina o artigo 307º., nº.1, do CPP que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.
Acresce que o artigo 309º., nº.1, do CPP prevê que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Resulta do exposto que, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objecto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia.
Como refere Germano Marques da Silva: (2)“O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de abstenção do Ministério Público, constitui uma verdadeira acusação, a que o assistente entende que devia ser deduzida pelo Ministério Público (…). O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a divergência com a posição assumida pelo MP, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”.
Também, a este propósito, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (3) que o requerimento apresentado pelo assistente deve conter:
- a)A narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo aplicável o disposto na alínea b), do nº.3, do artigo 283º., devendo tal narração ter o formato de uma verdadeira acusação;
- b)As disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento do Ministério Público;
- c)A indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;
- d)Os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.
Assim, atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento, tal requerimento deverá conter substancialmente uma acusação, com a narração dos factos e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º., nº. 3, alíneas b) e d), do CPP.
De facto, tal qual escreve Paulo Pinto de Albuquerque (4) a Lei nº. 48/2007, de 29-8, inverte o sentido da ideologia do CPP, que procurava aproximar a instrução do inquérito. Esta opção política tem uma consequência óbvia na natureza do despacho final da instrução: não pode mais dizer-se que a decisão instrutória não acrescenta nem retira nada de substancial à acusação ou ao arquivamento do MP. É certo que os fundamentos da pronúncia são ainda os mesmos da acusação: a existência de indícios suficientes. Mas o modo como se alcançam um e outro juízo é totalmente diverso. A natureza da instrução é substancialmente outra, porque é totalmente diferente de um inquérito secreto, não contraditório e sem vinculação temática (artigo 32º., nº. 5 da CRP). A instrução acrescenta ao inquérito uma discussão pública, contraditória e vinculada tematicamente da matéria de facto e de direito, com confronto da prova da acusação e da defesa diante de um juiz.
Nestes termos, perante o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contem substancialmente uma acusação, deverá o mesmo conter a narração dos factos e indicar as provas a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º., nº. 3, als. b) e c), do C.P.P.
Contendo o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente, a apresentação da mesma à comprovação judicial só tem sentido com uma descrição dos factos cuja prática é imputada ao arguido, pois a respectiva confirmação, ou seja, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar, forçosamente, pela aferição de factos concretos da vida real.
Mais se dirá que chamado a pronunciar-se sobre a alegada inconstitucionalidade das alíneas b) e c) do nº.3 do artigo 283º. do CPP, o Tribunal Constitucional (5) não julgou inconstitucional a norma, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas, entendendo que o objecto da instrução tem de ser “definido de uma maneira rigorosa em ordem a permitir a organização da defesa” abrangendo essa definição a “narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.”
Ancorou-se, para tanto, entre o mais, na seguinte fundamentação:
“Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação.
Daí que o artigo 287º., nº. 2, remeta para o artigo 283º., nº. 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº.3 do artigo 283º. do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.
Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos?
A resposta é negativa.
Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito”.
Aliás, a importância da fixação do objecto da instrução liga-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. art. 289º., nº. 1, do CPP, na fase da instrução), e, por outro, com a exigência de todas as garantias de defesa (art. 32º., nºs. 1 e 5, da CRP).
Descendo agora ao caso concreto dos presentes autos e analisando com detalhe os requerimentos para abertura da instrução apresentados pelas recorrentes/assistentes, verifica-se que os mesmos não contêm, na verdade, qualquer acusação alternativa à que o MP devesse deduzir com a narração adequada dos factos (incluindo a totalidade dos atinentes aos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime pretendido imputar) e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º., nº. 3, alíneas b) e c), do CPP.
Ou seja, os RAI apresentados não contêm, na verdade, a adequada e completa narração dos factos concretos e essenciais que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em causa (tal qual evidenciaram à saciedade o despacho recorrido, a resposta do MP e o douto parecer do Exº PGA) e fundamentem a aplicação à arguida de uma pena, não dando assim cumprimento às exigências de conteúdo impostas pelo nº.2 do artigo 287º. do CPP, na remissão que efectua para o artigo 283º., nº.3, als. b) e c) do mesmo diploma.
As assistentes limitam-se, de facto, basicamente, a apresentar as razões de divergência em relação ao despacho de arquivamento do Ministério Público e a elencar as diligências de inquérito que poderiam ter sido realizadas para alcançar um despacho de acusação, sendo evidente a confusão das mesmas entre os fins do inquérito e da instrução.
Ora, como bem explica a doutrina a insuficiência da investigação realizada pelo MP no inquérito é sindicada hierarquicamente por via de reclamação. Já, por outro lado, a errada valoração dos indícios colhidos na investigação é que é sindicada judicialmente por via da abertura da instrução.
Vd., a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 3a ed., 2009, nota 7 ao artigo 286°, pág. 751:
“... Neste caso podem ocorrer duas situações: ou a nulidade do despacho de arquivamento do inquérito final, se tiverem sido omitidas diligências obrigatórias (artigo 120°, n°1, al. d), ou a sua irregularidade (artigo 123°), se tiverem sido omitidas diligências facultativas. Mas, em qualquer dos casos, é ao superior hierárquico do magistrado do MP que compete decidir. Dito de outro modo, a insuficiência da investigação realizada pelo MP no inquérito é sindicada hierarquicamente por via de reclamação (ver a anotação ao artigo 278º, e acórdão do TRL, de 9.2.2000, in CJ, XXV, 1, 153, e acórdão do TRL, de 25.6.2002, in CJ, XXVII, 3, 143). A errada valoração dos indícios colhidos na investigação é sindicada judicialmente por via da abertura da instrução”.
Em conclusão, os requerimentos que as assistentes apresentaram para abertura de instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada. E, assim sendo, não faria sentido proceder-se a uma instrução, visando levar alguém a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderia ser proferida nesse sentido, em vista do que, a decisão, ora em análise, acabou por concluir pela inadmissibilidade da abertura da fase de instrução.
Dispõe o artigo 287º., nº.3, do CPP, que o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Contudo, como refere Souto Moura (6) “se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. O juiz de instrução não prossegue uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do Ministério Público, a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que não se compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório…”.
Também Maia Gonçalves (7) sustenta que “se o requerimento para abertura de instrução não indicar os factos integradores da infracção criminal, a instrução será inexequível”.
Igualmente, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (8) procede à enumeração dos casos de inadmissibilidade legal, incluindo neles o requerimento do assistente que não contém a narração dos factos ou não indica as disposições legais violadas e bem assim o requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime (art. 311º., nº.3, al. c), por identidade de razão).
É, assim, de entender, como se dá conta no acórdão do STJ de 12-3-2009, pr. 08P3168, disponível em www.dgsi.pt/jstj, que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução, subscrito pelo assistente, dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.
Vd. ainda, entre outros, no sentido de que a inobservância dos requisitos de uma acusação, em que no fundo e estruturalmente se deve converter o requerimento, conduzindo à não formulação e delimitação do thema probandum fazem com que a suposta acusação, pura e simplesmente, falte, não exista, ficando a instrução sem objecto, os Acds. STJ de 24-9-2003, de 22-10-2003 e de 22-3-2006, respectivamente nos processos 2299/03, 2608/03 e 357/05, todos da 3.ª secção ou, finalmente, o próprio Ac. STJ nº 1/2015, publicado no DR de 27-1-2015, que fixou jurisprudência: “a falta de descrição na acusação dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”, sendo uniforme o entendimento de que tal jurisprudência será aplicável da mesma forma, por maioria de razão, a qualquer RAI apresentado por assistente.
E, ainda que assim não fosse, sempre teríamos que concluir pela rejeição do RAI por manifestamente infundado, mediante aplicação analógica do disposto no art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP, como bem se observa no Ac. STJ de 19-6-2019, pr. 51/17.6TRPRT.S1, rel. Maia Costa, no qual se escreveu o seguinte:
“Maioritariamente tem-se entendido que o incumprimento do nº 3, b), do art. 283º se enquadra na “impossibilidade legal” a que se refere o nº 3 do art. 287º, ambos do CPP: uma impossibilidade legal por falta de um requisito imposto pela lei para a admissibilidade do requerimento (a narração dos factos), ou por tal omissão envolver a prática de um ato inútil, já que a realização da instrução conduziria inevitavelmente a um despacho de não pronúncia.
Contudo, esta posição não deixa de suscitar dúvidas. É que a expressão “inadmissibilidade legal”, usada no nº 3 do art. 287º do CPP, aponta para os casos (e apenas esses) em que a lei exclui a própria possibilidade de ser requerida a instrução, expressamente, como acontece nas formas de processo especiais (art. 286º, nº 3, do CPP), ou implicitamente, como sucede quando falta a legitimidade ao requerente, quando a instrução é requerida contra desconhecidos ou contra pessoa ou quanto a factos que não foram investigados no inquérito, ou ainda quando é requerida pelo assistente em crime particular.
Diferente é a situação em que a instrução pode ser requerida, por a lei conceder essa faculdade ao assistente, mas este comete uma nulidade ou irregularidade na formulação do requerimento, como a omissão de descrição dos factos imputados ao arguido.
A falta de cumprimento pelo requerimento de abertura da instrução do nº 3 do art. 283º do CPP constitui um vício equivalente ao da acusação formal que não cumpre esse preceito, dada a já assinalada similitude de funções entre ambos esses atos processuais.
A falta de narração dos factos na acusação (formal) determina a sua nulidade e rejeição, por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP. A lei não prevê, porém, as consequências da falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução. Trata-se de uma lacuna legal, que deverá ser preenchida por recurso à analogia, que não está vedada no caso, pois a analogia só está proscrita em processo penal quando dela resulta o enfraquecimento da posição ou a diminuição dos direitos do arguido, o que não sucede manifestamente na situação em análise.
Há pois que aplicar à situação a mesma norma, ou seja, o citado art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP, devendo consequentemente o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado por ser manifestamente infundado.
Assim, quer se enquadre a falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução nos casos de “impossibilidade legal”, nos termos do nº 3 do art. 287º do CPP, quer se recorra, por analogia, ao art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP, como será em nosso entender mais correto, é incontestável que a rejeição é a consequência inevitável do incumprimento assinalado, não havendo lugar a “convite” para correção ou suprimento da omissão”.
Finalmente, cumpre recordar que em situações como a presente não há sequer lugar a despacho de aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, devendo esse requerimento ser obrigatoriamente indeferido, tal qual se deliberou no Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº. 7/2005, de 12-5-2005, (publicado no DR, 1a Série A, de 4-11-2005): “Não há lugar a convite do assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º., nº.2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Nem poderia ser outro o entendimento da jurisprudência, uma vez que, face ao quadro legal vigente, qualquer descrição factual que viesse a ser feita pelo juiz colmatando deficiências, transformando uma inócua narração de factos em infracção criminal, configuraria uma alteração substancial dos factos, o que, tornaria nula a decisão instrutória nos termos do art. 309º. do CPP.
Ou seja, a deficiente e omissa descrição dos elementos integradores do tipo legal de crime em causa deve determinar, como determinou no caso sub judice, a rejeição do requerimento para abertura da instrução relativo a tal crime, por inadmissibilidade legal ou por manifestamente infundado, sendo o mesmo insusceptível de correcção.
Como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (9) “o juiz deve mandar completar o requerimento se nele faltarem algum ou alguns elementos que deviam constar.
Não é esse o caso se o requerimento do assistente for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Daí que, uma vez que em rigor as assistentes/recorrentes não apresentaram os requerimentos de abertura da instrução em conformidade com os preceitos legais atinentes e acima mencionados, bem andou o Exº Juiz a quo ao rejeitá-los, não se detectando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal decisão.
III- Decisão
Termos em que se nega provimento aos recursos.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. a cada uma.
Évora, 28/2/2023
1 Cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, pág. 16
2 Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, págs. 140 e segs.
3 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª. ed., 2009, pág. 754
4 Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª. ed., 2009, notas aos arts. 286º. e 287º., págs. 750 a 755
5 Ac. TC nº.358/2004, Processo nº.807/2003 – 2.ª secção, publicado no DR nº.150, Série II, de 28-6-2004
6 Vd. Souto Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, pág. 120.
7 Maia Gonçalves in CPP anotado, 15ª ed., 2005, pág. 582.
8 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª. ed., 2009, notas ao art. 286º., pág. 750.
9 Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 2a ed., 2008, pág. 755, nota 7 ao artigo 287°.