ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório
Aldeia Sóbria Unipessoal, Lda., apresentou requerimento de injunção contra Notável Enigma, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 31.695,03.
No pressuposto de que não foi deduzida oposição, foi aposta formula executória.
Após o que a requerida veio suscitar haver enviado atempadamente, através de fax, a peça processual da oposição.
Nesta sequência, foram os autos remetidos à distribuição, com base no disposto no art. 16.º/2 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Após o que foi proferido (no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha), em 14/10/2024, o seguinte Despacho:
«…sustenta (a requerida) ter deduzido oposição com reconvenção a 16-04-2024, que remeteu por fax para o n.º 22949505, tendo recebido o competente e-mail de confirmação.
Sucede que, não recebendo qualquer informação quanto à distribuição do processo, contactou telefonicamente o BNI, momento em que terá sido informada de que o aludido articulado não foi recebido, pelo que no requerimento inicial foi aposta formula executória.
Constam dos autos as comunicações trocadas entre o BNI e a Requerida, designadamente, aquela através da qual terá sido remetida a oposição e respetivo e-mail de confirmação, cf. e-mails datados de 16-04-2024, juntos a 20-05-2024, bem como informação do IGFEJ no sentido de não ter sido rececionado o correspondente fax, cf. e-mail de 22-052024, carreado aos autos a 22-05-2024.
Por forma a habilitar o Tribunal dos elementos necessário à apreciação do requerido, por despacho de 04-07-2024 solicitou-se ao IGFEJ esclarecimentos quanto aos motivos que subjazem à inexistência de registo de entrada da oposição em questão, tendo sido oferecida resposta invocando, na parte que ora nos interessa, que o aludido fax não é da competência do IGFEJ, cf. e-mail de 10-07-2024.
Em face da informação prestada, por despacho de 11-07-2024 solicitou-se ao BNI informação quanto a se o endereço de fax [email protected] corresponde ao contacto daquele balcão e, em caso de resposta afirmativa, qual a entidade responsável pela sua gestão, solicitando ainda informações a propósito dos motivos que conduziram à inexistência de registo de entrada da oposição.
Por ofício de 29-07-2024, aquele balcão informou, em suma, que i) o n.º de fax daqueles serviços é, efetivamente, o ...; e que ii) o sufixo @faxonline.ptprime.pt corresponde a um fornecedor de serviços que permite o envio de fax através de e-mail, ao qual aquele é completamente alheio, motivo pelo qual não se pode pronunciar quanto à ocorrência de um eventual erro informático na utilização do mesmo.
Notificadas as partes para, querendo, exercerem o contraditório quanto às informações prestadas, a Requerida veio reiterar o já peticionado no sentido de ser considerada tempestiva a oposição apresentada, cf. requerimento de 24-09-2024.
Já a Requerente manifestou-se em sentido contrário, propugnando pelo indeferimento do requerido porquanto entende, em síntese, que não resultou demonstrado o envio da oposição, nem tão-pouco a utilização, para o efeito, de um dos meios legalmente previstos, cf. artigo 7.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 140.º, n.º 1 do CPC, “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.”.
Da leitura do referido preceito resulta inequívoco que o conceito de justo impedimento engloba, atualmente, todas as situações não imputáveis à parte ou ao seu mandatário, não se encontrando limitada à normal imprevisibilidade do evento impeditivo, como sucedia na redação do preceito equivalente, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Conforme esclarecem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 298, à parte que não praticou o ato cumpre “alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.”.
Volvendo ao caso concreto, e analisados os documentos carreados aos autos, verifica-se ter ficado cabalmente demonstrado que, a 16-04-2024, a Requerida procedeu ao envio de fax dirigido para o n.º pertencente ao BNI com vista à apresentação de oposição com reconvenção, o que fez lançando mão de um serviço fornecido por terceiro, que permitia o envio de fax através de e-mail.
Mais, dos elementos dos autos resulta ainda que tal comunicação terá sido recebida pelo prestador de tal serviço, ficando, contudo, por esclarecer o motivo que conduziu a que o BNI não a tivesse rececionado, conforme está igualmente demonstrado nos autos.
Ora, atentos os contornos da situação supra descrita e considerando a atuação da Requerida, julga-se que a mesma é suscetível de enquadrar uma situação de justo impedimento.
Com efeito, dos elementos dos autos decorre que, ainda que por intermédio de um serviço externo de correio eletrónico, a Requerida procedeu ao envio da oposição por meio de fax, tendo recebido o respetivo comprovativo de receção daquele serviço.
Ainda que tenha ficado por esclarecer o concreto motivo que presidiu a que, não obstante o supra exposto, o BNI não tenha recebido tal comunicação, o certo é que do descrito se poderá concluir que o mesmo nunca poderia ser imputado à Requerida.
De facto, do exposto verifica-se que aquela agiu com a diligência que se exigia no caso, procedendo ao envio da peça processual em questão por um dos meios processualmente admissíveis, cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, tendo ficado convicta da válida e atempada prática de tal ato com a receção do respetivo e-mail de confirmação por parte do serviço contratado de envio de fax através de e-mail.
Nada fazendo prever a ocorrência de um qualquer erro, como aquele que se verificou in casu e que conduziu a que tal comunicação não fosse rececionada pelo BNI, e uma vez que o mesmo não resultou da prática ou omissão de qualquer ato por parte da Requerida, resta concluir que o mesmo não é à mesma imputável.
Em face do exposto, ao abrigo do artigo 140.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, julga-se verificado o justo impedimento da Requerida e, assim, considera-se validamente apresentada a oposição a 16-04-2024, a qual se mostra tempestiva deduzida, atenta a data da citação daquela, a saber, 28-03-2024 e, em consequência, declara-se sem efeito a aposição de fórmula executória no requerimento inicial e determina-se o prosseguimento dos autos. »
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação de Coimbra de 13/05/2025, foi julgado procedente e, consequentemente, “revogada a decisão, com as legais consequências”.
Acórdão esse em que se expendeu, com vista a tal revogação, o seguinte percurso e raciocínio:
“(…)
perante a letra do nº2 [do art. 857.º do CPC] - a qual tem de ser o ponto de partida para qualquer exegese jurídica: cfr. artº 9º nº2 e 3 do CCivil – se, após a aposição da fórmula executória, o requerido quiser fazer prevalecer-se da figura do justo impedimento, o iter processual que a lei prevê para a sua arguição e decisão é o seguinte:
Tem de ser alegado perante a secretaria de injunção logo que termine;
Não prejudica a fórmula executória já aposta, tanto assim que, perante tal segmento normativo, com base nela pode ser instaurada a execução;
Se e quando o for instaurada, pode o executado, em sede de embargos, requerer a apreciação do alegado justo impedimento;
Perante tal requerimento o juiz da execução aprecia a (in)existência do mesmo;
Concluindo pela sua existência recebe os embargos e, eventualmente, aprecia os demais meios de defesa neles plasmados.
(…)
Este entendimento interpretativo assenta a sua razão de ser no cariz escorreito e célere que se pretende atribuir ao procedimento injuntivo.
Sendo que todos os atos processuais, questões ou pretensões, requeridos e colocadas, que extravasem a sua expressa previsão e possam prejudicar esta finalidade brevitária, devem ser praticados, colocadas e decididas nos processos instaurados a jusante, como seja o executivo.
Na verdade, e como se expende no aresto citado pela recorrente:
«…uma vez aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, o procedimento de injunção concluiu-se. Assim, a haver justo impedimento que tenha obstado à apresentação de oposição à injunção no prazo legal, tal deve ser apenas declarado perante o BNI, conforme estipulado no art.º 857.º n.º 2 do CPC…
…a declaração perante o BNI não se destina a que a existência do justo impedimento seja por este apreciada. Tem por fim apenas atestar que o requerido se encontra de boa-fé e evitar atuações dilatórias, cabendo depois ao juiz, em sede de oposição à execução, apreciar a verificação do impedimento e a tempestividade da declaração efetuada pelo requerido, admitindo-se, nesse caso, que os fundamentos da oposição à execução tenham o âmbito alargado concedido aos embargos de executado deduzidos contra execuções fundadas em títulos diversos das sentenças (cfr., neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2012, volume II, Almedina, páginas 390 e 391; Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, páginas 213 a 215; Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2016, 2.ª edição, Almedina, páginas 562 e 563).
…tendo sido aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, será em sede de oposição à execução que o requerido poderá arguir o justo impedimento na dedução tempestiva de oposição à injunção e, também, os fundamentos de oposição que poderia ou quereria alegar contra a injunção no procedimento de injunção.
…caberá ao juiz de execução apreciar se a dedução da “questão prévia” contida na oposição à injunção apresentada pela requerida perante o BNI reúne os pressupostos de invocação de justo impedimento mencionados no n.º 2 do art.º 857.º do CPC e avaliar e aplicar o regime jurídico pertinente.» - Ac. TRL de 22.09.2016, processo nº 177746//14.0YIPRT-A.L1-2., In dgsi.pt, com sublinhado nosso.
A assim ser, e considerando este iter procedimental específico quando em causa está a arguição do justo impedimento, o artº 16º nº2 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o qual estatui:
…os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial., não se aplica in casu.
Ele pode relevar para outras questões mas não para o justo impedimento, pois que, como se viu, para este existe regime próprio que impõe o seu conhecimento apenas ao juiz da execução, se esta for instaurada.
Acresce que no caso vertente este conhecimento já foi efetivado.
Pois que arguido ele nos embargos opostos à execução, o Sr. Juiz julgou-o improcedente, com a seguinte, essencial, argumentação:
«…O envio do email [email protected], para um serviço de terceiro e não diretamente para o BNI por via telefónica, não se mostra suficiente para comprovar ou certificar que ocorreu o efetivo envio ou receção, para o BNI, visto que tal dependeria da intervenção de terceiro, inexistindo apresentação de qualquer outro elemento ou documento a esse respeito (nem mesmo quanto à existência de efetivo serviço contratado a esse nível) ou que o endereçamento do e mail se encontrava correto….afigura-se que deveria ter sido devidamente acautelado (confirmado) o recebimento junto do BNI, sob pena de imputabilidade à parte na ausência de tal prova.
Mesmo que assim não fosse, o justo impedimento não foi tempestivamente invocado no BNI para o efeito do artº 857º nº2 do CPC, visto que a parte não alega a data em que teve conhecimento telefónico da não receção da oposição no BNI- cfr. artº 9º da pi…. pois que seria nessa data que cessava o impedimento…»
Versus o pretendido pela recorrida, a seguinte argumentação vertida na sentença, que apreciou e desatendeu os embargos, a saber:
“Consequentemente, em resumo e com o devido respeito, entende-se que a deduzida oposição à execução (embargos de executado) é manifestamente improcedente e/ou não se enquadra nos fundamentos previstos no art.º 857º, nº 1, do CPC (...)
Sem prejuízo, assinala-se novamente que se afigura que esta conclusão não afasta necessariamente que o requerimento de injunção dado à execução possa eventualmente vir a ficar supervenientemente afetado por eventual decisão judicial a proferir na acção declarativa que se encontra pendente (se e consoante aí se venha, pelo que, se for caso disso ( ou seja, se a decisão a proferir na acção declarativa prejudicar o título executivo, por verificação de circunstâncias que afaste a aposição de fórmula executória, e, por essa via, a execução), caberá à executada, obtida essa decisão judicial, vir à execução informar em conformidade (ou deduzir oposição à execução supervenientemente, nos termos do art.º 728º, nº 2 do CPC, quiçá com base na destruição retroactiva do título e, aí sim, na sua inexistência).», não abona a seu favor.
É que da mesma não emerge que o julgador admitiu que o título executivo formado com a aposição da formula executória possa vir a ser invalidado por decisão do processo declarativo no qual se conclua pela existência de justo impedimento.
Pois que tal entendimento se revelaria inadmissível e até contraditório com a sua própria decisão que concluiu pela sua inexistência e extemporaneidade.
Naturalmente que se o Sr. Juiz entendesse que a questão do justo impedimento poderia ser apreciada em sede de ação declarativa assim o declararia, abstendo-se de decidir tal questão.
Destarte, de tal extrato apenas pode concluir-se que o julgador admitiu a hipótese de o título ser prejudicado por outras circunstâncias que não o justo impedimento.
Prosseguindo.
A consequência do conhecimento indevido por parte do da Srª Juiz a quo não é a sua decisão ser nula por violação do disposto no art. 96º a) do CPC, o qual rege para a incompetência absoluta do tribunal quando há infração das regras da competência em razão da matéria.
Primeiro porque a invocada incompetência em razão da matéria inexiste.
Na verdade, em tese legal e em abstrato, a Srª. Juíza a quo tem tanta competência para decidir nesta matéria como o Sr. Juiz da execução.
Depois, a incompetência absoluta não descamba na nulidade da decisão, mas antes se configura como uma exceção dilatória que implica a absolvição da instância – artº 577º al a) e 576º nº2 do CPC
A questão é de mera ilegalidade adjetiva: a Srª. Juíza a quo, ao conhecer desta questão violou norma legal que lhe impedia tal conhecimento – artº 857º nº2 do CPC.
A decisão deve, pois, ser revogada, por ilegal, com as legais consequências.
(…)”
Agora inconformada a requerida, interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, repristine o decidido na 1.ª Instância.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
A. A decisão proferida na ação declarativa, para além de legal, não merece censura.
B. Pelo que deverá ser mantida e revogada a decisão proferida pelo acórdão do TRC.
C. Porquanto, a injunção, mesmo com a aposição de fórmula executiva, pode ser remetida à distribuição nos termos do artigo 16.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, em duas situações principais: quando é deduzida oposição pelo requerido ou quando se suscita uma questão sujeita a decisão judicial.
D. Na sequência de requerimento ali apresentado - BNI - pela requerida, aqui executada, em 20/05/2024, a solicitar que a oposição que apresentou (anteriormente, segundo alegado) nesses autos fosse tida em consideração e considerada tempestiva, tendo o procedimento dado origem à ação declarativa que corre termos sob o n.° 34065/24.5YIPRT no JL Cível de Caldas da Rainha.
E. A MMa Juíza do Tribunal da Ia Instância nos termos do artigo 140.°, n.° 1 do CPC, "considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto". Da leitura do referido preceito resulta inequívoco que o conceito de justo impedimento engloba, atualmente, todas as situações não imputáveis à parte ou ao seu mandatário, não se encontrando limitada à normal imprevisibilídade do evento impeditivo, como sucedia na redacção do preceito equivalente, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.
F. Conforme esclarecem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4.a edição, Almedina, 2018, p. 298, à parte que não praticou o acto cumpre "alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.".
G. Pelo que, analisados os documentos carreados aos autos, verífica-se ter ficado cabalmente demonstrado que, a 16-04-2024, a Requerida procedeu ao envio de fax dirigido para o n.° pertencente ao BNI com vista à apresentação de oposição com reconvenção, o que fez lançando mão de um serviço fornecido por terceiro, que permitia o envio de fax através de e-mail. Mais, dos elementos dos autos resulta ainda que tal comunicação terá sido recebida pelo prestador de tal serviço, ficando, contudo, por esclarecer o motivo que conduziu a que o BNI não a tivesse recepcionado, conforme está igualmente demonstrado nos autos.
H. De facto, do exposto verifica-se que aquela agiu com a diligência que se exigia no caso, procedendo ao envio da peça processual em questão por um dos meios processualmente admissíveis, cf. artigo 7.°, n.° 1, alínea d) da Portaria n." 220-A/2008, de 4 de Março, tendo ficado convicta da válida e atempada prática de tal acto com a recepção do respectivo e-mail de confirmação por parte do serviço contratado de envio de fax através de e-mail.
I. Nada fazendo prever a ocorrência de um qualquer erro, como aquele que se verificou in casu e que conduziu a que tal comunicação não fosse recepcionada pelo BNI, e uma vez que o mesmo não resultou da prática ou omissão de qualquer acto por parte da Requerida, resta concluir que o mesmo não é à mesma imputável.
J. Neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11-01-2021, no Proc. N° 6074/19.3T8VNG-B.P1, in www.dgsi.pt. que com a devida vénia transcrevemos parcialmente o sumário:
K. Pois, o pedido de reapreciação da prova com elementos de características subjetivas, como é caso de apreciação do justo impedimento, o tribunal de 2a instância só deve alterar a decisão da matéria de facto quando se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos, que houve erro na Ia instância.
L. Como no caso dos autos, por não resultar da factualidade apurada nenhuma negligência ou imprudência da parte valoradas em consonância com o critério geral estabelecido no n° 2, do art." 487° do CC, da parte ou do seu mandatário, na produção do evento existindo, antes imprevisto e absoluto obstáculo do sistema.
M. Assim, o douto acórdão sob recurso faz uma incorrecta valoração da decisão do Tribunal da Io Instância, socorrendo-se para o efeito de uma incorrecta apreciação da factualidade subjacente aquela decisão e, por maioria de razão, uma incorreta aplicação do direito ao caso.
N. Pelo que não deverá merecer crédito a fundamentação do acórdão sob recurso de considerar que a Recorrente "confiar, desmesuradamente, na perfeição da comunicação do ato, sendo que foi praticado por meios menos prototípicos e através de terceiros".
O. O Douto acórdão sob recurso fundamenta a decisão de revogar a decisão do Tribunal de Ia Instância com o fundamento de este Tribunal ou melhor o Sra. Juiz a quo ao conhecer desta questão violou norma legal que lhe impedia tal conhecimento - art." 857°, n° 2 do CPC.
P. Mas um parágrafo a seguir acrescenta que em tese legal e em abstrato. a Sra Juíza a quo tem tanta competência para decidir nesta matéria como o Sr. Juiz da execução.
Q. Desta forma fica demonstrado que a decisão sob recurso faz uma incorreta e contraditória aplicação da lei sobre a mesma realidade processual.
R- Ao considerar que a MMa Juiz da Ia Instância cometeu uma mera ilegalidade adjetiva, e, que foi violado norma legal que lhe impedia tal conhecimento (art° 857°, n° 2 do CPC).
S. Quando tal não é correto e devidamente apreciada na decisão dos embargos de executado, que considerou ainda que para tal efeito não releva que o BNI tenha remetido o procedimento à distribuição, visto que tal sucedeu face à questão suscitada e não por estar verificada qualquer invalidade da fórmula executória, nem significando qualquer "suspensão" dos efeitos da aposição dessa fórmula, até porque o BNI não tem competência para apreciar matéria jurisdicional, ou sej*a, a remessa ocorreu ao abrigo do disposto no art. 1S.°, n.° 2, do regime (foi suscitada questão sujeita a decisão judicial, originando a acção declarativa)* não cabendo aqui uma espécie de verificação a esse respeito, que também não integra matéria de conhecimento oficioso (como dito, o título existe e reúne os requisitos legais, pelo que, para todos os efeitos, é tido como válido - salvo se alqo diverso for decidido na acção declarativa-
T. Por outro lado, admitem-se ainda na oposição à execução baseada em injunção os fundamentos previstos nos n.°s 2 e 3 do art. 857.° do CPC, sendo que, em rigor, tais hipóteses parecem ser algo redundantes, visto que os fundamentos invocáveis ao abrigo da alínea d) do art. 729.° do CPC, conjugado com alínea e), subalínea íii), do art. 696.° do CPC, e ao abrigo das alíneas a) e d) do n.° 2 do art. lí^-A do regime anexo acabam por abranger, em regra, as hipóteses previstas nos n.°s 2 e 3 do art 857.° do CPC.
U. Nota-se que se trata aqui de questão diversa da eventual relevância e/ou consequência na própria acção declarativa (ou no procedimento de injunção) dessa mesma circunstância, ou seja, o dito justo impedimento respeita aqui apenas à possibilidade de deduzir uma oposição à execução com outros fundamentos (art. 857.°, n.° 2, do CPC) e não se a dita contestação pode ou não ser considerada na acção declarativa e/ou o seu reflexo no título formado (em caso positivo) - em teoria, mesmo não sendo admissível a oposição com outros fundamentos, por não verificado o justo impedimento para esse efeito com base nos elementos existentes para efeitos da análise liminar prevista no art. 857,°, n.° 2, do CPC (a oposição apenas pode ser recebida se verificado o justo impedimento),
V. Afigura-se que poderá existir uma decisão na ação declarativa, quiçá com outros elementos, que admita a contestação e, por essa via, leve à destruição retroactiva do título dado à execução.
W. Por se entender admissível o envio de peças processuais por fax por parte de I. Advogados no âmbito do procedimento de injunção, apesar do disposto no art. 144.°, n." 1, do CPC: "O regime de desmaterialização previsto para o Banco Nacional de Injunções não é integralmente coincidente com aquele que é estabelecido para o processo civil, permitindo a lei que a apresentação da oposição seja executada por meio diverso do sistema informático Citius, como se constata através da simples leitura do artigo 7a da Portaria n° 220-A/2008, de 04 de Março, entretanto alterada pela Portaria n° 267/2018, de 20/09. 3 - Este procedimento dispõe de uma regulamentação específica sobre a apresentação do requerimento de injunção e oposição, que afasta a regra geral prevista para o processo civil no artigo 744° do Código de Processo Civil, tornando admissível a apresentação da oposição à injunção através da entrega em suporte de papel, remessa pelo correio, sob registo ou envio através de telecópia" - Ac. da RE de 05/12/2019, disponível em www.dgsi.pt
X. Sem prejuízo, assinala-se novamente que se afigura que esta conclusão não afasta necessariamente que o requerimento de injunção dado à execução possa eventualmente vir a ficar supervenientemente afectado por eventual decisão judicial a proferir na acção declarativa que se encontra pendente (se e consoante aí se venha a entender),
y. Para , o caso disso acontecer caberá à executada, obtida essa decisão judicial, vir à execução informar em conformidade ou deduzir oposição à execução superveniente, nos termos do art. 728.°, n.° 2, do CPC, quiçá com base na destruição retroactiva do título e, aí sim, na sua inexistência)
Z. O douto acórdão sob recurso torna incompreensível e contraditória a fundamentação de direito que levou à decisão de revogar a decisão da ação declarativa.
AA. Cujo clímax surge com a conclusão final:" ora pelas razões aduzidas na sentença dos embargos e supra expostas em apertada síntese, a conclusão que se poderia retirar é que a requerida não cumpriu, ao menos com a suficiência exigida, a prova dos aludidos requisitos, quais sejam:
BB. o afastamento da sua culpa - mesmo que leve, a título de negligência, por confiar, desmesuradamente, na perfeição da comunicação do ato, sendo que ele foi praticado por meios prototípicos e através de terceiros - e à prova da invocação atempada do justo impedimento.
CC. Sem que para tal tenha de forma coerente que a Ia instância errou na sua apreciação e que tal silogismo decorre duma fundamentação de facto com elementos lógicos ou objectivos, o que na verdade não se verificou.
(…)”
A requerente respondeu, limitando-se a sustentar que a revista não deve ser admitida (questão já apreciada no despacho que admitiu a revista).
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir
II- Fundamentação
Como consta do relato inicial, foi apresentado contra a recorrente um requerimento de injunção e, no pressuposto de que não havia sido deduzida oposição, foi, nos termos do art. 14.º/1 do Anexo ao DL 269/98, aposta fórmula executória a tal requerimento de injunção.
Após a fórmula executória estar aposta, veio a recorrente declarar/suscitar, no BNI (secretaria onde a injunção era tramitada), haver enviado atempadamente, através de fax, a peça processual da oposição ao requerimento de injunção; e, em face disto, entendeu-se na secretaria de injunção que se estava a suscitar “questão sujeita a decisão judicial” e, em consequência, com base no disposto no art. 16.º/2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, foram os autos remetidos à distribuição.
E distribuídos os autos ao Juízo Local Cível das Caldas da Rainha foi aí proferido o despacho de 14/10/2024, acima transcrito, em que se configurou a situação suscitada como de invocação de justo impedimento e se concluiu verificado o justo impedimento, considerando-se válida e tempestivamente apresentada a oposição e declarando-se, em consequência, sem efeito a aposição de fórmula executória no requerimento inicial (determinando-se o prosseguimento dos autos).
Interposto recuso de apelação de tal despacho, a Relação de Coimbra considerou, no acórdão aqui sob recurso, que o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha não era competente para conhecer do justo impedimento à dedução de oposição (mas sim o juiz/tribunal de execução que viesse a conhecer dos embargos que viessem a ser opostos à execução baseada no requerimento de injunção a que havia sido aposta a fórmula executória).
Pretendendo agora a ora recorrente a repristinação do decidido pela 1.º Instância.
Sem razão, antecipa-se desde já.
Aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, concorda-se com o acórdão recorrido, o procedimento de injunção fica findo e concluído.
Mas, não podendo ser afastada a hipótese de a fórmula executória ter sido aposta no errado pressuposto de não haver sido deduzida oposição, a lei, como não pode deixar de ser, concede ao requerido a possibilidade de discutir a verificação (ou não) de tal “errado pressuposto”, todavia, tal discussão, tratando-se de situação configurável como “justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção”, não ocorre no procedimento de injunção (ou mais exatamente no tribunal onde venha a ser distribuído, como ação, como foi o caso, o procedimento de injunção).
É o que é forçoso extrair do art. 857.º/2 do CPC, em que se dispõe que, “verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração”.
Ou seja, invocando-se uma situação configurável como de justo impedimento à apresentação de oposição à injunção, tal invocação deve ser de imediato efetuada/declarada perante a secretaria de injunção, sendo que tal declaração não se destina a que a verificação/existência do justo impedimento seja ali (ou na tribunal em que seja distribuído como ação, como foi o caso, o procedimento de injunção) apreciada, tendo apenas por fim atestar que o requerido se encontra de boa-fé, cabendo/competindo, depois, ao juiz de execução, em sede de oposição à execução, apreciar a verificação do impedimento e a tempestividade da declaração efetuada pelo requerido, passando a admitir-se, nesse caso, que os fundamentos da oposição à execução tenham o âmbito amplo concedido aos embargos de executado deduzidos contra execuções fundadas em títulos diversos de sentenças.
Como identicamente se refere em acórdão transcrito no acórdão recorrido, “tendo sido aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, será em sede de oposição à execução que o requerido poderá arguir o justo impedimento na dedução tempestiva de oposição à injunção e, também, os fundamentos de oposição que poderia ou quereria alegar contra a injunção no procedimento de injunção (…) cabendo ao juiz de execução apreciar se a dedução da “questão prévia” contida na oposição à injunção apresentada pela requerida (…) reúne os pressupostos de invocação de justo impedimento mencionados no n.º 2 do art.º 857.º do CPC e avaliar e aplicar o regime jurídico pertinente.”
E, no caso, dá-se até a circunstância de já haver sido deduzida oposição (à execução baseada no requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória), tendo na sentença de embargos, proferida em 16/09/2024 e já transitada em julgado, sido apreciado e julgado não verificado o justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento executivo (tudo de acordo e nos termos do referido 857.º/2 do CPC); sentença em que, para fundamentar tal improcedência, se observou:
«…O envio do email para ..., para um serviço de terceiro e não diretamente para o BNI por via telefónica, não se mostra suficiente para comprovar ou certificar que ocorreu o efetivo envio ou receção, para o BNI, visto que tal dependeria da intervenção de terceiro, inexistindo apresentação de qualquer outro elemento ou documento a esse respeito (nem mesmo quanto à existência de efetivo serviço contratado a esse nível) ou que o endereçamento do e mail se encontrava correto….afigura-se que deveria ter sido devidamente acautelado (confirmado) o recebimento junto do BNI, sob pena de imputabilidade à parte na ausência de tal prova.
Mesmo que assim não fosse, o justo impedimento não foi tempestivamente invocado no BNI para o efeito do artº 857º nº2 do CPC, visto que a parte não alega a data em que teve conhecimento telefónico da não receção da oposição no BNI- cfr. artº 9º da pi…. pois que seria nessa data que cessava o impedimento…»
Como invoca a recorrente, também se referiu, é certo, em tal sentença de embargos, que o “justo impedimento respeita aqui apenas à possibilidade de deduzir uma oposição à execução com outros fundamentos (art. 857.º, n.º 2, do CPC)”, admitindo-se “que poderá existir uma decisão na ação declarativa, quiçá com outros elementos, que admita a contestação e, por essa via, leve à destruição retroativa do título dado à execução”.
Mas tal não significa que o título executivo formado com a aposição da fórmula executória possa vir a ser invalidado por decisão da ação declarativa na qual se conclua pela existência de justo impedimento, uma vez que a questão do justo impedimento até já foi decidida, com trânsito em julgado, na sentença de embargos.
O que ocorre – e está refletido no acórdão recorrido, não configurando uma qualquer nulidade por contradição entre os seus fundamentos, ao contrário do que a recorrente invoca – é que outras circunstâncias e fundamentos, diferentes do justo impedimento, podem levar à destruição retroativa do título dado à execução e essas outras circunstâncias e fundamentos podem/devem, se suscitadas, ser apreciadas e conhecidas na ação declarativa.
E é justamente por isto que o acórdão recorrido – respondendo, sem incorrer em qualquer nulidade/contradição, à invocação (constante da apelação) da infração das regras da competência em razão da matéria (por violação do disposto no art. 96º a) do CPC) por parte da decisão da 1.ª instância – refere que “em tese legal e em abstrato, a Srª. Juíza a quo tem tanta competência para decidir nesta matéria como o Sr. Juiz da execução”, acrescentado que “a questão é de mera ilegalidade adjetiva: a Srª. Juíza a quo, ao conhecer desta questão violou norma legal que lhe impedia tal conhecimento – artº 857º nº2 do CPC.”
Efetivamente, concorda-se com Marco Gonçalves (Lições de Processo Executivo, pág. 214/5) quando o mesmo refere, no que respeita à aplicação do regime previsto no art. 857.º/2 do CPC, que “(…) importa distinguir se o justo impedimento se verificou antes da aposição da fórmula executória no requerimento executivo ou após a prática desse ato processual.
Assim, se o requerido tiver invocado justo impedimento junto do BNI e oferecido de imediato a oposição à injunção antes da fórmula executória, o secretário, por ter sido suscitada uma questão sujeita a decisão judicial, deve apresentar os autos à distribuição (art. 16.º/2), seguindo o processo, consoante os casos, os termos da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato (art. 17.º/1 do DL 269/98) ou do processo declarativo comum (art. 10.º/2 do DL 62/2013). Consequentemente, neste caso não é aplicável o regime previsto no art. 857.º/2, já que o justo impedimento foi anteriormente apreciado pelo julgador na ação declarativa resultante da distribuição.
Diversamente, o art. 857.º/2 aplicar-se-á aos casos em que o justo impedimento tenha sido invocado pelo requerido junto do BNI após a aposição da fórmula executória, porquanto, nesse caso em concreto, mostrando-se já extinto o procedimento de injunção (art. 14.º/5 do DL 269/98), o secretário limitar-se-á a registar a invocação do justo impedimento pelo requerido, cabendo ao julgador da execução fundada nesse requerimento de injunção apreciar, em oposição à execução, não só a verificação do impedimento , como também a tempestividade da sua declaração. (…)”
Enfim, a conclusão a retirar é de que, quando se invoca justo impedimento após a aposição da fórmula executória, não se segue (embora se trate de uma questão sujeita a decisão judicial) a imediata apresentação do requerimento de injunção à distribuição: em tal hipótese, tal questão, como se referiu (e até já ocorreu no caso), é para ser apreciada na execução (que haja sido intentada com base no requerimento de injunção) no âmbito da oposição por embargos.
É quanto basta para julgar improcedente a revista.
III- Decisão
Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18/09/2025
António Barateiro Martins (Relator)
Oliveira Abreu
Maria de Deus Correia