IVFundamentação de Direito:
É aplicável ao presente caso a atual Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, adiante designada por LAT.
Esta lei regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (à semelhança do que se verificava já no domínio da anterior Lei n.º 100/97 de 13.09 - art.º 27.º e ss.), nos art.ºs 93.º e seguintes, mas não nos dá uma noção de doença profissional, dispondo, apenas, no art.º 94.º, n.º 1, que são doenças profissionais as que constam da lista a que aí se faz referência e que, de acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 283.º do CT, se trata da lista publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001 de 05.05 e, posteriormente, alterada e republicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17.07 e ainda qualquer outra, lesão corporal, perturbação funcional ou doença, não incluída na referida lista, sendo indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo, como se refere no n.º 2, do mesmo art.º 94.º (como dissemos, com redação semelhante à do art.º 27.º da revogada Lei n.º 100/97).
Não obstante, e como refere Carlos Alegre, é possível (…) conjugando todas as referências legais, chegar à noção de doenças profissionais como as que são provocadas por agentes nocivos a que os trabalhadores, por força da sua função laboral, estão habitual ou continuadamente expostos, no local e no tempo em que desempenham essa função (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, pág. 140).
E, assim, contrariamente ao que acontece no acidente de trabalho, que, como é sabido, consubstancia um evento naturalístico, súbito ou inesperado de que o trabalhador é vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que é gerador de consequências danosas no seu corpo ou na sua saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, no caso de doença profissional, esta surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada por agentes nocivos a que o trabalhador, por força das suas funções laborais, está habitual e continuadamente exposto ao longo do tempo de desempenho das mesmas, no seu local de trabalho e ao serviço da sua entidade empregadora.
Nos autos, não existe dissenso relativamente à qualificação como profissional da doença de que o autor padece - Paralisia DIR (síndrome do túnel cárpico) - que lhe confere um grau de IPP de 5,2402%, desde 5 de fevereiro de 2024.
Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de direito no segmento em que aplicou o disposto no art.º 75.º da LAT, o qual considera apenas aplicável aos casos em que está em causa um acidente de trabalho.
Entende que às situações em que está em apreciação uma doença profissional se aplica o art.º 135.º da LAT, de acordo com o qual as doenças profissionais evolutivas podem vir a originar o direito ao pagamento de um montante diferente do inicialmente determinado, por agravamento (ou eventual desagravamento), sendo que só a pensão devida por doenças profissionais não evolutivas é remível, porque já não terão qualquer agravamento, podendo, por isso, ser determinada a total compensação devida aquando da determinação da incapacidade inicial.
Conclui que, no caso vertente, tendo-se provado que houve agravamento da doença profissional de que o recorrido padece, está necessariamente comprovado o carácter evolutivo da doença.
E, que, consequentemente, o capital da pensão devida ao recorrido não pode ser remido, por não se verificar o requisito exigido pelo art.º 135.º da LAT.
Entendemos que assiste razão ao recorrente.
Dispõe o art.º 135.º, n.º 1 da LAT que Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 % (sublinhado nosso).
Ou seja, nos termos deste preceito legal, apenas se permite a remição da pensão que seja devida por doença profissional sem carácter evolutivo.
Da factualidade apurada, resultam elementos suficientes que permitem caracterizar a doença do recorrido como sendo de carácter evolutivo, porquanto resultou provado que houve agravamento da doença profissional que o afeta: da IPP de 0% para uma IPP de 5,2402%, desde 5 de fevereiro de 2024.
Da admissão deste agravamento, decorre, necessariamente, o carácter evolutivo da doença de que o recorrido padece.
Neste contexto, revestindo a doença profissional natureza evolutiva, não poderia o tribunal a quo ter decidido condenar o recorrente na remição da pensão.
O recurso merece provimento, pelo que se revoga parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que considera que não é remível a pensão atribuída ao recorrido AA.
E porque a obrigação de juros é acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta, se o recorrente efetuou o pagamento da pensão desde 6 de fevereiro de 2024, não incorreu em mora, pelo que não são devidos juros moratórios.
Porque ficou vencido, incumbe ao recorrido a responsabilidade pelas custas (art.º 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC).