I- Embora verificados os pressupostos do direito de reversão, o seu exercício torna-se impossível se o bem expropriado foi, entretanto, transmitido a um terceiro por acto administrativo que, na ausência de impugnação contenciosa, se firmou na ordem jurídica.
II- Nesta situação, porque o eventual êxito no recurso contencioso interposto do acto de indeferimento do pedido de reversão, não elimina da ordem jurídica o obstáculo à efectivação desta, o expropriado carece de interesse no provimento do recurso e por isso também de legitimidade activa.