I- Não existe qualquer lacuna da lei ao não fixar prazo para o titular do direito de arrendamento previsto no artigo 3, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, fazer a respectiva comunicação ao senhorio, e para este declarar aquele que pretende vender o predio.
II- Não e licito ao senhorio recusar a celebração do contrato quando ela lhe e pedida pelo respectivo titular, e so passados tres anos vir dizer que pretende vender o predio.
III- A intenção de venda - seria, objectiva e comprovada - tem de existir no momento em que o titular do direito ao novo arrendamento pretende exercer o seu direito, solicitando a celebração do respectivo contrato.