Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1358/1368 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que A…………….. [doravante A.] havia deduzido por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] [que havia julgado procedente a exceção de inimpugnabilidade] e que a revogou determinando a remessa dos autos aquele TAF para os ulteriores termos.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1376/1402], na relevância jurídica da questão [natureza (necessária ou facultativa) do recurso hierárquico ou tutelar previsto nos arts. 224.º e 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.
3. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1419 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/C havia julgado que o despacho impugnado, de 30.07.2018, da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça [que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A.] era meramente confirmativo do despacho proferido no âmbito do processo disciplinar n.º 1123-D/2017 pelo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 02.03.2018 [que havia aplicado a sanção disciplinar de repreensão escrita ao A. ], sendo que tal recurso hierárquico era meramente «facultativo» [cfr. fls. 1271/1279].
7. O TCA/N revogou este juízo, para o efeito considerando haver o mesmo incorrido em erro de julgamento, tendo concluído decisoriamente nos termos supra descritos, sustentando mostrar-se «fora de dúvida que … “Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente” (artigo 224.º da LTFP)», pelo que «uma tal disjunção também não importa consagração de uma direta e imediata impugnabilidade, e antes resulta que estamos perante recurso hierárquico necessário (derivando, por força do art. 189.º, n.º 1, do CPA: “1. As impugnações administrativas necessárias de atos administrativos suspendem os respetivos efeitos”). Neste sentido, os Acs. do STA, de 08/06/2017, proc. n.º 0647/17, e de 13/03/2019, proc. n.º 0358/18.5BESNT», termos em que é «de ter a decisão do recurso hierárquico como ato impugnável».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica fundamental da questão colocada, nem o juízo sobre a mesma firmado no acórdão recorrido revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Com efeito, não se vislumbra que a questão a tratar, já objeto de entendimento reiterado por parte da jurisprudência deste Supremo, reclame neste contexto de grande labor interpretativo, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias.
11. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise, estando em linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita e convoca sobre a matéria, podendo ler-se no acórdão de 08.06.2017 deste Supremo Tribunal/ Formação de Admissão Preliminar, perante decisão de TCA que «entendeu que o recurso previsto neste preceito tinha a natureza de impugnação administrativa necessária», que «[c]omo decorre da simples leitura do art. 225º, n.º 4, … o recurso ali previsto "suspende" os efeitos da decisão impugnada, o que, portanto, torna a decisão do TCA … fundamentada e juridicamente plausível, sem que se justifique … a admissão de um recurso de revista excecional».
12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 01 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho