Sentença 5/2010 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Processo: SENTENÇA 5/2010 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Autorização de despesas, Contrato adicional, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 5/2010 3.ª S
Meio Processual: Fiscalização concomitante
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 116685
Indicações Eventuais: Transitada em julgado.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=116685TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2010/st005-2010-3s.pdf
Sumário
1. Os trabalhos que integraram o adicional à empreitada são consequência de decisões e acordos estabelecidos entre o dono da obra e o futuro utilizador, numa fase final da empreitada, visando melhorar a funcionalidade das instalações do prédio pelo que são estranhos aos conceitos legais de “erros e omissões do projecto” e de “trabalhos a mais” do Decreto-Lei nº 59/99 (artºs. 14º e 26º). 2. Face ao valor dos trabalhos em causa no contrato adicional e ao disposto no artº 48º-nº 2 do Decreto-Lei nº 59/99, o procedimento de ajuste directo é ilegal e a correspondente assunção da despesa, consubstanciada na deliberação em análise, integra a materialidade infraccional estatuída no artº 65º-nº 1-b) da Lei nº 98/97, imputável a todos os Demandados que, com o seu voto favorável, autorizaram o ajuste directo. 3. Os Demandados agiram com culpa, sendo injustificada e censurável a convicção de que estavam a cumprir a Lei, sustentados nos pareceres técnicos e jurídicos da Câmara, (artº 17º-nº 2 do C. Penal). 4. Face ao concreto condicionalismo apurado dispensa-se da pena e atenua-se extraordinariamente as penas relativas aos Demandados sem pelouro atribuído e aos Demandados Vereadores, face à responsabilidade directa da Presidente na Direcção de Requalificação Urbana em que o dossier em causa se integrava.