0114448 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Domingues
Processo: 0114448
ACORDAO
Descritores: Acessão, Requisitos
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015214
Nr Documento: RP198002210114448
Indicações Eventuais: PIRES LIMA - ANTUNES VARELA IN CCIV ANOI V3 PAG153.
Referência Publicação: CJ T1 ANOV PAG48
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/89326d7da08a04ba8025686b0066b7cd
Sumário
I - A acessão invertida, prevista no artigo 1343 do Código Civil, consiste no poder legal que o construtor de um edifício em terreno próprio tem de adquirir a propriedade da parcela de terreno alheio para onde prolongou a respectiva construção. II - São requisitos deste tipo de acessão: ocupação de boa fé da parcela de terreno alheio; o decurso de três meses a contar do início da ocupação sem oposição do proprietário; o pagamento do valor do terreno; e a reparação do prejuízo causado, designadamente, o resultante da depreciação eventual do terreno restante.