9830909 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oilveira Vasconcelos
Processo: 9830909
ACORDAO
Descritores: Sociedades comerciais, Falência, Dissolução de sociedade, Liquidação, Anulação de deliberação social, Inutilidade superveniente da lide
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00024127
Nr Documento: RP199810019830909
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/776e4ddfe8db7ff68025686b0067190b
Sumário
I - A sociedade comercial dissolvida pela declaração de falência só se considera extinta depois do julgamento das contas do liquidatário, sem que haja um saldo activo, e até essa altura os credores e a falida podem pôr termo ao processo de falência mediante acordo extraordinário. II - Enquanto a sociedade não se considerar extinta não ocorre a inutilidade superveniente da lide de processo em que se pede a anulação de deliberação social.