I- A conta de depósitos à ordem num banco integra um contrato de depósito irregular, transferindo-se para o depositário o domínio sobre a coisa concreta depositada, mantendo o depositante o direito ao valor genérico correspondente.
II- As quantias depositadas podem ser imediatamente exigidas, não podendo o estabelecimento bancário deixar de a restituir, logo que exigida, a menos que obedeça a instruções ou compromissos previamente assumidos com o depositante.
III- Provado o depósito, cabe ao estabelecimento bancário alegar e demonstrar factos impeditivos, modificativos ou extintivos para obstar à restituição das quantias depositadas.