FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada:
1º Em 30 08 2011 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 228201101087584 que corre termos no serviço de finanças de Palmela contra A…….. no montante de € 581217,69 (Cfr folhas 1 da cópia do processo executivo junto aos autos).
2º Por despacho de 22 11 2011 foi determinado constituir-se hipoteca legal sobre diversos bens propriedade da executada e melhor identificados a folhas 43 da cópia do processo executivo, sendo que o valor patrimonial dos imóveis ascende a €1.180.896,08 para garantir as dívidas do processo identificado no ponto 1º e ainda o processo executivo n.º 228201101085123 e apensos sendo certo que a dívida exequenda nos processos identificados ascende a € 625.938,62 (cfr. doc. Junto a folhas 42 e 43 do processo executivo junto aos autos).
3º Por requerimento de 29 09 2011 a executada requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda referente ao processo executivo identificado em 1.º no qual é indicado como garantia um imóvel propriedade da B……., SA detentora a 100% da executada (cfr. folhas 31 a 57 do processo executivo junto aos autos.)-
4º Sobre o imóvel oferecido como garantia impendem duas hipotecas voluntárias a favor do BANIF- Banco Internacional do Funchal SA -para garantia da quantia de €2.100.000,00 e € 1.900.000,00 (cfr. Doc junto a folhas 60 do processo executivo.).
5º Por despacho de 12 10 2011 do Director de Finanças de Setúbal foi autorizado o pedido de pagamento em 12 prestações da dívida exequenda sob condição de ser apresentada garantia idónea e recusada a garantia apresentada (cfr. doc. junto a folhas 67 a 77 do processo executivo junto aos autos.)-
6º A executada foi notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr.doc. junto a folhas 85 e 86 do processo executivo junto aos autos.).
7.º Por requerimento de 18 11 2011 foi pedida uma prorrogação de prazo para apresentação da garantia idónea (cfr doc. Junto a fls.88 do processo executivo junto aos autos.).
8º Por despacho de 25 11 2011 foi prorrogado o prazo para a apresentação da garantia (cfr doc. Junto a folhas 89 do processo executivo junto aos autos.).
9º Em 19 12 2011 foi pedida nova prorrogação do prazo (cfr doc. junto a folhas 93 do processo executivo.).
10º O prazo para a apresentação da garantia foi prorrogado por despacho de 20 12 2011 (cfr doc- junto a folhas 92 do processo executivo.).
11º Em 27 03 2012 foi elaborada uma informação pelo chefe do serviço de finanças de Palmela do qual consta que a devedora originária pediu diversas prorrogações de prazo para a prestação da garantia e tem vindo a efectuar o pagamento em prestações da dívida exequenda sendo que já se encontra paga a quantia de € 239.820,52, não se encontrando a criar dívida nova, tendo todos os montantes devidos em sede de IRS retido e IVA sido entregues dentro dos prazos de pagamento voluntário, mais informa que de acordo como administrador da executada ela tem como único cliente a C…….., SA pelo que a penhora dos seus créditos afectaria a viabilidade da empresa. Mais informa que foi extraído mandado de penhora sobre os bens ou direitos considerados suficientes para que valham de garantia. (cfr doc. Junto a folhas 101 e 102 do processo executivo junto.).
12º Em 30 03 2012 foi aprovado o plano de acção integrada de devedor estratégico pelo director de finanças de Setúbal determinando a penhora de bens e direitos no âmbito do processo executivo identificado em 1.º (cfr doc junto a folhas 104 do processo executivo junto.).
De Direito:
Questão prévia a apreciar e a decidir:
Das conclusões de recurso pode concluir-se com segurança que a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do mérito do recurso?
A presente reclamação deduzida pela executada A……… foi deferida porque o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada considerou que se verificavam os requisitos cumulativos exigidos por lei para a dispensa/isenção da prestação da garantia prevista no artigo 52.º, nº 4 da LGT.
Para tanto a m-º juiz “a quo” considerou que resultava do probatório a existência de prejuízo irreparável para executada, caso fosse obrigada a prestar a garantia devida bem como a manifesta falta de meios económicos para a prestar e que não existência de culpa da requerente na insuficiência ou falta de bens para a prestar se deduzia do teor da informação levada ao probatório sob o ponto 11 da sentença recorrida.
A Administração Tributária inconformada com esta decisão interpôs recurso para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.
Neste Tribunal foi suscitada a questão da incompetência em razão da hierarquia face ao teor das conclusões de recurso.
Cumpre por isso decidir se este Supremo Tribunal tem ou não tal competência porque a competência dos Tribunais administrativos e fiscais é uma questão de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria ex vi do preceituado no artigo 13 do CPTA.
E isto porque a incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, é excepção de conhecimento oficioso e pode ser invocada até trânsito da decisão final cfr artigo 16.º, 1 e 2 do CPPT e artigo 96.º, al. a) do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância cabe recurso directamente para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso versar matéria exclusivamente de direito.
É nas conclusões do recurso que se delimita o objecto e as questões que se pretendem ver apreciadas pelo Tribunal “ad quem”.
Se essas questões controvertidas se resolvem pela mera interpretação e aplicação das normas de direito ou pela mera determinação da norma aplicável a matéria é exclusivamente de direito. Se para decidir as questões colocadas ao tribunal “ad que há necessidade de discutir e apreciar questões ou questão de facto muito embora o recorrente considere que o fim pretendido com o recurso se alcança com a mera interpretação ou aplicação da lei o recurso não versa exclusivamente matéria de direito e o Tribunal é incompetente para conhecer deste recurso em razão da hierarquia.
O recurso versa matéria de facto quer quando se considere que o factos dados como provados não deveriam ter sido, quer quando se considera que houve omissão da apreciação ou que existe insuficiência de factos ou mesmo quando se divirja das ilacções dadas como provadas retiradas de outros factos igualmente dados como provados.
No caso dos autos pese embora o sustentado na resposta da Fazenda Pública consideramos que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Efectivamente se atentarmos no teor das conclusões I a IV constatamos que a Fazenda Pública questiona a ilacção retirada pelo m. º juiz “a quo” do teor da informação levada ao probatório da sentença recorrida sob o ponto 11.
A recorrente sustenta - na conclusão II -que dessa informação o º juiz apenas podia concluir que a Administração Tributária conhecia os factos dela constantes mas já não podia concluir como o fez que a Administração Tributária tivesse conhecimento de que a insuficiência ou falta de meios para o pagamento da dívida não fosse da responsabilidade da executada requerente,
E defende, por isso, que o Tribunal não podia ter julgado verificado o requisito de procedência da dispensa da garantia que consiste na inexistência de responsabilidade do executado na insuficiência ou inexistência de bens pressuposto ou requisito a que alude que a parte final do n.º 4 do citado artigo 52 da LGT.
No fundo o que a recorrente questiona é a conclusão que o juiz retira dos factos constantes da referida informação.
E esta conclusão que implica necessariamente um juízo de facto por parte do julgador que o recorrente questiona
Mas sendo assim o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Estamos bem vistas as coisas perante uma situação em que se aprecia a bondade da presunção judicial que é também um meio de prova admissível nos termos do disposto nos artigos 351 do Código Civil e 72 da LGT e 115 do CPPT
A presunção judicial ou presunção “hominis” assenta na experiência e observação empírica dos factos e tem como elementos a existência ou afirmação de um facto conhecido e comprovado e um facto presumido que se deduz do comprovado face à relação precisa e directa entre ambos retirada da observação e das regras da experiência. Envolvendo necessariamente um juízo de facto
Este Supremo Tribunal é por tal razão incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.