I- Na execução que não seja fundada em sentença, o executado pode opôr-se alegando quaisquer fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
II- Assim, importa determinar a vontade negocial acordada, em conjugação com as claúsulas constantes do "Título Adicional de Aclaração", estipulação acessória contemporânea da escritura de mútuo hipotecário -
- artigo 221 n. 1 do Código Civil.
III- É que da coordenação deste artigo com o artigo 394 do mesmo Código, resulta que as estipulações adicionais não formalizadas, contemporâneas da escritura, produzirão efeitos sendo provados por documento, embora menos solene do que exigido para o negócio como acontece com o "Título Adicional de Aclaração".
IV- Constata-se deste "Título" haver estreita relacionação e dependência entre as seguintes operações - desconto de letras para obter dinheiro e - escritura de mútuo hipotecário - em que é devedor o Réu, devendo as letras ser pagas pelo Autor previamente à execução da escritura.