I- Em sede de interpretação de um contrato há que começar por indagar qual a vontade comum das partes. Esta indagação integra matéria de facto, da competência do respectivo julgador.
Não sendo possível determinar qual foi essa vontade comum, haverá, não obstante, que fixar o sentido juridicamente decisivo das declarações de vontade que constituem o contrato. Esta determinação constitui matéria de direito, da competência do respectivo julgador.
As respostas negativas dadas aos quesitos colocados ao julgador da matéria de facto, acerca da falada vontade comum, não são impeditivas de que o sentido juridicamente relevante, a fixar objectivamente pelo julgador de direito, venha a ser coincidente com a hipotética vontade real comum dos declarantes.
II- Há desvio de fim, justificando-se a resolução do arrendamento e o despejo, se no locado para o exercício da indústria de lavandaria e afins, incluindo o armazenamento das máquinas daquela actividade, se passa a realizar a armazenagem de máquinas que o locatário passou a comprar para revender (comércio de electrodomésticos em vez de indústria de lavandaria).