I- Confere direito a reparação o acidente verificado quando a vitima, seguindo de bicicleta por uma estrada secundaria onde existia um " stop ", penetrou no cruzamento desta com uma estrada nacional, sem respeitar aquele sinal e colidiu com um veiculo automovel que ai circulava.
II- Assim e, apesar de a vitima ser causadora do acidente e de transgressão grave (art8, n3, al. b), do C. Estrada e art 4, n2, al. a), n25, do Reg. do mesmo Codigo), por não se ter provado ser a actuação da vitima indesculpavel, temer:ria, inutil e reprovavel por um elementar sentido de prudencia nem ainda poder imputar-se o acidente, exclusivamente, a essa actuação ( v. alinea b) , n1, da Base VI da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965).