I- O artigo 673, n. 4 do Codigo de Processo Penal deve ser interpretada não apenas no sentido, de, no caso de condenação penal, os novos factos poderem constituir presunções de inocencia a acusação, mas tambem no sentido de induzir os casos em que os novos factos apontam para uma culpa sensivelmente menor do que aquela foi considerada no julgamento.
II- Deste modo, e de autorizar a revisão da decisão quando a prova recolhida, muito embora não sendo execução eantes teme, sobre a existencia de novos factos não considerados no processo crime que seja susceptivel de presumir um juizo favoravel sobre uma situação que podera conduzir a uma sentença penalmente mais benevola, seja pela declaração da extinção do procedimento criminal, seja pela suspensão da execução da pena.