IRELATÓRIO
- 1.A…, executada nos autos à margem identificados que lhe são movidos por B… em representação de seu pai, C…, deduziu incidente de oposição à penhora que foi considerado improcedente por despacho saneador-sentença.
- 2.É dessa decisão que, inconformada, recorre a executada, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
A.- A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, porquanto a mesma está enfermada de nulidades que a inquinam total e irremediavelmente.
B.- No requerimento inicial a recorrente alegou e peticionou:
B1.- A obrigação da dívida exequenda inexiste;
B2.- Há excesso de penhora, porquanto foram penhorados:
A casa de morada de família da recorrente: que é a Fração autónoma designada pela letra S, a que corresponde o quinto andar esquerdo, destinada a habitação e arrecadação no sótão, do prédio urbano situado na Rua Diogo de Arruda, n.º 6, da união das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 3700, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz sob o artigo 2685, com valor patrimonial 42.720,00 euros – cfr auto de penhora do processo executivo;
O saldo da conta bancária da oponente na Caixa Geral de Depósitos no valor de 819,91 € - cfr. auto de penhora do processo executivo;
Um terço do vencimento da oponente, no valor mensal de 275,87 € - cfr auto de penhora do processo executivo.
B3.- Peticionou a substituição da penhora da casa de morada de família pela penhora de 4 prédio urbanos indicados pela recorrente no artigo 26º do requerimento inicial.
B4. – E sem prescindir peticionou, ainda, a redução da penhora do vencimento para 1/6.
C.- A recorrente juntou prova documental e indicou prova testemunhal – cfr. requerimento inicial.
D.- Na sequência da contestação do exequente, a recorrente por requerimento de 10/12/2018, alegou que atendendo a que estamos em sede incidente de oposição à penhora, que não comporta mais articulados, a oponente relega para o início de produção de prova o exercício do contraditório, de que não prescinde, relativamente às questões do valor, bem como sobre o prazo para deduzir a presente oposição à penhora suscitadas na contestação pelo exequente – artigos 3º, nº 3; 293º a 295º ex vi 785, nº 2, todos do CPC. – cfr. requerimento com a referencia citius 5511258.
E.- Porém e sem mais, foi proferida a presente sentença, que com todo o respeito se considera que é uma decisão surpresa e como tal violadora do artigo 3º, nºs 3 e 4 do Código Processo Civil.
F.- A omissão desta formalidade de cumprimento obrigatório, como é o caso do respeito pelo princípio do contraditório, que visa precisamente evitar “decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, que aqui expressamente se invoca.
G.- Por outro lado, no requerimento inicial deste incidente a recorrente indicou 4 testemunhas também para prova de todos os factos alegados e cuja prova lhe incumbia.
Porém, o Tribunal “a quo” não só não permitiu produzir aquela prova testemunhal, como também omitiu a sua indicação e consequentemente nem sequer se pronunciou sobre a omissão da audição da prova testemunhal, nem justificou ou fundamentou o motivo para não ouvir aquelas testemunhas.
H.- O direito à prova tem consagração constitucional, o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da Republica Portuguesa) que envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele direito se concretiza.
I.- O direito à prova significa que as partes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em Tribunal, e têm o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.
J.- Pelo exposto, estamos em presença de uma omissão de pronuncia acerca da produção da prova indicada no requerimento inicial, o que consubstancia uma nulidade processual, como prevê o artigo 195º do Código Processo Civil, nulidade que expressamente se invoca.
K.- Quanto ao excesso de penhora, no que tange à penhora da casa de morada de família, a Mª Juiz 2 “a quo” considerou que não se verificava tal excesso porque a oponente não cumpriu o ónus de provar os factos constitutivos do direito que invocou (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
…Na situação em apreço, a propriedade dos outros imóveis penhorados não ficou demonstrada, improcedendo assim a pretensão da oponente.
L.- Acontece que a oponente / recorrente cumpriu minimamente o ónus de provar que é proprietária de outros imoveis urbanos, pois, com o articulado inicial a recorrente juntou as respetivas cadernetas prediais e indicou prova testemunhal que também lhe permitia fazer prova da aquisição e posse de tais prédios e no requerimento executivo consta uma certidão do inventário no qual consta a adjudicação de tais prédios à recorrente.
Mas foi devido à acima invocada nulidade da sentença por falta de audição das testemunhas arroladas e por falta de despacho / decisão a fundamentar a dispensa da inquirição das mesmas que influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa em desfavor da oponente, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório e da prova, que não permitiu que a recorrente trouxesse ao processo elementos de prova que permitam decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito.
M.- Ou seja, foi Tribunal “a quo” não permitiu a produção de tal prova e nem no exercício dos principio do inquisitório e da cooperação determinou que a oponente juntasse qualquer outro tipo de prova que permitisse concluir pela propriedade da oponente livre e desembaraçada dos mencionados imoveis
- N.- Assim e caso a prova carreada para os autos – cadernetas prediais e certidão do inventário – não fosse suficiente para o Tribunal “a quo”, este ao abrigo do principio da cooperação tinha o poder-dever de ordenar / convidar a oponente a juntar mais prova documental que permitisse aferir sem margem para dúvidas de que aquela era proprietária de tais imoveis.
O.- Porque não o fez, na sentença recorrida foi violado o disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2 do Código Proc. Civil.
P.- E violou o disposto no artigo 751º do Código de Processo Civil não só por este aspecto, mas também porque não considerou que a recorrente tem bens – que indicou na sua oposição -, bens imóveis (da mesma natureza do penhorado) cuja soma dos seus valores patrimoniais ascendem a mais de 40.000,00 €, valor que é superior à quantia exequenda e custas prováveis.
Q.- E ao contrário do afirma a sentença recorrida – e sem qualquer sustentação factual – aqueles bens imóveis indicados pela oponente têm valor comercial superior ao apartamento onde a recorrente reside, já que são casas que se encontram devolutas, são contíguas, e situam-se numa zona de moradias da cidade de Tomar, o que a oponente facilmente provaria, se o Tribunal não tivesse proferido uma sentença surpresa e tivesse sido produzida a prova indicada por aquela.
R.- E se tivesse sido observado pelo Tribunal recorrido o direito à prova que assiste à recorrente teria observado o disposto no artigo 751º, nº 1 do CPC, já que os bens imóveis que a oponente indicou para substituição não estão onerados com qualquer hipoteca ou outro ónus e, portanto, de mais fácil realização, pelo que foi violado o artigo 751º, nº 5 al. c) do mesmo código.
S.- A decisão recorrida violou flagrantemente o disposto no artigo 751º, nº 4 do CPC, porquanto a oponente juntou as cadernetas prediais dos prédios que herdou no inventário a que se referem a tornas reclamadas nos autos de execução e das quais consta como titular a recorrente e também violou aquele preceito legal por força da referida nulidade da sentença – violação do direito à prova da exequente e a omissão de pronuncia acerca da produção da prova indicada no requerimento inicial.
T.- A sentença recorrida manteve a penhora da casa de morada da família da oponente, manteve a penhora do vencimento da oponente e a penhora do saldo bancário, fundamentando tal decisão por considerar que não ficou provado que haja outros bens penhoráveis ou pelo menos com valor para a satisfação do crédito do exequente para além dos penhorados.
U.- Mais uma vez e quanto a este aspecto se reitera reiteramos que a prova só não feita porque o Tribunal não o permitiu, nem se pronunciou sequer porque é que a recorrente não podia produzir a prova que indicou.
V.- Por outro lado, foi violado o artigo 735º, nº 3 do CPC, porquanto a penhora da fração autónoma onde a oponente reside tem o valor patrimonial que satisfaz plenamente a quantia exequenda, honorários e custas, pois, ao contrario do que se afirma na sentença em crise e como alegou a recorrente no seu requerimento inicial, o valor de mercado do apartamento é na ordem dos 90.000,00 €, conforme alegou em sede de requerimento inicial.
W.- Também se tivesse produzido a prova que indicou, a recorrente demonstraria que a referida fração autónoma se situa no centro da cidade de Tomar, junto às escolas secundarias e comercio e próximo do Instituto Politécnico de Tomar, sendo uma fração autónoma com valor superior ao valor patrimonial e com grande procura na zona.
Não podia o douto Tribunal “a quo”, sem qualquer produção de prova, concluir como concluiu que apesar do valor patrimonial do bem imóvel penhorado ser suficiente para o pagamento da quantia exequenda, Não se crê, porém, que o valor patrimonial do bem imóvel seja alcançado na venda executiva, atenta até a situação de crise atual e as dificuldades notoriamente conhecidas na venda de imóveis na acção executiva. -sic
X.- O valor da venda executiva não é determinado pelo valor patrimonial, mas pelo valor estabelecido no artigo 812º nº 3 e, no caso em apreço, o valor mais elevado é o valor de mercado que é no montante de 90.000,00 €, como alegou a recorrente no articulado inicial.
- Y.- Quanto à terceira questão - a substituição da penhora da casa de morada de família pela penhora de 4 prédio urbanos indicados pela recorrente no artigo 26º do requerimento inicial – também o Tribunal devia ter decidido pela requerida substituição, se a sentença recorrida não padecesse da supra invocada nulidade, uma vez que seria provado que a casa de morada da família da recorrente, que está onerada com uma hipoteca, enquanto os 4 prédios também urbanos, que asseguram os fins da execução, estão livres e desembaraçados de ónus ou encargos.
Z.- Como não o fez violou o disposto no artigo 751º, nº 5, als a) e c) do Cod Proc Civil e violou os princípios da proporcionalidade e da adequação.
AA.- Finalmente e quanto à ultima questão, redução da penhora para 1/6, também o facto de não ter produzido a prova que arrolou a oponente foi impedida de fazer a prova e demonstrar que há meses em que nem sequer tem dinheiro para comer todo o mês, o que levaria necessariamente a que o Tribunal recorrido proferisse decisão diferente.
BB.- A sentença recorrida está enfermada de nulidade, já que foi omitido acto de processo prescrito na lei e a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido que influiu no exame e na decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPC), pelo que deve ser revogada e ordenada a produção da prova indicada pela recorrente em sede de requerimento inicial de oposição à penhora.
CC.- Sempre sem prescindir, deve sempre ser revogada a sentença recorrida e considerada excessiva a penhora e ser ordenada a substituição do imóvel penhorado pelos 4 imoveis indicados pela recorrente, bem como deve ser reduzida a penhora do vencimento da oponente para 1/6.
Ao assim se ver decidido será feita a HABITUAL e a CORRECTA JUSTIÇA !
3. Contra-alegou o exequente, concluindo a sua peça nos seguintes moldes:
“1 – Por despacho de 30.05.2018, transitado em julgado, foi indeferida a substituição da penhora do saldo bancário no valor de € 819,91, pelo que esta questão estava definitivamente decidida e não pode ser apreciada neste recurso;
2 - A executada apresentou oposição à penhora em 13.09.2019, em prazo para deduzir oposição à penhora de 1/3 do vencimento, mas não em prazo para deduzir oposição à penhora do saldo bancário nem do imóvel, cujas penhoras já haviam sido notificadas à executada /recorrente, respectivamente, pela citação com aviso de recepção assinado em 06.06.2018, e por notificação ao executado após penhora de 4.07.2018, como se extrai dos autos de execução.
3 - Não foi violado o artigo 3º nº 3 do CPC porque o Tribunal ad quo não estava obrigado a ouvir as partes antes de proferir sentença sem mais audição das partes que já haviam apresentado os seus articulados e porque no caso subjudice se verifica manifesta desnecessidade de produção de prova testemunhal, já que não há factos passíveis de ser provados por esse meio a favor da recorrente;
4 - A penhora não é excessiva face ao valor da dívida, pelo contrário, é sobejamente insuficiente atento o valor do imóvel penhorado, saldo da conta bancária e valor mensal descontado no vencimento da executada, juros de mora vincendos, sanção prevista no artigo 829º-A no 4 do Código Civil, custas de mais encargos;
5 - Resulta do disposto no artigo 601º do Código Civil e artigo 735º nº 1 do CPC que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor e que são susceptíveis de penhora estes bens, que respondem pela dívida exequenda;
6 - O valor matricial do imóvel penhorado é de € 42.720,00, o valor da penhora do vencimento da executada é de € 257,87 mensais e o valor penhorado do saldo bancário é de € 819,91;
7 - A quantia exequenda é de € 35.951,75, incluindo juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital em dívida de € 29.959,79, desde 14 de Abril de 2013 até 13 de Abril de 2018, no valor de € 5.991,96, foram peticionados juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital em dívida de € 29.959,79, desde 14 de Abril de 2018 até integral e efectivo pagamento;
8 - Sobre o valor do capital em dívida peticionado, recaem não apenas os juros de mora, custas e demais encargos do processo, como também juros à taxa de 5% ao ano a título de sanção prevista no artigo 829º-A no 4 do Código Civil.
9 - Já em 03.09.2018 se fixou o limite da penhora em € 58.962,00 (auto de penhora de 1/3 do vencimento da executada);
10 - Não tem aplicação ao caso concreto a previsão na alínea a) do nº 1 do artigo 784º do CPC, e não há nenhum fundamento legal que legitimasse a recorrente a deduzir oposição à penhora;
11 - O pedido de substituição da penhora do imóvel não era admissível na oposição à penhora, que foi interposta fora de prazo para oposição à penhora deste imóvel e também não pode ser decidido favoravelmente neste recurso, por não ter abrigo na alínea a) do nº 5 do artigo 751º do CPC;
12 - No artigo 15º da contestação, o ora recorrido opôs-se à substituição dos bens penhorados o que ope lege impede a substituição conforme estatui o artigo 751º nº nº 5, alínea a) in fine do CPC;
13 – Não tem aplicação ao caso dos autos o artigo 751º nº 4 alínea b) do CPC, porque mesmo que o imóvel penhorado fosse a casa de morada de família, não há outros bens que presumivelmente permitam a satisfação integral do crédito no prazo de 12 meses;
14 - O imóvel penhorado é o único imóvel existente descrito e com propriedade registada na Conservatória do Registo Predial a favor da recorrente;
15 – A existência e propriedade dos imóveis que a recorrente alegou pertencerem-lhe não são susceptíveis de prova testemunhal, pois exigem prova documental, que no caso é respectiva certidão da Conservatória do Registo Predial, como resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 2º e nº 1 do artigo 5.º do Código do Registo Predial, que estatuem que estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento e a aquisição dos direitos de propriedade, que só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo;
16 - Não tendo a recorrente junto certidões do Registo Predial que provem a propriedade de outros imóveis, não cabe ao Tribunal julgar da substituição da penhora do imóvel penhorado por outros cuja existência não foi demonstrada nem poderia ser demonstrada por testemunhas;
17 – Os fundamentos do recurso não são aplicáveis no caso concreto e não há argumentos susceptíveis de modificar a decisão do Tribunal a quo;
18 - Bem esteve o Tribunal a quo ao negar provimento à oposição à penhora.
Termos deverá ser negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
E assim se fará Justiça.
- 4.O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
- 4.1.Se o estado dos autos comportava o conhecimento do incidente no saneador;
- 4.2.Se deveria ter sido ordenada a substituição do imóvel penhorado pelos quatro imóveis indicados pela oponente e, bem assim, se deveria ter sido reduzida a penhora do seu vencimento para 1/6.