11423/23.7T8SNT-A.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Fernando Caetano Besteiro
Processo: 11423/23.7T8SNT-A.L1-2
Acórdão
Descritores: Execução, Legitimidade, Título executivo, Sucessão, Sub-rogação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Vaz GomesAna Cristina Clemente
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ef18382b5e3e82cc80258bef0044ba2c
Sumário
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma das excepções à regra constante do art.º 53º, n.º 1, do CPC, encontra-se consagrada no art.º 54º, n.º1, do CPC, segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no requerimento inicial da execução, alegar os factos constitutivos da sucessão. II. Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos, é a sub-rogação, que é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”. III. O fulcro da sub-rogação reside no cumprimento da obrigação, pelo que o sub-rogado (aquele que realiza a prestação) adquire, na medida do seu cumprimento, os poderes que assistiam ao credor. Nessa perspectiva, para que a sub-rogação se verifique, deve o terceiro, solvens, cumprir, total ou parcialmente, perante o respectivo credor, uma obrigação que impende sobre outrem. Realizada a obrigação, total ou parcialmente, o terceiro adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam. Deve, pois, ocorrer uma identidade, total ou parcial, entre a prestação devida e a prestação realizada pelo terceiro.
Texto
I. A …, SA., por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa contra si movida por B …, Lda., deduziu a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, invocando a exceção dilatória da inexistência de título executivo e, pugnando, a final, pela procedência da oposição e, consequentemente, “ser declarada a inexistência de título executivo e a exequente condenada como litigante de má – fé em indemnização a arbitrar” pelo tribunal. Em síntese, alegou que: na decisão dada à execução nada consta no sentido de que tenha de pagar à exequente a quantia exequenda, antes consta da mesma que tem de realizar o seu pagamento a C …, SA., o que basta para a procedência da oposição por inexistência de título executivo; da decisão dada à execução (que corresponde a acórdão do TRL), resulta que na mesma se resolvem os contratos de compra e venda e de leasing, se determina a restituição do equipamento à executada directamente pela exequente e se condena a executada no pagamento a C …, SA., da quantia de € 169.000,00 + IVA, além de se absolver este do pedido de devolução à exequente de todas as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas a tal instituição financeira; o acórdão do STJ proferido no mesmo processo manteve o aludido acórdão do TRL; não ocorre fundamento para a sub-rogação invocada pela exequente. Os embargos foram liminarmente admitidos por despacho proferido a 04-01-2024. A embargada/exequente, a 29-01-2024, apresentou contestação onde reiterou a posição assumida no requerimento executivo, no sentido de que a legitimidade decorre do direito de sub-rogação que lhe assiste por força do pagamento efetuado ao credor originário da embargante/executada (C …, S.A.), pelo que detém título executivo bastante para a demandar. A 12-05-2024, foi proferido despacho saneador onde se julgaram procedentes as excepções de ilegitimidade activa e da falta de título executivo para cobrança da obrigação exequenda (tal como vem configurada pela exequente), à luz dos documentos dados à execução, e se decidiu absolver a executada da instância executiva. Na mesma decisão, absolveu-se a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformada, a 03-06-2024, a embargada/exequente interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): 1ª – A regra geral da legitimidade do exequente e do executado prevista no nº 1 do art.º 53 do CPC , que define que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” Tem as exceções previstas no art.º 54 e 55 do mesmo CPC, regulando, em especial, a 1ª parte do nº 1 do art.º 54 que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda”. 2ª – Apesar de no título executivo – sentença condenatória – a executada A …, S.A. ter sido condenada a restituir ao C …, S.A. o preço do bem, no montante de 169.000.00€ + iva, o certo é que, como foi alegado e comprovado, até documentalmente, na pendência da ação declarativa a exequente cumpriu, na íntegra, todas as obrigações para si decorrentes do contrato de locação financeira por ela celebrado com o mesmo C …, S.A., pagando as prestações mensais acordadas e o valor residual fixado, adquirindo assim, como era seu direito, a propriedade do bem em causa, o mesmo equipamento para impressão digital que tinha sido objeto de contrato de compra e venda entre a A …, S.A. e o C …, S.A. 3ª – Desta forma, pagando, ao C …, S.A., o preço do bem estabelecido no contrato com ele celebrado, a exequente sucedeu-lhe no direito, substituindo-se ao credor original na titularidade do mesmo, verificando-se assim uma situação de sub-rogação que lhe confere legitimidade ativa para a execução, nos termos previstos no art.º 54 , nº 1, 1ª parte do CPC . 4ª- Como parece evidente, atenta a resolução da compra e venda, o preço do bem objeto de tal negócio deve ser restituído ao comprador, no caso, o C …, S.A., mas, se este, como está comprovado nos autos, no entretanto já vendeu o bem em causa ao locatário financeiro, ora exequente, dele tendo recebido o preço contratualmente fixado, então, a obrigação de restituição deve ser cumprida na pessoa do adquirente do bem, a ora exequente, substituindo-se esta assim àquele na titularidade do direito, por sub-rogação. 5ª – Como expressamente consta do Acórdão condenatório, as declarações de resolução do contrato de locação não tem, forçosamente, de ter efeitos retroativos, pois conhece limites, sendo que, no caso concreto, a retroatividade não deve abranger, por contrariar a finalidade da resolução, as rendas que foram pagas no âmbito de tal contrato, do que decorre que, também por força deste contrato, e seja na modalidade de sub-rogação legal prevista no art.º 13 do DL 149/95 , seja numa espécie de sub-rogação voluntária pessoal, prevista na clausula 11ª do dito contrato de locação financeira, a obrigação de restituição do preço do bem deve agora ser feita na pessoa da exequente, a quem deve ser reconhecida legitimidade legal ativa para reclamar tal pagamento. 6ª – Só desta forma se conseguirá a justiça material do caso, com a realização do direito substantivo e do princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, objetivo último que se pretende alcançar, e isto mesmo na ação executiva, como expressamente consta da exposição de motivos da reforma do atual CPC, sendo que: - o C .., S.A. não tem qualquer prejuízo, uma vez que, nesta data, já recebeu da B …, Lda., o preço por ele pago à A …, S.A. pela compra do equipamento, acrescido dos juros, comissões e demais custos previstos no contrato de locação financeira celebrado com a exequente, incluindo o valor residual do bem; - A B …, Lda., que está condenada a restituir o equipamento à A …, S.A., obrigação esta que até já cumpriu, recebe desta, o preço de compra do mesmo, €169.000 + iva (e só este, já que, o valor, muito superior, que, no entretanto, e por conta do mesmo equipamento, pagou ao C …, S.A, representa a margem de lucro típica da atividade bancária, que decorre da celebração do contrato de locação financeira, e que lhe seria sempre devida, atenta a sua boa fé); - A A …, S.A., recebe o bem vendido, que até já se encontra em seu poder desde 18/10/2023, restituindo o preço de venda do mesmo, que recebeu inicialmente do C …, S.A., à B … Lda., em consequência da resolução do contrato de compra e venda do mesmo, por culpa sua, já que o equipamento em causa apresentava vício que impedia a realização do fim a que se destina, a saber, a impressão direta em tecidos de algodão; e restitui o preço diretamente à exequente e não ao C …, S.A., como determinado no Acórdão, por força do instituto da sub-rogação, já que, tendo ela, B …, Lda, pago o preço do bem ao C …, S.A., para além de lhe ter sucedido no direito, nos termos previstos no nº 1 do art.º 54 do CPC , está por este expressamente autorizada a exercer contra o fornecedor qualquer ação ou direito, por incumprimento deste, nomeadamente para recuperação de somas eventualmente pagas. No termo do requerimento pugna-se pela revogação da decisão impugnada, pelo reconhecimento da sua legitimidade activa para a execução e pela existência de título executivo para a cobrança da obrigação exequenda, com a total improcedência dos embargos e o normal prosseguimento da execução. A recorrida, a 08-07-2024, apresentou resposta. No termo da peça processual em referência defende-se a manutenção da decisão impugnada. A 12-07-2024, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido ( arts. 635º , n.º 4, 636º e 639º , n.ºs 1 e 2 do CPC ). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso ( art.º 608º , n.º 2, parte final , ex vi do art.º 663º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência: - Saber se a exequente está, ou não, dotada de título executivo e se tem legitimidade activa para a execução. 2. Afere-se da decisão impugnada que nela foram tidos como provados os seguintes factos: A exequente intentou a execução de que dependem estes autos com base em sentença proferida no processo n.º 8417/18.8T8SNT , que correu termos no Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4, sobre a qual recaíram acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça. Na dita acção, figurava na qualidade de autora a sociedade B …, LDA. (ora exequente) e na qualidade de rés as sociedades A …, S.A. (1.ª ré; ora executada) e C …, S.A. (2.ª ré). Pode ler-se, na sentença proferida no processo referido em 2, o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo: parcialmente procedente a exceção da caducidade do direito de ação de anulação quanto à questão do desvio do tapete conforme referido em K); totalmente improcedentes os pedidos deduzidos relativos à anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5, declaração de extinção do contrato de locação financeira n.º …, celebrado entre Autora e 2ª Ré, para financiamento do pagamento do preço da compra do referido equipamento; restituição do equipamento objeto do contrato à 1ª Ré; condenação da 1ª Ré a restituir o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000, mais IVA, à 2ª Ré e, finalmente, condenação da 2ª Ré condenada a devolver à Autora as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas àquela, no valor atual de €60.145,93, bem como as quantias que no âmbito do mesmo contrato venham a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença, absolvendo as Rés do a tal propósito peticionado; e - condeno a 1ª Ré a pagar à Autora o valor de €1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causou, no mais absolvendo a 1ª Ré do peticionado.” No processo referido em 2, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa onde se decidiu nos seguintes termos: “Em conformidade com o exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, quanto aos pedidos a) a d) da petição inicial, decide-se: 1- Declarar resolvido o contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5; 2- Declarar resolvido o contrato de locação financeira n.º …, celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré C …, SA; 3- Determinar a restituição do equipamento objecto do contrato à 1.ª Ré A …, SA, directamente por parte da Autora; 4- Condenar a Ré A .., S.A. a restituir à 2.ª Ré o preço do bem por ela recebido, no montante de € 169.000,00, mais IVA; 5- Absolver a Ré C …, S.A. do pedido formulado de devolver à Autora todas as rendas, prémios de seguro e comissões, por esta já pagas àquela. 6- Manter, no mais o decidido na sentença recorrida.” 5. Por fim, no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça: “Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela 1.ª Ré, A …, S.A., e C …, S.A., confirmando-se o acórdão recorrido.” Para a economia da presente decisão, releva, ainda, a seguinte factualidade, que se afere da tramitação do processo de execução, a que os presentes autos estão apensos: A embargada intentou, contra a embargante, processo executivo indicando a quantia exequenda de € 169.000,00, acrescida de IVA, no valor total de € 207.870,00, e juros de mora, à taxa legal para as divisas comerciais, como previsto no art.º 102º, § 3, do Cód. Comercial, desde o trânsito em julgado do acórdão dado à execução, 17-05-2023, até efectivo e integral pagamento, perfazendo os vencidos em 05-07-2023, € 3006,99, e juros compensatórios como legalmente previsto; No requerimento executivo, em sede de factos, alega-se que: “O Acórdão do STJ, já transitado em julgado, julgou improcedente o recurso de revista interposto pela ré/executada e confirmou o Acórdão da Relação de Lisboa que, além de declarar resolvido o contrato de compra e venda do equipamento DGEN, Artrix 5 e bem assim o contrato de locação financeira …, com o mesmo equipamento como seu objeto, determinou a restituição do equipamento objeto do contrato à 1ª ré A …, S.A., diretamente por parte da autora, ora exequente, e condenou a A …, S.A. a restituir ao C …, S.A., o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000,00, mais iva. A ora exequente interpelou a executada para que procedesse ao levantamento de tal equipamento das suas instalações, tendo a A …, S.A. pedido para que tal fosse feito até final de junho/2023, o que foi aceite pela exequente, embora, até agora, ainda não efetivado, por razões da exclusiva responsabilidade da A …, S.A. Na pendência da ação, a exequente pagou ao C …, S.A., na integra, todas as prestações do contrato de locação financeira, e ainda o valor residual do equipamento, o que lhe permitiu adquirir a propriedade do bem em causa, o que aconteceu em 02/12/2021. Assim, seja porque, no entretanto a exequente adquiriu ao C …, S.A., a propriedade do equipamento em causa, seja porque o próprio contrato de locação financeira, na sua cláusula 11ª, e bem assim o respetivo regime legal da locação - art.º 13 do DL 149/95 – prevê expressamente a sub-rogação do locatário/exequente no exercício de toda e qualquer ação ou direito contra o fornecedor, a exequente considera ter legitimidade para a presente execução, reclamando assim da executada A …, S.A., diretamente, a restituição do preço do equipamento, de €169.000,00 mais iva, no total de 207.870€, sendo que a executada, apesar de a tal instada, até à data não pagou. A este valor de 207.870 €, acresce juros de mora, à taxa legal para as dividas comerciais, como previsto no art.º 102 §3 do Código Comercial, desde o trânsito em julgado do Acórdão até efetivo pagamento e bem assim juros compensatórios, como legalmente previsto. c) Com o requerimento executivo, apresentou-se um documento escrito, subscrito por C …, SA., datado de 02-11-2021, dirigido à embargada / exequente, B …, Lda., cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, além do mais, consta que: “N/ref.ªe: DMO Leasing Assunto: Termo de Contrato (n.º …) Exmos, Senhores, Em virtude do contrato de locação financeira em epígrafe terminar no dia 02-12-2021 e certos de que estamos a ir ao encontro do seu natural interesse, informamos V. Exas. Que iremos proceder naquela data, ao débito da vossa conta pelo montante de 4.157,40€ (IVA incluído) correspondente ao valor residual do equipamento, que vos permitirá a propriedade do bem que se materializará através da emissão da respectiva factura. Mais informamos que a partir da data de termo do contrato deixados de ter qualquer interesse como beneficiários do seguro. (…)” O acórdão do TRL referido em 3, supra, foi proferido em 07-04-2022 – cf. expediente junto aos presentes autos a 10-10-2024; O acórdão do STJ referido em 4, supra, foi proferido a 26-04-2023 – cf. expediente junto a 08-07-2024 no processo executivo. 2. Os embargos de executado são um meio de oposição à execução que se traduzem numa “ verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução ”, em que “ é possível ao executado, não só levantar questões de conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade ... ” – cf. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 6ª ed., Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p. 193-194. “ Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar á produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito á execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; (...) Quando a oposição por embargos tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também, negativo, da falta de pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade “ – cfr. obra citada, p. 212 e ss.. De acordo com o art.º 729º do CPC , e face ao que acima se referiu, incumbe ao embargante/executado alegar e demonstrar fundamentos que ponham em causa o prosseguimento da execução, quer invocando questões processuais quer “atacando” o próprio acertamento da dívida constante do título, colocando em dúvida os exactos termos em que a mesma é titulada, quer objectiva quer subjectivamente. Nos termos do artigo 729º , do CPC , com a epígrafe “fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”, resulta que a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: “ Inexistência ou inexequibilidade do título; Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; Caso julgado anterior à sentença que se executa; Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.” A acção executiva tem por base um título onde consta a delimitação objectiva e subjectiva da obrigação exequenda ou, como refere Lebre de Freitas, tal título contém o seu acertamento – cfr. obra citada, p. 43. A Lei, no art.º 703º do CPC , ao elencar as espécies desses títulos, confere o grau de certeza suficiente, quanto à existência, conteúdo e sujeitos da dívida, para ser desencadeada a execução da mesma. De acordo com os artigos 703º , alínea a), e 704º , do CPC , as sentenças condenatórias transitadas em julgado constituem título executivo, ou seja, podem servir de base à execução, nos exactos limites do seu dispositivo, ou seja, do acertamento subjectivo e objectivo da questão jurídica de que conhece. O credor munido de um documento dotado de eficácia executiva, fica, em princípio e face ao grau de certeza de que o mesmo se encontra dotado, dispensado de efectuar outro tipo de demonstração da existência do direito de que se arroga ser titular. No caso dos autos, pela embargada, foi dado à execução como título executivo o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 8417/18.8T8SNT , a 07-04-2022, que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 26-04-2023. O acórdão dado à execução mostra-se transitado em julgado (questão pacífica nos autos) e nele, além do mais, condenou-se a, aqui, embargante / executada, A …, SA., a restituir a C …, SA., que no respectivo processo figurava como ré, o preço do bem por ela recebido, no montante de € 169.000,00, mais IVA. A prestação que a recorrente pretende ver cobrada coercivamente, da embargante, na acção executiva a que os presentes embargos se encontram apensos e que constitui a obrigação exequenda reconduz-se, precisamente, ao pagamento da quantia de € 169.000,00, mais IVA, fixada no acórdão dado à execução, ou seja, no acórdão que constitui título executivo. Decorre do dispositivo do acórdão mencionado que a obrigação exequenda se mostra certa, líquida e exigível, mostrando-se respeitados os artigos 703º , alínea a), e 704º , do Código de Processo Civil , a que acima se fez referência. Entende-se, face ao referido, que a excepção de falta de título executivo não ocorre. Questão diferente da apreciada acima é a que respeita à legitimidade processual das partes na acção executiva. Na decisão impugnada entende-se que, de acordo com o título dado à execução, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 07-04-2022, e com o alegado pela exequente/embargada, a mesma não tem a qualidade de credora da obrigação exequenda, posto que a sub-rogação pela mesma invocada não ocorre. Assume-se, na sentença recorrida, em síntese, que a prestação que a exequente/embargada refere ter cumprido perante C …, SA., atinente ao pagamento das prestações fixadas no contrato de locação financeira que com esta celebrou, incluindo a do valor residual do bem objecto de tal contrato, é distinta da obrigação exequenda, referente à restituição do preço da venda de tal bem, por parte da executada/embargante à referida C …, SA., acrescida de IVA, decorrente da resolução do acordo entre as mesmas celebrado declarada no acórdão dado à execução. Por força do disposto no art.º 53º , n.º 1, do CPC , com a epígrafe “legitimidade do exequente e do executado”, em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no mesmo título tenha a posição de devedor, salvo a situação prevista no número dois do mesmo artigo, atinente a título ao portador, que não ocorre no caso em apreço. Uma das excepções à regra referida encontra-se consagrada no art.º 54º , n.º1, do CPC , segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no requerimento inicial da execução, alegar (e, para alguns autores, como Lebre de Freitas, obra citada, p. 142-143, provar liminarmente) os factos constitutivos da sucessão. Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos , é a sub-rogação, prevista nos arts. 589º e ss. do CC , que, segundo lição de Antunes Varela (Direito das Obrigações, vol. II, 7ª edição, 1997, p. 335, é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”. Como refere o aludido autor (obra citada, p. 336), o fulcro da sub-rogação reside no cumprimento da obrigação, pelo que o sub-rogado (aquele que cumpre a prestação) adquire, na medida do seu cumprimento, os poderes que assistiam ao credor ( art.º 593º , n.º1, do CC . Nessa perspectiva, para que a sub-rogação se verifique, deve o terceiro, solvens , cumprir, total ou parcialmente, perante o respectivo credor, uma obrigação que impende sobre outrem. Realizada a obrigação, total ou parcialmente, o terceiro adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam ( art.º 593º , n.º 1, do CC ). Isto pressupõe uma identidade, total ou parcial, entre a prestação devida e a prestação realizada pelo terceiro. A sub-rogação pode ser voluntária (proveniente de um contrato celebrado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro) ou legal (resultante do pagamento feito por terceiro interessado na satisfação do crédito e só se produz directamente por força da lei, só existindo na medida em que esta o permita). Quando provém da vontade do credor, a sub-rogação depende de declaração expressa deste (que não tem de ser reduzida a escrito nem forma solene ou textual precisa), a ocorrer até ao momento do cumprimento da prestação ( art.º 589º do CC ). Atentando no caso dos autos, considerando o acórdão dado à execução, ou seja, o título executivo, constata-se que nele C …, SA., figura como credora da executada/embargante da obrigação de pagamento da quantia de € 169.000,00, acrescida de IVA, que constitui a obrigação exequenda. Tal obrigação decorre da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre ambas, declarada no acórdão dado à execução. Face ao disposto nos arts. 53º , n.º 1, e 54º , n.º 1, do CPC , a que acima se fez referência, para que a exequente / embargada se mostre dotada de legitimidade processual para intentar a execução a que os presentes embargos de executado estão apensos, a mesma, desde logo, devia ter alegado, em sede de requerimento executivo, factos que tivessem como efeito jurídico a aquisição, na sua esfera jurídica, do direito de crédito correspondente à obrigação exequenda, ou seja, à obrigação de pagamento da quantia de € 169.000,00, acrescida de IVA. A exequente/embargada invoca, para o efeito, que, na pendência do processo declarativo onde foi proferido o acórdão dado à execução, procedeu ao pagamento, a C …, SA, na íntegra, de todas as prestações do contrato de locação financeira e do valor residual do equipamento, o que lhe permitiu adquirir a propriedade do bem em causa, que ocorreu em 02-12-2021, e alega que de tal decorre a sua sub-rogação na posição de C …, SA., como credora da obrigação exequenda. Como referido acima, para que a sub-rogação invocada pela exequente/embargada se verifique mostra-se necessário que exista identidade entre a prestação objecto do cumprimento pela mesma invocado e a obrigação fixada no acórdão dado como título executivo. Na esteira do defendido na decisão recorrida, entende-se que tal identidade não se verifica. Na verdade, como mencionado em tal decisão, as prestações invocadas pela exequente/embargada respeitam ao cumprimento do contrato de locação financeira que celebrou com C …, SA., cuja resolução foi declarada no acórdão dado à execução. A obrigação exequenda mostra-se constituída por força da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a executada/embargante e C …, SA., declarada no acórdão dado à execução. O conjunto de prestações invocadas pela exequente/embargada respeitam, pois, ao cumprimento de obrigação diferente da obrigação exequenda. A primeira tem a sua génese no contrato de locação financeira enquanto a segunda se funda na resolução do contrato de compra e venda a que aquele acordo se encontrava coligado. A recorrente, também, invoca o teor do acordo celebrado com a locadora, C …, SA., como constitutivo da sub-rogação por si invocada. Atentando no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou o recurso do acórdão dado à execução, dele resulta que, de acordo com a cláusula quarta, n.º11, das condições gerais do aludido contrato (cf. alínea w) da matéria de facto dada como provada no acórdão dado à execução e no acórdão em menção), as partes estabeleceram que “Ao LOCATÁRIO competirá exercer qualquer acção ou direito contra o FORNECEDOR por incumprimento deste, nomeadamente para recuperação de somas eventualmente pagas, pedidos de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obtenção de rescisão da compra e venda. Para este efeito, o LOCADOR desde já subroga o LOCATÁRIO em todos os eventuais direitos relativamente ao FORNECEDOR.” Tendo presente tal clausulado, no acórdão dado à execução, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, definiu-se que a obrigação de restituição do valor do preço do bem, a cargo da executada, devia ser cumprida integralmente perante a locadora, C …, SA., não se reconhecendo a sub-rogação invocada pela recorrente, sendo certo que consta da matéria de facto provada, sob a alínea X), que a recorrente pagou pontualmente todas as prestações vencidas emergentes do contrato de locação financeira à locadora, C …, SA.. A recorrente alega, também, que a sub-rogação por si invocada decorre da norma contida no art.º 13º do DL n.º 149/95 , de 24-06, segundo a qual “o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada”. Também aqui valem as considerações acima expostas. O acórdão dado à execução, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não reconheceu a sub-rogação invocada pela recorrente, tendo determinado que a obrigação de restituição do valor do preço do bem devia ser cumprida integralmente perante a locadora e não perante a recorrente. Face à ausência de alegação de factos constitutivos da aludida sub-rogação e, consequentemente, da sua sucessão em relação à entidade que figura no título executivo como credora da obrigação exequenda, a embargada/exequente deve ser tida como carecida de legitimidade processual activa na execução a que os presentes embargos estão apensos. A decisão impugnada deve, pelo exposto, ser mantida. Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso 3. Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso ( art.º 527º , n.ºs 1 e 2 do CPC ). III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela embargada improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas do recurso pela embargada. Notifique. Lisboa, 21-11-2024. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro Vaz Gomes Ana Cristina Clemente