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1.1. A…LDA., com sede em …, Santa Marta de Penaguião, notificada do acórdão de 10 de Outubro de 2007 deste Tribunal que negou provimento ao recurso interposto da sentença da 1ª instância que julgara não caducado o direito à liquidação de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, «vem, ao abrigo do disposto nos arts. 201º e 203º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do estabelecido nos arts. 2º, al. e) e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, reclamar contra a prática de nulidade, nos termos e com os fundamentos seguintes:A Recorrente, ora Reclamante, interpôs para este Venerando STA Recurso de Sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação para ele deduzida, por ter considerado que o prazo de caducidade do direito de liquidar teria estado suspenso durante a pendência de impugnação anterior, por força do estabelecido na al. a) do nº 2 do art. 46° da Lei Geral Tributária.Fundamentou o Recurso em que a impugnação de que a 1ª Instância fez decorrer a suspensão do prazo de caducidade não podia ser entendida como um litígio judicial de cuja resolução dependesse a liquidação do tributo, tal como previsto na referida disposição, de que a Sentença Recorrida havia portanto feito aplicação indevida,Daí resultando que o prazo fixado no nº 1 do art. 45º da LGT havia já decorrido quando a liquidação impugnada foi efectuada, por nunca ter estado suspenso.No seu douto Acórdão de 10/10/2007, veio este Venerando STA reconhecer que
a Recorrente tinha razão ao sustentar a inaplicabilidade, na hipótese, da norma da
al. a) do nº 2 do art. 46º da LGT e a inexistência da causa de suspensão aí prevista,
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Negando, no entanto, provimento ao Recurso, e concluindo pela improcedência da pretensão da Recorrente em ver declarada a caducidade do direito de liquidar, porque se lhe aplicaria, não o prazo de 4 anos previsto no nº 1 do art. 45º da LGT, mas o de 8 anos fixado para a prescrição no nº 1 do art. 48º do mesmo diploma, por força do disposto no art. 99º da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 244/87, de 16/06,Prazo esse que, contado desde o início da vigência, em 01/01/1999, da lei que o veio estabelecer, nos termos previstos no nº 1 do art. 297º do Código Civil, não se havia ainda completado quando, em 13/07/2004, foi a liquidação notificada.Conforme resulta do Parecer que lhe serviu de fundamento, a Alfândega de Braga havia praticado a liquidação impugnada “considerando o prazo de caducidade estabelecido no nº 1 do art. 45º da LGT — Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98 de 17/12, que se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 01 de Janeiro de 1998 (nº 5 do art. 5º do DL 398/98, de 17/12)”, e que este teria estado suspenso, por força do disposto na al. a) do nº 2 do seu art. 46º, tal como já havia sido ponderado aquando da Audição Prévia (fls. 6 do doc. junto à PI com o nº 2),E, tendo a ora Recorrente invocado na impugnação que essa causa de suspensão não ocorria, e que havia decorrido o prazo estabelecido no nº 1 do art. 45º do mesmo diploma, também a Fazenda Pública tinha este prazo por aplicável ao sustentar, no artº. 8º da sua Contestação, que “não foi excedido o prazo de caducidade previsto na LGT” (por a seu ver ter estado suspenso).O Exmº Magistrado do MP junto da 1ª Instância considerou igualmente, no seu Parecer de 25/10/2006 (cf. fls. 81), que “nos presentes autos estão em causa factos tributários ocorridos no ano de 1999, pelo que se aplica o prazo de caducidade previsto na LGT”, e aí fixado em 4 anos,E, do mesmo modo, na Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
consignou-se que “ao facto é aplicável o art. 45º da LGT, nos termos do nº 5 do art. 5º do D.L. 398/98 de 17/12, mas contado apenas a partir de 1/1/99 (...).”
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Assim, ao longo de todo o desenvolvimento da causa, e numa linha que já se desenhara no procedimento administrativo que a precedeu, tanto a então Impugnante como a Fazenda Pública, o Ministério Público e o Tribunal de 1ª Instância consideraram sempre que o direito de liquidar se subordinava ao prazo de caducidade de 4 anos estabelecido no nº 1 do art. 45º da LGT,E a questão que se controvertia era a tão-só a de saber se esse prazo havia estado suspenso por força do disposto na al. a) do nº 2 do art. 46º desse diploma, ao que a ora Recorrente respondia de forma negativa, contra o entendimento da Administração Aduaneira, da FP e do MP.Como a douta Sentença de 1ª Instância também decidiu dar resposta afirmativa a essa única questão em debate, a ora Reclamante devolveu-a em recurso a este STA,Que concluiu, como a então Recorrente, que a caducidade do direito de liquidar não esteve suspensa, por não haver razão para se lhe aplicar a al. a) do nº 2 do art. 46º da LGT,Mas considerou que o prazo de caducidade não seria o de 4 anos fixado no nº 1 do art. 45º desse diploma, mas o de 8 anos estabelecido para a prescrição (no n° 1 do seu art. 48º), porque assim decorreria do disposto no art. 99º da Reforma Aduaneira, com a redacção do Dec-Lei nº 244/87, de 16/07, prevendo hipóteses em que esteja “em dívida a totalidade das imposições fiscais internas”.Ao aplicar este art. 99º da RA, que veio a decidir o sentido da decisão do Recurso, este Venerando STA actuou em conformidade com o estabelecido no art. 664º do CPC, segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”,Mas, ao fazê-lo sem cometer à apreciação dos sujeitos processuais a questão da sujeição do caso ao regime de caducidade decorrente daquela norma, que não havia sido considerado ao longo do desenvolvimento da instância, deixou de observar o estabelecido no nº 3 do art. 3º do CPC, com a redacção que passou a ter a partir da Reforma de 95/96 (Decs-Lei n°s 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09), determinando que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.Conforme se referiu no Preâmbulo do primeiro desses diplomas reformadores, assinalou-se assim ao princípio do contraditório uma nova dimensão que proíbe a prolação de “decisões-surpresa”, consagrando-se, no dizer do Prof. José LEBRE DE FREITAS, “uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehõr germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”’.Trata-se de um princípio geral do direito processual “que impõe que as partes no processo sejam previamente ouvidas sobre todas as questões relevantes a decidir”, se aplica mesmo relativamente a questões de conhecimento oficioso, e “veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialética ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo” , com o qual se “procura evitar as chamadas decisões [surpresa] que o juiz podia proferir sem que as partes pudessem razoavelmente contar com elas por a questão não ter sido alvo de efectiva discussão”, ou proibir a decisão “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”, exigindo que “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie” .Assim, “embora seja lícito ao julgador (...) deslocar a problemática jurídica colocada pelas partes para um outro nível que estas não haviam previsto, terá de lhes permitir que se pronunciem sobre a nova configuração jurídica”, o que “tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente; se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz — o ou relator do tribunal de recurso — que nelas entenda dever basear a decisivo, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade”Destas considerações — que a Reclamante transcreve literalmente com a devida vénia, porque não saberia escrever melhor por palavras suas — resulta claro que a decisão da causa mediante uma solução de direito encontrada pelo julgador numa iniciativa oficiosa que inove relativamente à configuração jurídica que o pleito vinha tendo e à discussão que gerava, terá previamente de ser cometida ao debate das partes,E sucedeu que, até ao douto Acórdão que o STA veio agora proferir, nunca nos presentes autos se havia colocado a questão da aplicabilidade ao caso do art. 99º da Reforma Aduaneira, na redacção do Dec.-Lei nº 244/87, com a decorrente sujeição, porque se encontraria em dívida “a totalidade das imposições fiscais internas”, do direito de liquidar a um prazo “especial” ou “alargado” de caducidade, afastando o prazo “normal” estabelecido, fosse nas disposições comunitárias para que o art. 98º desse diploma, com a redacção do mesmo decreto-lei, remetia, fosse na norma do nº 1 do art. 45º da LGT, aplicável no entender da Administração Aduaneira, da Fazenda Pública, do MP junto da 1ª instância e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga,E que a Recorrente continua a considerar que se aplica, por razões que teria
podido explicar, se qualquer controvérsia se tivesse suscitado a tal respeito.
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Por não lhe ter sido dado opinar sobre essa problemática da sujeição do direito de liquidar a um regime “especial” de caducidade, que não se lhe havia colocado antes de o douto Acórdão agora notificado a ter vindo concitar — enveredando, na sua própria expressão, por um “caminho diferente” —, a ora Reclamante não pôde participar na conformação da causa através de um exercício do contraditório com toda a extensão concedida no nº 3 do art. 32º do CPC, aplicável ex vi da al .e) do art. 22º do CPPT,E se, de acordo com o Prof. Miguel TEIXEIRA DE SOUSA, “dada a importância do
contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa”, acontece mesmo que, de uma forma particularmente impressiva, uma vez resolvida pela negativa a questão, que se discutia, da ocorrência de uma causa de suspensão do prazo de caducidade, a nova perspectiva adoptada quanto à extensão desse prazo, por apelo ao disposto do art. 99º da Reforma
Aduaneira, na redacção do Dec.-Lei nº 244/87, veio nada menos do que inverter o
o desfecho provável do pleito, sem debate sobre os problemas que a aplicação dessa
norma ao caso pode colocar — e são controversos, se se ponderar que o Dec.-Lei nº 472/99, de 08/11, tendo em vista harmonizá-la com a LGT, lhe deu entretanto diferente redacção, da qual já não resulta a sujeição do direito de liquidar a um prazo “especial” ou “alargado” de caducidade quando a totalidade das imposições fiscais internas estiver em dívida.
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A discussão sobre a aplicabilidade ao caso do regime de caducidade decorrente do art. 99º da Reforma Aduaneira, na redacção do Dec.-Lei nº 244/87, em postergação do estabelecido no nº 1 do artº 45º da LGT, que consensualmente vinha a ser entendido como aplicável ao caso, é pois susceptível de influir no exame ou na discussão da causa,Pelo que, ao resolver-se o pleito segundo aquele regime, sem que às partes tivesse sido dado oportunidade de se pronunciarem sobre as questões inerentes à sua aplicação, se cometeu uma omissão que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 201º do CPC, constitui nulidade, que invalida o douto Acórdão proferido por este STA, nos termos do nº 2 da mesma disposição.A ora Reclamante vem, deste modo, argui-la, a fim de que possa, antes da decisão, pronunciar-se sobre todas as questões que, não se tendo anteriormente colocado, este Supremo Tribunal considere relevantes para o julgamento da causa.
Termos em que, respeitosamente, se reclama, arguindo-se, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 201º do CPC, a nulidade decorrente da não concessão às partes da possibilidade de se pronunciarem acerca da aplicação do disposto no art. 99º da Reforma Aduaneira, e requerendo-se que, na procedência da arguição, seja anulado o douto Acórdão proferido em 10/10/2007 e agora notificado, por forma a que a Reclamante possa, nos termos do nº 3 do art. 3º do CPC, ex vi dos arts. 2º, al. e) e 281º do CPPT, exercer a faculdade de exprimir o seu entendimento relativamente a todas as questões que, não tendo anteriormente sido versadas na causa, este Venerando STA entenda implicadas na decisão, nomeadamente as suscitadas pela sujeição do caso ao regime de caducidade decorrente da referida norma da RA».
- 1.2.A Fazenda Pública nada disse sobre a arguida nulidade.
- 1.3.Também o Exmº. Procurador-Geral Adjunto declina emitir parecer sobre a questão.
- 1.4.Estão colhidos novos vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. A questão decidenda relaciona-se com o artigo 3º do Código de Processo Civil, cujos nºs. 1 e 2, consagrando os princípios dispositivo e do contraditório, mantêm redacção próxima da originária. Já os nºs. 3 e 4, introduzidos aquando da reforma do processo de 1995/1996, referindo-se, ainda, ao princípio do contraditório, consagram uma apreciável evolução do conceito, agora francamente alargado.
Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS a págs. 7 a 10 do volume 1º do seu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão (…). Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
Assim, quando o nº 2 do artigo veda ao juiz «decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem», consagra o princípio do contraditório, entendido não já como antes – ou seja, como garantindo às partes a pronúncia sobre o objecto do processo e as questões nele suscitadas pela contraparte –, mas de um modo ampliado, envolvendo, também, o tribunal, que deve assegurar às partes a participação no desenvolvimento da lide, nada podendo decidir – salvo manifesta desnecessidade – sem que lhes tenha possibilitado manifestarem-se.
Tudo como, aliás, a recorrente desenvolve ao longo do articulado agora em apreciação.
2.2. Não obstante esta sua dimensão, o princípio do contraditório, na vertente da proibição da decisão surpresa, não vai tão longe quanto quer a reclamante. Designadamente, não faz com que o Tribunal, ao agir como agiu, tenha incorrido na nulidade que acusa.
É certo que, como afirma a reclamante, o acórdão por este Tribunal proferido em 10 de Outubro de 2007 invocou, pela primeira vez no processo, uma norma – a do artigo 99º da Reforma Aduaneira –, sobre a qual assentou a decisão.
Mas fê-lo para decidir uma questão que a própria recorrente, agora reclamante, suscitara no processo, a da caducidade do direito da Administração Tributária à liquidação.
Tendo sido a recorrente a propor essa questão ao Tribunal, é evidente que não pode ter sido surpreendida por ela ter sido decidida; nem, sequer, pelo modo como o foi. Ao suscitar a questão da caducidade, a recorrente teve oportunidade para alegar quer sobre a matéria de facto relevante, quer sobre o direito aplicável.
É certo que a recorrente não se referiu, perante o Tribunal, ao quadro normativo que este veio a adoptar. Mas isso é resultado de uma escolha sua, ou de inadvertência – não é consequência de lhe ter sido sonegada a oportunidade de discretear sobre o tema.
Ora, a lei não impõe ao juiz que alerte as partes para todos os quadros normativos porventura aplicáveis – o que seria, aliás, impraticável –, mas, apenas, que lhes assegure a possibilidade de participar na decisão das questões que no processo hajam de ser resolvidas, pronunciando-se sobre elas nos termos que entenderem.
No caso, a recorrente conhecia a questão que o Tribunal ia decidir, os factos sobre que tal decisão havia de assentar, e foi-lhe dado extrair e expor as consequências jurídicas que entendeu. Para assegurar o respeito pelo princípio do contraditório e evitar proferir uma decisão surpresa, o Tribunal não tinha que, previamente, alertá-la para a possibilidade de vir a julgar a questão à luz de um quadro normativo diverso do que ela apontara. E, assim, ao não o fazer, não incorreu em nulidade processual.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, não julgando verificada a nulidade processual apontada pela reclamante, desatender a sua reclamação.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta).
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.