I- O legislador do Decreto - Lei n. 420/91, de 29 de Outubro, quis acabar, na Função Pública, com as categorias de ajudante das carreiras de operário qualificado e semiqualificado à medida que fossem vagando pela saída dos funcionários nela providos.
II- Para tanto, entendeu dispor dois critérios consoante os destinatários da norma detivessem menos ou mais de cinco anos de provimento na categoria de ajudante daquelas carreiras.
Se detivessem mais de cinco anos, transitavam para as categorias de operário qualificado ou semiqualificado, respectivamente, imediatamente a partir da data da entrada em vigor do referido decreto-lei, se detivessem menos de cinco anos, só transitariam a partir da data da aprovação no concurso de prestação de provas a que alude o n. 3 do artigo 29 do Decreto - Lei n. 248/85, de 15 de Julho.