282/23.0T8FTR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Helena Bolieiro
Processo: 282/23.0T8FTR.E1
Acórdão
Descritores: Fundo de garantia de alimentos devidos a menores, Pressupostos, Incumprimento das responsabilidades parentais, Maioridade
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/51e2c9c5e917761d80258e95003240aa
Sumário
I. A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária e esta reflete-se no conjunto de pressupostos e requisitos de que depende o pagamento da prestação pecuniária em que se efetiva a garantia de alimentos, tais como a existência de obrigação alimentar a favor da criança ou jovem, fixada judicialmente a cargo de uma pessoa, a existência de incumprimento por parte do obrigado e a impossibilidade de satisfazer a prestação através dos meios coercivos previstos no artigo 48.º do RGPTC, ou seja, por desconto em salário, pensão de reforma ou outros rendimentos regulares do obrigado [artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio]. II. O pressuposto da não realização coativa da prestação de alimentos pelas formas previstas no artigo 48.º do RGPTC, quando se sabe que o obrigado aufere uma pensão de reforma, exige que se apurem factos relativos ao exercício sem sucesso, no todo ou em parte, das vias pré-executivas que a referida norma elenca. (Sumário da Relatora)
Texto
Recurso n.º 282/23.0T8FTR.E1 Sumário ( artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Nos presentes autos de incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais, que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Fronteira, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, relativos a (…), nascido em 18 de novembro de 2005, filho de (…) e (…), a progenitora veio requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante, FGADM), em substituição do progenitor, fixando-se uma pensão de alimentos equivalente àquela que foi acordada no âmbito do divórcio por mútuo consentimento do casal, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais. A primeira instância proferiu decisão na qual concluiu que se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a intervenção do FGADM, tendo decidido fixar em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais a prestação a pagar pelo referido Fundo, diretamente a (…), em substituição da obrigação que judicialmente impende sobre o seu progenitor, pagamento que deverá ter lugar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação da decisão, de acordo com o disposto no artigo 4.º , n. os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio, e a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, de 7 de julho de 2009. Inconformado com o decidido, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. , (IGFSS, IP), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), interpor recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões: “ Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 06-08-2025, que condenou o FGADM a assegurar uma prestação de alimentos ao jovem (…), em substituição do progenitor incumpridor, (…), no montante mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Nos termos do preceituado no artigo 1.º da Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro e no artigo 3.º do DL n.º 164/99 , de 11 de Maio, para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do artigo 48.º do RGPTC; que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS; A lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no artigo 48.º do RGPTC. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores). Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor/ jovem, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação. Sucede que, na douta decisão ora recorrida em sede de IV.1 – Fundamentação da Matéria de Facto /IV.1.1. Factos Provados/5 regista-se que: O Requerido está na reserva da GNR e aufere cerca de € 1.400,00 ” . Ora, atendendo ao valor da pensão auferida pelo Requerido parece-nos manifesto que não resulta preenchido um dos pressupostos/requisitos cuja verificação cumulativa é condição necessária à intervenção do FGADM, concretamente: a impossibilidade de cobrança coerciva nos termos do artigo 48.º do RGPTC. Sendo o montante actual da pensão social do regime não contributivo (atendível, como limite inultrapassável de impenhorabilidade, por força do disposto no artigo 738.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil) de € 255,25 (por força do disposto no artigo 18.º da Portaria n.º 372-B/2024/1 de 31 de Dezembro), o desconto da pensão de alimentos, a que o progenitor incumpridor está legalmente obrigado, no valor mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), na pensão que este aufere, não ofende esse referido limite. Salvo o devido respeito, a douta decisão ora recorrida ao decidir, como decidiu, violou o disposto no artigo 1.º , n.º 1, da Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro e no artigo 3.º , n.º 1, alínea a), do DL n.º 164/99 , de 13 de Maio. Sem prescindir Ainda que assim não fosse, o que não se concebe, atendendo ao teor dos factos provados, sempre se diga que o FGADM desconhece se acaso resultam preenchidos os requisitos/pressupostos específicos da maioridade, que na situação em causa nos autos, acrescem aos requisitos gerais enquanto requisitos/pressupostos cumulativos cuja verificação é condição necessária à intervenção do dito Fundo. O FGADM desconhece se o jovem continua o seu processo de educação ou formação, ou se acaso, o mesmo foi por si livremente interrompido já após a maioridade Não resulta provado, ou pelo menos, não decorre da douta decisão proferida que se verifique o circunstancialismo a que se reporta o artigo 1.º , n.º 2, da Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro, na parte final, isto é, os casos e circunstâncias previstas no artigo 1905.º , n.º 2, do CC . Nos termos do preceituado no artigo 4.º, n.º 1, alínea v), do Regulamento das Custas Processuais, o IGFSS.IP, está isento de custas, nas acções em que tenha de intervir na qualidade de gestor do FGADM, situação a que se reporta a intervenção do Instituto nos presentes autos”. A apelada (…) não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que forem de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( artigos 608.º , n.º 2, 609.º , 635.º , n.º 4, 639.º e 663.º , n.º 2, do CPC ). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do apelante relativamente à decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir no recurso: O não preenchimento do pressuposto da intervenção do FGADM, consubstanciado na impossibilidade de cobrança coerciva nos termos do artigo 48.º do RGPTC. O não preenchimento do pressuposto específico da maioridade do beneficiário das prestações ( artigo 1905.º , n.º 2, do Código Civil , ex vi do artigo 1.º , n.º 2, da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro). Fundamentação Fundamentação de facto. Na decisão proferida pela primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): (…) nasceu a 18.11.2005. (…) é filho de (…) e (…). Por acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, homologado por decisão proferida em 10.02.2020, já transitada em julgado, pela Conservatória do Registo Civil de Alter do Chão, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, o Requerido ficou obrigado ao pagamento, a título de pensão de alimentos, da quantia mensal de € 250,00, que “será anualmente atualizada, em Janeiro, em função da variação da taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística”. O Requerido não procedeu ao pagamento desde agosto de 2023. O Requerido está na reserva da GNR e aufere cerca de € 1.400,00”. 3.2. Por sua vez, quanto aos factos não provados , a primeira instância escreveu na decisão recorrida que inexistem factos por provar. 3.3. Por fim, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, consta indicado que o tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados, tendo por base a prova documental junta aos autos. Apreciação do objeto do recurso. Está em causa a intervenção do FGADM, determinada na decisão recorrida para assegurar uma prestação de alimentos no valor mensal de € 250,00 a favor do jovem (maior de idade) …, em substituição do progenitor incumpridor. Como é sabido, o FGADM intervém a título subsidiário, para dar resposta ao universo de casos em que a frustração do cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade familiar, compromete o «acesso a condições de subsistência mínimas» e, por isso, relativamente aos quais o Estado se encontra constitucionalmente obrigado a intervir por força da sua vinculação ao dever de proteção social das crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral (artigos 63.º, n.º 3 e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) [1] . Neste sentido, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio, o mecanismo de garantia de alimentos devidos a menores, instituído pela Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro, surge enquadrado do seguinte modo: “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna ”. Ora, a natureza subsidiária da intervenção do FGADM reflete-se, em particular, no conjunto de pressupostos e requisitos de que depende o pagamento da prestação pecuniária em que se efetiva a garantia de alimentos devidos a menores, entre os quais se destacam, com relevância para o presente caso, por dizer respeito à questão controvertida, a existência de obrigação alimentar a favor da criança ou jovem, fixada judicialmente a cargo de uma pessoa, a existência de incumprimento por parte do obrigado e a impossibilidade de satisfazer a prestação através dos meios coercivos previstos no artigo 48.º do RGPTC, ou seja, por desconto em salário, pensão de reforma ou outros rendimentos regulares do obrigado [cfr. artigos 1.º , n.º 1, da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro e 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio]. Em suma, a intervenção do FGADM subordina-se a um critério de intervenção judicial prévia, em que apenas no caso de o recurso aos tribunais se ter revelado ineficaz para a efetivação do direito de alimentos da criança ou do jovem que deles beneficia, é que o Estado fica legalmente investido no dever de intervir, garantindo os alimentos. Dever de intervir que a lei que instituiu o Fundo também prevê para os casos de incumprimento relativamente aos filhos que tiverem atingido a maioridade, quando não tenham ainda completado a sua formação profissional, nos termos previstos no artigo 1880.º do Código Civil . A este respeito, o n.º 2 do artigo 1905.º esclarece que a pensão fixada durante a menoridade se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete os 25 anos, salvo se o processo de educação ou formação profissional tiver sido concluído, livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Sobre a intervenção do Fundo em tais situações, o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro, dispõe que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos deste diploma, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil . No caso em análise, o apelante vem invocar que na decisão recorrida foi dado como provado que “ O Requerido está na reserva da GNR e aufere cerca de € 1.400,00 ”. Invocando ainda que, atendendo ao valor desta pensão, é manifesto que não resulta preenchido o pressuposto necessário à intervenção do FGADM, consubstanciado na impossibilidade de cobrança coerciva da prestação de alimentos, nos termos do artigo 48.º do RGPTC. Pois bem. Para além do referido facto do ponto provado 5, da restante matéria dada como assente na decisão recorrida não consta qualquer outra factualidade relativa à cobrança coerciva dos alimentos a cargo do progenitor que incumpriu, nomeadamente que diga respeito à eventual impossibilidade de efetivação das vias pré-executivas previstas no artigo 48.º do RGPTC. Isto quando nos autos consta documentado que, na sequência de despacho proferido nesse sentido (ref.ª 33974442, de 30-12-2024), foi efetuada pesquisa à base de dados de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, da qual resultou que o requerido (…) aufere uma pensão de reforma no valor de € 1.532,55 (ref.ª 2710561, de 27-01-2025). Acresce que, na data e sob a mesma referência da decisão recorrida (ref.ª 34317525, de 06-08-2025), previamente a esta, a primeira instância proferiu despacho em que determinou o seguinte: “Por forma a cumprir o oportunamente determinado pelo Tribunal, notifique-se, com caráter de urgência, a CGA para nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a), do RGPTC, proceder à imediata dedução da quantia global de € 773,00 (setecentos e setenta e três euros), na pensão do Requerido, comprovando, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique, ainda, que o valor mínimo impenhorável corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo fixado em € 245,79 (e não, como sucede noutros casos, ao valor da retribuição mínima mensal garantida), pelo que poderá ser alvo de desconto qualquer quantia que ultrapasse aquele patamar mínimo, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Portaria n.º 424/2023, de 11/12 e artigo 738.º , n.º 4, do Código de Processo Civil ”. O tribunal a quo decidiu fazer intervir o FGADM sem que se provasse qualquer matéria subsumível no indicado pressuposto que legitima a sua intervenção, previsto nos artigos 1.º , n.º 1, da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro e 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio. Isto quando se trata de uma intervenção que reveste natureza subsidiária, tem como pressuposto legitimador a não realização coativa da prestação de alimentos pelas formas previstas no artigo 48.º do RGPTC e, para mais, em face do que se provou no ponto 5, neste caso a decisão que manda assegurar o pagamento pelo Fundo, exige, obviamente, que se apurem factos relativos ao exercício sem sucesso, no todo ou em parte, das vias pré-executivas elencadas no referido normativo [2] . Não tendo o tribunal a quo fixado os factos com relevância para a apontada questão essencial, limitando-se, em sede de fundamentação de direito, após reproduzir o texto do artigo 3.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio, a afirmar, sem o necessário suporte material, que se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a intervenção do FGADM, é forçoso concluir que a decisão recorrida não pode subsistir porquanto falha o preenchimento do referido pressuposto que legitima a atuação subsidiária do Fundo. Por fim, em relação à segunda questão invocada no recurso, relativa ao não preenchimento do pressuposto específico da maioridade do beneficiário das prestações ( artigo 1905.º , n.º 2, do Código Civil , ex vi do artigo 1.º , n.º 2, da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro), não podemos deixar de reconhecer que na decisão recorrida não consta qualquer facto do qual se retire que o jovem (…), maior de idade, continua o seu processo de educação ou formação. O que, sublinhe-se, constitui um aspeto para o qual o tribunal deve estar particularmente atento, por forma a não incorrer em omissão quanto a um elemento factual essencial para a decisão do mérito da causa, o qual, de resto, consta expressamente invocado nos autos, em peças processuais da progenitora (cfr., v.g. , o requerimento com a ref.ª 2568173, de 27-06-2024). Contudo, se esta fosse a única questão do recurso em que a apelante tem razão, sempre se diria que, quer os presentes autos, quer o Apenso n.º 282/23.0T8FTR-A , fornecem prova documental que suporta o apuramento de elementos de facto bastantes para, uma vez cumprido o necessário contraditório, se conhecer do mérito deste segmento da apelação (cfr. relatório social com a ref.ª 2715605, de 31-01-2025, e declaração escolar com a ref.ª 2604967, de 09-09-2024, junta ao indicado Apenso). Como não é o caso e o pedido de intervenção do FGADM, formulado pela apelada, tem, pelas razões referidas em 4.2., necessariamente de naufragar, há que concluir que resulta prejudicada a apreciação da presente questão, nada mais havendo a determinar quanto a ela. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que indefere o requerimento de intervenção do FGDAM, formulado pela apelada. Custas pela apelada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido ( artigo 527.º , n. os 1 e 2, do CPC ). Évora, 17 de setembro de 2026 Helena Bolieiro – relatora Maria Gomes Bernardo Perquilhas – 1ª adjunta Anabela Raimundo Fialho – 2ª adjunta [1] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 446/2024, de 5 de junho de 2024, disponível em . [2] Cfr. J. P. Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) “ versus ” o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores), Centro de Direito da Família, Coimbra Editora, 2000, págs. 222-223.