Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No processo de inquérito com n.º 1430/24.8JGLSB, foi proferido despacho a 24/01/2026 pelo Juiz de turno do Juízo de Instrução Crimina Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido AA.
Inconformado o arguido apresentou as seguintes conclusões:
"1. A prisão preventiva tem natureza excepcional, nunca devendo ser utilizada como forma de punir e antes de esgotadas todas as outras medidas de coacção.
2. Do despacho recorrido não resulta em concreto nem em abstracto que o Arguido pretenda ausentar-se ou fugir, ou continuar com a conduta que lhe é imputada.
3. O perigo de fuga não está fundamentado, nem sequer existe, e mesmo que existisse tal sempre estará acautelado com apresentações no posto policial da sua residência, e com a entrega no tribunal dos documentos de identificação, ficando o próprio com meras fotocópias.
4. Deve ser ponderada a aplicação de pena privativa de liberdade a cumprir em casa através de meios de vigilância electrónicos à distância, que é a medida de coacção imediatamente anterior à prisão preventiva, cfr o artigo 201º CPP.
5. A obrigação de permanência na habitação, e ou as apresentações diárias, a nosso ver, salvo o devido respeito, seria uma medida mais proporcional e adequada às finalidades que se pretendem salvaguardar.
6. Mais, é do conhecimento geral que estudos realizados sobre a colocação da OPH, referem que tal medida tem como factor positivo o estabelecimento e ou fortalecimento dos laços familiares o que no caso do arguido era de salutar, que tal medida foi sugerida pela defensora, fosse ponderada e aplicada ao arguido, revelando-se a mesma mais ressocializadora e menos restritiva dos Direitos de Liberdades e Garantias.
7. Atirar um Arguido para o sistema prisional é atirá-lo para um sistema deficiente que se revela ineficaz na ressocialização dos condenados. Tal medida peca por ser excessiva e inelutavelmente restritiva dos Direitos Liberdades e Garantias, constitucionalmente consagrados.
8. Sempre se dirá que, também tendo em conta a ameaça de prisão e, o medo do castigo e a falta de liberdade, sempre seriam factores dissuasores de continuação de qualquer eventual actividade criminosa.
9. Foram violados os artigos 18º, n.º 2, 28º, n.º 2 e 205º, n.º l da Constituição e 97º, n.º 5, 191º, 192º, 193º, e 202º do CPP.
10. Devia ter sido aplicada o artigo 198º, 200º n.º 1 alínea f) e 201º do CPP, com o que seria respeitado o n.º 2 do artigo 18º da CRP.
11. O que se requer a esse venerando Tribunal.
12. Os autos não se encontram dotados de indícios - pelo menos seguros - que permitam cominar o Arguido com a prática dos crimes que lhe são imputados".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1. O arguido veio a recorrer do douto despacho judicial proferido em 24-01-2026 pelo Exmo. Juiz de Instrução Criminal a quo, que determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos processuais, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar fortemente indiciado, de 9 (nove) crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1 d), agravados pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea c), e n.º 8 ambos do CP
2. Com efeito, os aludidos ilícitos criminais se encontram fortemente indiciados com base nos elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, nomeadamente prova digital, conjugado com as demais provas recolhidas até ao momento.
3. Sucede que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a quo não valorou os elementos de prova conforme pretendia o recorrente, o que desagradou, mas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, sendo a motivação clara e coerente e, por isso, aderimos à mesma sem reservas.
4. Verificam-se assim os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente: em concreto, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, o perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido e o perigo de fuga, os quais se encontram devidamente fundamentados na decisão judicial recorrida.
5. O Exmo. Juiz de Instrução Criminal a quo, ao concluir que no caso se verificam os perigos, de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e o perigo de fuga, tomou em consideração os concretos factos indiciados no processo, partindo de um juízo que encontra o necessário respaldo na prova coligida nos autos e nas regras da experiência.
6. Verifica-se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública porquanto os crimes de cariz sexual são ilícitos graves e hediondos que atentam profundamente contra a autodeterminação sexual das vítimas menores, obrigando-as a praticarem actos profundamente ofensivos para a sua honra, além de as sujeitar a uma profunda humilhação, geradores de um forte sentimento de repulsa por parte da comunidade.
7. A gravidade destes crimes praticados está patente, não só na moldura penal abstracta que lhe corresponde, como também no facto de ser consabido que os crimes de natureza sexual, geram elevada intranquilidade publica porquanto devassadores da intimidade e liberdade sexual das vítimas.
8. Com efeito, os crimes desta natureza estão na base de crimes mais graves de abuso sexual, pois a pornografia de menores não existiria sem o cometimento de crimes graves que atentam contra a autodeterminação sexual dos menores, o que tem gerado na comunidade internacional uma luta incessante pelo controlo deste tipo de crimes para posterior identificação e localização dos menores retratados.
9. Por conseguinte, a conduta criminosa do arguido gera insegurança e intranquilidade nos cidadãos em geral, porquanto consabidamente tais condutas induzem a prática de abusos sexuais de menores, particularmente vulneráveis no espaço da cibercriminalidade.
10. Também se verifica o perigo da continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, atenta a facilidade com que o arguido se determinou à prática dos factos acima referidos durante considerável período de tempo com domínio e facilidade nas tecnologias de informação e comunicação, com total ausência de controlo sobre os seus actos e impulsos sexuais, tudo fazendo para os satisfazer, resultando desde logo, na apreensão de uma enorme quantidade de ficheiros com fotografias de conteúdo pornográfico com menores.
11. Acresce que a atitude do arguido demonstra uma personalidade impulsiva e notória ausência de sentido crítico do quanto ao desvalor da sua conduta e uma ausência de princípios e valores de vida em sociedade, traço de personalidade que fomenta o receio da prática de novos crimes de índole sexual, adoptando comportamentos manifestamente desconformes às regras de direito, e revelando um total desrespeito pela liberdade e autodeterminação sexual de menores, pelo que consideramos que, em concreto, se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa.
12. Também se verifica o perigo de fuga porquanto o ora recorrente é natural do Brasil, e ao ser confrontado com os factos ora investigados e podendo vir a ser-lhe aplicada uma elevada pena de prisão, poderá ponderar de forma séria eximir-se à acção da justiça e intentar a fuga, pelo que existe fundado receio que o mesmo se ausente para parte incerta.
13. Atendendo à gravidade dos factos em causa, situação cada vez mais frequente e susceptível de provocar forte insegurança social, bem como pela verificação de todas as circunstâncias de factos, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, uma medida de coacção prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de assegurar as necessidades de natureza cautelar do caso concreto, revelando-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto.
14. Pelo exposto, mostram-se concretamente justificados e concretizados os perigos que motivaram a aplicação da prisão preventiva ao ora recorrente, nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, não merecendo a decisão em recurso qualquer reparo, não violando os artigos 18.º, n.2,27.º, 28.º, n.º2 e artigo 32.º, n.2 e 205.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e artigos 97.º, 5,191,192.º, 202.º e artigo 204.º, todos do Código Processo Penal.
15. Resulta do despacho ora recorrido, que o Exmo. Juiz a quo fez uma ponderação da aplicação das medidas de coacção ao caso concreto, atendendo correctamente aos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade.
16. Atendendo a que o recorrente revela nos factos por que vem indiciado uma personalidade impulsiva, desrespeitadora e indiferente relativamente aos valores protegidos pelas normas violadas, atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos já aqui expendidas, vislumbra-se um risco concreto de este continuar a praticar crimes da mesma natureza, pelo que uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o contacto com as autoridades policiais e judiciais não o irá desmotivar da prática de crimes da mesma natureza, pois nos intervalos das apresentações, o ora recorrente pode dedicar-se à prática de actos de natureza semelhantes aos que se encontram em investigação.
17. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com meios de vigilância, de controlo remoto, revela-se inadequada para a satisfação integral das exigências de prevenção e exigências cautelares verificadas em virtude de não acautelar a intensidade do perigo de continuação da actividade criminosa, já que teria de ser executada num meio familiar que não se apresenta minimamente contentor em face do concreto comportamento do ora recorrente que revela personalidade impulsiva, não sendo assim possível estabelecer um juízo de prognose favorável relativamente à eficácia desta medida de coacção.
18. Acresce que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda com sujeição à vigilância electrónica, não se afigura suficiente para acautelar tais necessidades em virtude de não acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa porquanto para a execução dos crimes em causa, basta aceder à internet e só privado da liberdade, sem possibilidade de o fazer, e nomeadamente de recorrer a qualquer equipamento electrónico, se poderá impedir o arguido de os executar.
19. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao ter determinado a aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao arguido (191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, al. a) e b) e 204.º, alíneas a) e c) todos do Código de Processo Penal), decisão que está fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer censura".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: aos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e da substituição da medida de coacção de prisão preventiva por medida de coacção não privativa da liberdade.
3. Fundamentação
O despacho recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação de facto e de Direito tem o teor que segue.
"Julgo válida a detenção do arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 254.º n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º l, ambos do Código de Processo Penal.
Foi respeitado o prazo a que alude o artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 28.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Dos elementos constantes dos autos resultam fortes indícios da prática dos seguintes factos por parte do arguido:
1.º O arguido AA nascido em
.---.1983, reside, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2020 em Portugal e desde data não apurada na Estrada 1.
2. Em data não concretamente apurada, o arguido criou na GOOGLE DRIVE as seguintes contas:
- ...
- ...
- ...
- ...
- ...
Com os nomes de utilizador:
AA tattoo e AA migra
Com os números de telemóvel associados:
...; ...; ...;
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, o arguido criou no serviço MICROSOFT a seguintes conta:
- ...
Com os nomes de utilizador:
AA tattoo e AA la migra
Com os números de telemóvel associados:
...; ...; ...;
4. Nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, o arguido criou na Rede social Instagram o perfil
- "…"
5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, o arguido criou na Rede social Facebook o perfil
- "AA" – user_ID
6. O arguido acedia a tais contas e perfis através
- do telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-A250G com n.º serie RZ8M836T7PE e IMEI 1 - ... e IMEI 2 -
- do telemóvel da marca LG, modelo LM-K200BMW, com o n.º série RF8Y70FL8SZ IMEI 1 - ... e IMEI 2 -
- do tablet da marca TCL, modelo 84915, número de série B4695F006FFB099, de cor preta;
- do computador portátil da marca ACER, modelo E5-551
7. O arguido AA era o único e exclusivo utilizador das referidas contas, perfis de redes sociais e equipamentos electrónicos.
8. No período temporal compreendido entre 26-01-2021, pelas 09:43:48 UTC e o dia 11- 05-2024, pelas 20:21:54 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada ao endereço de email ..., 325 ficheiros que continham imagens em que são visíveis crianças reais, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais em poses eróticas, conforme CyberTipline Report_195696191:
NCMEC195696191
Nome do ficheiroDescrição do conteúdo
566513500. jpgNa presente imagem é possível visualizar uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, totalmente despida, em actos de exposição sexual.
566513501. jpgO ficheiro de imagem representa uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, vestindo apenas umas cuecas, em actos de exposição sexual.
566513507. jpgNa presente imagem é possível visualizar duas menores do sexo feminino, totalmente despidas, uma com idade inferior a 14 anos que se encontra em pé e outra com idade inferior a 6 anos que se encontra deitada de costas no chão, em actos de exposição sexual, em que a criança mais velha se encontra a segurar as pernas da mais nova, potenciando, desta forma, a abertura das mesmas.
566513514. jpgNesta imagem é possível observar duas menores, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual, em que se encontram apenas de camisola, deitadas numa cama, segurando em ambas as pernas potencializando a visualização da zona genital.
566513633. jpgO ficheiro de imagem representa uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, sentada num muro, vestida com um top e mini saia, de pernas abertas, expondo a zona genitália.
566513949. jpgNa imagem em apreço é possível visualizar uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, vestida, de pernas abertas, em actos de exposição sexual.
566514051. jpg O ficheiro apresenta uma menor do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, deitada de barriga para baixo, a levantar e segurar a sua perna direita, usando uma máscara e vestindo uma roupa interior que se assemelha a um bikini e umas meias de rede.
10. No período temporal compreendido entre 05-01-2021, pelas 16:42:43 UTC e o dia 01- 05-2023, pelas 07:48:41 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada aos endereços de email ... e ..., 9 ficheiros que continham imagens em que são visíveis crianças reais, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais em poses eróticas, conforme CyberTipline Report ..., que lhe permitiria a partilha para um numero indeterminado de pessoas.
11. Designadamente, reportados através do CyberTipline Report n.º ..., alguns dos ficheiros ilícitos:
NCMEC 195642447
Nome do ficheiroDescrição do conteúdo
566370911. jpgNa presente imagem é possível visualizar uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual, vestindo uma roupa interior que se assemelha a uma lingerie.
566370912. jpgEsta imagem apresenta uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual.
566370914. jpgNo presente ficheiro encontra-se retratada uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual.
566370915. jpgEsta imagem apresenta uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual.
566370916. jpgNa presente imagem é possível visualizar uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual.
566370917. jpgEsta imagem apresenta uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual.
566370920. jpgO ficheiro apresenta uma menor do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual.
566370921. jpgNo presente ficheiro encontra-se retratada uma menor, do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual.
566370925. mp4O ficheiro apresenta uma menor do sexo feminino, com idade inferior a 14 anos, em actos de exposição sexual.
12. No período temporal compreendido entre 13-04-2025, pelas 20:36:57 UTC e o dia 20-04-2025, pelas 10:08:56 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada ao endereço de email ..., 73 ficheiros que continham imagens em que são visíveis crianças reais, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais em poses eróticas, conforme CyberTipline Report
13. No período temporal compreendido entre 13-04-2025, pelas 21:06:30 UTC e o dia 20-04-2025, pelas 10:10:11 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada ao endereço de email ..., 8 ficheiros que continham imagens em que são visíveis crianças reais, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais em poses eróticas, conforme CyberTipline Report
14. No dia 13-04-2025, pelas 21:08:52 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada ao endereço de email ..., 1 ficheiro em que é visível uma criança, real, seguramente com idade inferior a 18 anos, a exibir os órgãos genitais e poses eróticas, conforme CyberTipline Report
15. No dia 13-04-2025 pelas 21:06:17 UTC e pelas 21:10:50 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada ao endereço de email ..., 2 ficheiros em que são visíveis crianças, reais, seguramente com idade inferior a 18 anos, a exibir os órgãos genitais e poses eróticas, conforme CyberTipline Report
16. No período temporal compreendido entre 13-04-2025, pelas 21:06:10 UTC e o dia 20-04-2025, pelas 11:41:02 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada ao endereço de email ..., 8 ficheiros que continham imagens em que são visíveis crianças reais, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais em poses eróticas, conforme CyberTipline Report
17. No dia 18-04-2025 pelas 12:35:46 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada ao endereço de email ..., 1 ficheiro em que é visível uma criança, real, seguramente com idade inferior a 18 anos, a exibir os órgãos genitais e poses eróticas, conforme CyberTipline Report
18. No dia 20-04-2025 pelas 10:08:52 UTC, o arguido enviou para a sua conta do serviço Google, associada ao endereço de email ..., 1 ficheiro em que é visível uma criança, real, seguramente com idade inferior a 18 anos, a exibir os órgãos genitais e poses eróticas, conforme CyberTipline Report
19. O carregamento dos ficheiros para o serviço de armazenamento da Google (Google Fotos e Google Drive) pelo aqui arguido permitir-lhe-ia o armazenamento, mas, também, a partilha, através de links, com outros utilizadores.
20. No dia 22.01.2026, entre as 16h30 e as 18h20, no interior da sua residência sita na Rua 2, em São João das Lampas, o arguido, tinha:
- 1 (um) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-A260G, com o número de série RZ8M836T7PE, IMEI 1 - ..., IMEI 2 - ...:
Com ficheiros de imagens/multimédia armazenados/guardados nas aplicações GOOGLE DRIVE, FILES e GALERIA.
- a aplicação GOOGLE DRIVE, tinha duas contas GOOGLE configuradas ... e
- a aplicação GALERIA, armazenados cerca de 42 (quarenta e dois) ficheiros de imagem e na aplicação FILES armazenado em duplicado o mesmo conteúdo.
- 1 (um) telemóvel da marca LG, modelo LM-K200BMW, com o número de série RF8Y70FL8SZ IMEI 1 - ... e IMEI 2 - ...:
Com conteúdos de pornografia nas aplicações GOOGLE DRIVE, GOOGLE PHOTOS e FILES (contendo duas contas, ... associada ao email ... com e RN9 tattoo art associada ao email ...)
No armazenamento interno, gallery.hidepictures.photovault.lockgalery foi localizado 1 (um) ficheiro de imagem, relativo a exploração sexual de menores.
-1 (um) tablet da marca TCL modelo 8491S, número de série B4695F006FFB099, de cor preta;
- na aplicação GOOGLE PHOTOS duas contas GOOGLE, sendo que na conta ... diversas imagens de conteúdo de pornografia de menores
-1 (um) telemóvel da marca Apple, modelo Iphone;
-1 (um) computador portátil da marca ACER, modelo E5-551;
- 473 (quatrocentos e setenta e três) ficheiros de imagem.
21. O arguido tinha no seu computador portátil melhor identificado supra, de que era o único utilizador, pelo menos, 473 (quatrocentos e setenta e três) ficheiros de imagem, nos quais são visíveis crianças reais e de representação realística com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, maioritariamente com idades inferiores a 14 (catorze) anos, a exibirem os órgãos genitais e com poses eróticas e/ou lascivas.
22. No dia 22.01.2026, o arguido tinha:
- no telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-A260G, pelo menos, 42 (quarenta e dois) ficheiros de imagem, onde são visíveis crianças reais e representação realística, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, maioritariamente com idades inferiores a 14 (catorze) anos, a exibirem os órgãos genitais, e com poses eróticas e/ou lascivas;
- no telemóvel da marca LG, modelo LM-K200BMW, pelo menos 1 (um) ficheiro de imagem, onde é visível uma criança, com idade inferior a 18 anos em pose erótica e/ou lasciva.
23. Em tais suportes digitais acima descritos tinha,
- na conta GOOGLE ... cerca de 700 (setecentos) ficheiros de imagens, onde são visíveis crianças reais, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, maioritariamente com idades inferiores a 14 (catorze) anos, a exibirem os órgãos genitais, e com poses eróticas e/ou lascivas.
- na conta GOOGLE..., com cerca de 200 (duzentos) ficheiros de imagens, onde são visíveis crianças reais, com idades inferiores a 18 (dezoito) anos, maioritariamente com idades inferiores a 14 (catorze) anos, a exibirem os órgãos genitais, e com poses eróticas e/ou lascivas.
24. Assim, dos mencionados ficheiros de imagem e vídeo, previamente descarregados pelo arguido e por si guardados nos dois telemóveis, no tablet e no computador, são visíveis crianças, total ou parcialmente vestidas, do sexo feminino e masculino, seguramente com idades inferiores a 18 (dezoito) anos de idade, maioritariamente inferiores a 14 (catorze) anos de idade, e nas quais se podem visualizar os mesmos.
25. Após ter efectuado o upload e download dos aludidos ficheiros, o arguido visionou os mesmos e guardou-os no computador, no tablet e nos dois telemóveis para trocá-los, divulgá-los, exibi-los e partilhá-los com indivíduos cuja identidade se desconhece.
26. Ao agir do modo supra descrito nas referidas ocasiões, o arguido sabia e conhecia o teor, o alcance e o conteúdo dos aludidos ficheiros e vídeos, atenta as características físicas e o grau de desenvolvimento físico dos mesmos, eram crianças, do sexo feminino e masculino, com idade inferior a 14 (catorze) anos de idade, bem sabendo que era e é proibida a sua aquisição, detenção, cedência e/ou partilha.
27. Ao actuar do modo supra descrito nas referidas ocasiões, o arguido descarregou, visualizou, armazenou em dispositivo de armazenamento de sua pertença, deteve, e divulgou a terceiros, alguns dos ficheiros de imagem e vídeos mencionados, que retratavam a prática de actos sexuais entre crianças de idade inferior a 18 (dezoito) anos, maioritariamente, de idade inferior a 14 (catorze) anos, e entre crianças e homens adultos, e a exibição por essas crianças dos seus órgãos genitais, em poses lascivas e/ou eróticas e que, por tal circunstância, estava proibido o seu acesso, bem como, a sua aquisição, detenção, exibição, cedência ou partilha e, não obstante, quis acedê-los, guardá-los, visualizá-los, cedê-los e divulgá-los, para sua satisfação libidinosa e, bem assim, dos indivíduos com quem partilhou os aludidos ficheiros de imagem e de vídeo, o que logrou.
28. Ao actuar do modo descrito nas referidas ocasiões, o arguido estava ciente que, ao adquirir, deter, ceder e partilhar os referidos ficheiros, estava a induzir a exploração das crianças utilizadas, algures, para a realização das fotografias e dos vídeos em causa, crianças que, para a satisfação sexual do arguido, sofreram efectivos e severos abusos sexuais, não obstante, não se inibiu de obter com intenção de visionar, ceder e difundir através da internet, para sua satisfação e de terceiros, conduzindo à sua divulgação para um elevado número não apurado de pessoas, o que igualmente quis e conseguiu.
29. Com as suas condutas, o arguido colocou em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual, bem como a liberdade e autodeterminação sexual dos menores de idade, retratados nos aludidos ficheiros de imagem e dos ficheiros de vídeo, prejudicando, desse modo, o livre desenvolvimento das suas personalidades.
30. O arguido actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Os factos sobreditos resultam fortemente indiciados dos elementos probatórios que constam no processo, já dados a conhecer ao arguido nesta sede, ou seja, e em particular:
C. Prova testemunhal
- BB, Inspector da Polícia Judiciária da UNC3T;
- CC, Inspector da Polícia Judiciária, da UNC3T;
- DD, Inspectora da Polícia Judiciária, da UNC3T;
- EE, Inspectora da Polícia Judiciária, da UNC3T;
- FF, Inspector da Polícia Judiciária, da UNC3T;
- GG, Inspectora da Polícia Judiciária, da UNC3T.
D. Prova documental, toda a constante dos autos, nomeadamente
- Auto de notícia, fls. 2 a 3,
- Cyber Tipline Report 195642447 de fls. 4 a 28;
- Cyber Tipline Report 195696191 de fls.29 a 93;
- CD, registos de Cyber Tipline 195642447 e ... de fls. 94 e 94-A;
- Informação da Vodafone de fls. 100 a 101;
- Informação da Segurança Social extracto de remunerações de fls. 110;
- Informação da Operadora NOS da pesquisa a fls. 111 a 112;
- Auto de pesquisa e recolha de informação no âmbito da análise das comunicações reportadas pelo Nacional Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) de fls. 113 e CD de fls. 114;
- Pesquisa em fontes abertas através do site https://whatismyipaddress.com/ de fls. 115;
- Auto de visualização de conteúdo de dois discos ópticos (juntos a fls. 94 e 114) de fls. 117;
- Imagens de fls. 118 a 124
- Informação detalhe do report referente à pasta CYBERTIPLINE REPORT ... e subpasta "uploadeFiles" de fls. 120;
Informação detalhe do report referente à pasta CYBERTIPLINE REPORT ... e subpasta "uploadeFiles" de fls. 121;
Informação detalhe do report referente à pasta CYBERTIPLINE REPORT ... e subpasta "uploadeFiles" de fls. 122;
Informação detalhe do report referente à pasta CYBERTIPLINE REPORT ... e subpasta "uploadeFiles" de fls. 122;
Informação detalhe do report referente à pasta CYBERTIPLINE REPORT ... e subpasta "uploadeFiles" de fls. 123;
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Informação detalhe do report referente à pasta CYBERTIPLINE REPORT ... e subpasta "uploadeFiles" de fls. 124;
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- Auto de pesquisa e análise de conteúdos da informação fornecida pelos Cybertipline 195642447 e 195696191 de fls. 127 a 130;
- Auto de Análise do pedido requerido ao ISP Nacional da NOS Comunicações, S.A de fls. 136 a 137;
- Auto de diligência de fls. 139;
- Auto de busca e apreensão de fls. 182 a 183;
- Auto de diligência de fls. 184 a 185;
- Reportagem fotográfica de fls. 185 a 192;
- Auto de análise preliminar do Tablet da marca TCL de fls. 211 a 213
- Auto de análise preliminar do telemóvel da marca LG de fls. 214 a 222;
- Auto de análise preliminar do telemóvel da marca Samsung de fls. 223 a 228:
- Auto de Análise preliminar do computador portátil da marca ACER de fls. 229 a 234;
- Auto de Análise preliminar da conta GOOGLE ...de fls. 235 a 240;
- Auto de Análise preliminar da conta GOOGLE ... de fls. 241 a 245;
- Apenso-A relatório de amostragem de imagens relevantes extraídas,
• do telemóvel da marca Samsung, modelo SM-A260G e n.9 de série RZ8M836T7PE de fls. 3 a 10;
• computador portátil Acer modelo n.9 E5-551 GOLF/T84S de fls. 11 a 38;
• da conta GOOGLE - ... de fls. 39 a 54;
• da conta GOOGLE - [email protected] de fls. 55 a 62.
A factualidade indiciariamente demonstrada, tendo por base os meios de prova a este tempo coligidos, indicia fortemente a prática pelo arguido de 9 (nove) crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1 d), agravados pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea c), e n.º 8 ambos do CP.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 193.º, 202.º, n.º l alíneas b) e c) e 204.º, n.º 1 alíneas a), b) e c), todos do Código Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção, por estas serem necessárias, adequadas e proporcionais face às exigências cautelares que o caso requer, e à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido:
a) Termo de Identidade e Residência;
b) Prisão preventiva".
3.1. Do mérito do recurso.
Dos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
O recorrente insurgiu-se contra a aplicação da prisão preventiva por considerar que não estão preenchidos todos os seus pressupostos.
No despacho recorrido considerou-se que o comportamento do recorrente indicia fortemente a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de 9 crimes de pornografia de menores, p. e p., nos artigos 176.º, n.º 1 alínea d), agravados pelo 177.º, n.º 1 alínea c), e n.º 8 do Código Penal.
Independentemente da posição a tomar sobre a unidade e pluralidade da tipicidade ilícita e culposa em causa, parece ser uma constante que os tipos de crime em causa são punível com pena de prisão superior a 5 anos – isto assim é, mesmo com a ressalva da questão controvertida para o recorrente da partilha de ficheiros1.
Deste modo, encontra-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 202.º n.º 1 alínea a) do Código Processo Penal.
De acordo com o despacho recorrido, o caso concreto impõe exigências que tenham por finalidade acautelar o perigo de fuga, o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas e o perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Face aos elementos indiciários constantes do processo quer o perigo de fuga quer o perigo de perturbação do decurso do inquérito, são residuais. O facto do recorrente ser natural da República Federativa do Brasil é insuficiente para substanciar um actual perigo de fuga e os elementos de prova recolhidos permitem perspectivar que o recorrente não a poderá fazer perigar.
O perigo de continuação da actividade criminosa é premente. A atitude do recorrente mostra uma grande adição a esse tipo de conteúdos, da qual não será fácil de evitar a repetição de comportamentos similares.
Se por um lado o recorrente afirma que fez uma confissão integral e sem reservas – no sentido de significar o seu arrependimento e a apreensão do desvalor da conduta –, refuta uma evidência, a ausência de partilha de conteúdos.
Este circunstancialismo releva uma ambivalência do ser do recorrente, a qual não é um sinal positivo da vontade de adoptar o comportamento adequado.
Em suma, é de entender que o perigo de continuação da actividade criminosa é muito intenso.
O perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas é forte, embora, não tão intenso.
Em geral, os casos de pornografia de menores causam uma forte comoção na comunidade. E, a frequência com que estes crimes ocorrem tornam mais premente a sinalização do repúdio que os mesmos causam.
Em suma, encontram-se preenchidos todos os pressupostos processuais (formais) que possibilitam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
E, em concreto a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional.
Conforme definição alcança pelo Senhor Juiz Desembargador Alfredo Costa no acórdão do Tribunal da Relação de 04/05/2022, proferido no processo 68/22.9JAPDL-A.L1:
"Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no n.º 1 do artigo 193.º do Código Processo Penal devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma:
a. Necessidade: "consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido", estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que "só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" (cfr. nº 3 do mesmo preceito).
b. Adequação: "consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer".
c. Proporcionalidade: "consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas"2.
Ora, a imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas.
A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa do recorrente (crimes de pornografia de menores agravada) e, igualmente, à sanção que previsivelmente lhe será aplicada dentro da moldura abstracta da pena em causa.
Finalmente, é necessária a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por não existe outra medida de coacção que, em concreto, permita alcançar o mesmo nível de cautelas face aos perigos demonstrados pelo comportamento do recorrente – designadamente, não existe outra medida de coacção que permita acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa. Com efeito, os meios de vigilância electrónica não são eficazes para impedir a facilidade de acesso à internet.
Desta forma, é de confirmar a imposição pelo tribunal a quo da medida de coacção de prisão preventiva.
Da substituição da medida de coacção de prisão preventiva por medida de coacção não privativa da liberdade.
A possibilidade de aplicação ao recorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não foi abordada pelo tribunal a quo, apesar de ter sido sugerida pela defensora oficiosa.
Não obstante, o tribunal a quo considerou como única medida de coacção adequada a prisão preventiva.
Ora, o tribunal deve aplicar uma medida de coacção adequada e necessária a obstar aos perigos evidenciados nos autos, sendo evidente que apenas uma medida de coacção de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não se afigura eficaz para prevenir o perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que não impediria que o recorrente prosseguisse a actividade delituosa a partir da sua residência, ou seja, não é viável garantir ou controlar a observância por parte deste de uma eventual proibição de uso de equipamento informático e de acesso à internet.
No caso em análise, a prisão preventiva é a única medida que eficazmente acautela o perigo de continuação da actividade criminosa. Os meios da vigilância electrónica não são suficientemente eficazes para obstar que o recorrente recorra à internet, pois a facilidade de acesso é muito grande.
Nem tão pouco, a permanência na habitação de alguém adito à pornografia de menores não apazigua a perturbação da ordem, nem a necessidade de tranquilidade pública.
Assim sendo, não é adequada a substituição da medida de coacção imposta ao recorrente tendo em consideração os perigo enunciados.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.
Lisboa, 08 de Abril de 2026
Francisco Henriques
Ana Guerreiro da Silva
Hermengarda do Valle-Frias
1. Tem-se por pacífica esta questão, pois, apesar de refutado pelo recorrente, a obtenção de ficheiro com conteúdo de pornografia de menores só é possível através da partilha de ficheiros, ou seja, para visualizar ficheiros ilícitos o usuário tem de partilhar os seus ficheiros. Este é um procedimento constante que se observa em todos os processos que têm por objecto esta criminalidade.
2. In, https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/75e299bb16030a688025886e0050256e?OpenDocument.