I- É atípico o contrato, segundo o qual se dá de exploração para fins turísticos, no regime hoteleiro, por determinado prazo renovável por acordo e mediante certa remuneração mensal, um imóvel com mobiliário e apetrechamento, que podem ser levantados após a exploração.
II- Nada tendo a ver com o contrato de arrendamento ou com a cessão de exploração, é denunciável para o fim do prazo.
III- O contrato celebrado de "cessão de exploração" rege-se pelas normas dos contratos típicos afins, e, depois, pelas dos contratos em geral; mas, antes de tudo isso, o seu regime define-se e regula-se pelas normas ou cláusulas convencionadas pela vontade das partes.