B- Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto o recorrente suscita ao tribunal que aprecie a constitucionalidade material do preceito incriminador pelo qual foi condenado nos presentes autos, a qual é também uma questão do conhecimento oficioso atento o disposto no art. 204 da CRP.
Cumpre apreciar e decidir!
O preceito legal cuja conformidade com a constituição importa analisar é o nº3 do art. 387 do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18/08, que dispõe:
«Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.»
A primeira questão que se suscita é a da conformidade da norma incriminadora com o teor do art.18 nº2 da CRP: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»
Estabelece-se que o direito penal só adquire legitimidade quando está em causa a tutela de direitos ou interesses protegidos pela Constituição.
Acresce que se tem vindo a entender que tal preceito é também violador do princípio da tipicidade consagrado no art. 29 nº1 da CRP : «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.»
A conduta típica penalmente proibida tem de estar descrita de modo especialmente preciso e determinado, de forma que os destinatários da norma incriminadora possam, com segurança, conhecer os elementos objetivos e subjetivos que integram a infração.
Vejamos!
O Tratado de Lisboa firmado em 13 de dezembro de 2007 reconheceu os animais como seres sencientes, e posteriormente o legislador ordinário procedeu à tutela do seu bem estar através do preceito cuja constitucionalidade ora foi posta em causa.
Em 2017 do C.C., no art. 201- B, passou a constar que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»
Entretanto, em 2014 o legislador ordinário havia procurado proteger o bem estar dos animais de companhia com através do art. 387 do CP, entretanto alterado pela lei 39/2020 de 18/08.
Atentemos no disposto no art. 3º da CRP :
- «1.A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
- 2.O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
- 3.A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.», donde se extrai que a tutela penal dos bens jurídicos tem de ser enquadrada no quadro de valores e interesses consagrados pela lei fundamental. Assim não sendo, fica, portanto, inviabilizada a constitucionalidade de qualquer norma incriminadora.
Para o efeito de determinar a conformidade constitucional do art. 387 nº3 do CP cumpre em primeira linha determinar qual o bem jurídico, - (enquanto interesse pessoal ou comunitário juridicamente considerado valioso) -, protegido pelo preceito em causa.
Ora, tendo em conta a colocação sistemática do preceito no Título VI do C. Penal, sob a epígrafe “Dos crimes contra animais de companhia”, somos de opinião que o legislador visou tutelar o bem estar, a integridade física e a vida deste tipo de animais.
Aqui chegados, temos de reconhecer que no texto constitucional não existe expressamente, qualquer normativo de onde se possa retirar, de forma explícita, a proteção do bem-estar dos animais de companhia, não sendo, portanto, estes animais considerados, objeto de tutela jurídico-constitucional.
E esta constatação, - de que não existe qualquer bem jurídico constitucionalmente tutelado que justifique a existência da incriminação prevista no art. 387 do CP -, pesou na decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/2021 de 10 de novembro, no sentido inconstitucionalidade do art. 387 do CP por violação dos artigos 27 e 18 nº2 da CRP.
Podemos reconhecer que a falta desta referência constitucional se ficou a dever certamente ao contexto histórico em que a CRP foi escrita, época em que não existia de forma tão generalizada na nossa sociedade, o sentimento de preocupação pelo bem estar dos animais e o direito ainda não tinha evoluído no sentido de lhes conferir alguma proteção.
Porém, não estando a dignidade e bem estar dos animais consagrada no texto constitucional como interesse protegido, temos de concluir que o preceito criminal pelo qual o arguido foi condenado é inconstitucional e como tal não pode ser aplicado pelos Tribunais.
Não ignoramos as posições que fazem depender a tutela do bem estar dos animais de uma tutela mais ampla da proteção do ambiente prevista no art. 66 da CRP, e da própria dignidade humana, como fez a sentença recorrida e o Sr. Procurador-geral-adjunto no seu parecer, mas tais posições afiguram-se-nos de difícil sustentação e algo forçadas nos seus argumentos, já que essa tutela ambiental ampla se encontra sempre subordinada aos interesses humanos e da vida em comunidade, e em caso de conflito com o um interesse próprio dos animais, sobrepõem-se necessariamente os interesses humanos.
Neste sentido, citamos o Ac. desta Relação de 19/10/2022 relatado por Jorge Langweg e publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que: «… o direito fundamental ao ambiente não protege diretamente os animais “qua tale”, enquanto seres individuais, mas apenas na medida da sua relevância para o ambiente como um todo…» e se alerta para os riscos de indefinição que poderia surgir se fizermos depender a incriminação do princípio da proteção da dignidade humana, passamos a citar: «O artigo 1º da CRP consagra Portugal enquanto “República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
O princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º da CRP e o direito ao desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º do mesmo texto legal não podem servir de suporte constitucional à incriminação dos maus tratos a animais de companhia, na medida em que tal entendimento viabilizaria a criminalização de praticamente qualquer conduta que o legislador ordinário considerasse relevante sancionar, de modo a assegurar ou mesmo forçar a implementação de certas conceções morais ou políticas – mesmo as mais controversas -, potenciando a aprovação irrestrita de leis penais, por exemplo, em resposta à pressão mediática e social gerada por determinados casos mediáticos, em nome de uma pretensa preocupação de proteção da dignidade da pessoa humana, sem que os bens jurídicos em causa estivessem relacionados com qualquer direito ou interesse constitucionalmente salvaguardado. Certas correntes da criminologia, também suportadas por estudos científicos, associam as condutas integradoras do tipo legal de crime de maus tratos contra animais de companhia como um possível sintoma de perigosidade e desumanidade do agente do crime (perfil psicológico e de personalidade), reconhecendo nessas condutas a revelação de uma personalidade com propensão para gerar também um perigo abstrato de ofensa à vida ou à integridade de seres humanos. No entanto, os crimes de perigo abstrato têm particulares exigências de tipicidade, impondo que a conduta típica seja descrita de modo especialmente preciso existindo um nexo causal de perigosidade entre a conduta que é proibida e a lesão do bem jurídico que sustenta a proibição – o que não é manifestamente o caso do tipo legal de crime em discussão -, o que afasta essa referência constitucional – o direito à vida humana e à integridade física (artigos 24º, 1 e 25º, 1, da CRP) - enquanto suporte da incriminação em discussão neste recurso.»
Por ultimo fazemos referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 843/2022, de 20 de dezembro, que considerou que a norma penal em causa que sanciona as agressões ao bem estar dos animais de companhia não cumpre as exigências mínimas de determinabilidade da lei penal decorrentes do princípio da legalidade acolhido no artigo 29 n.º 1 da CRP, e conclui pela inconstitucionalidade do artigo 387 n.º 3 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 389 nºs 1 e 3, do Código Penal, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
O art. 29 da CRP estabelece regras para a aplicação da lei criminal e consagra o princípio da legalidade penal, pretendendo-se evitar que o direito penal seja utilizado para favorecimento de objetivos meramente políticos.
Estabelece a proibição de retroatividade da lei criminal, a exigência de que os preceitos criminalizadores constem de Lei, - conjugar com o art.165 nº1 al. c) da CRP - e por último exige que o conteúdo da lei criminal seja rigorosamente determinado.
O conteúdo da lei criminal tem de ser isento de conceitos vagos e imprecisos. A conduta qualificada como crime tem de ser descrita de forma pormenorizada. Só assim o cidadão pode ter consciência das ações e omissões a evitar. Daqui decorre também o princípio da tipicidade penal: nullum crimen sine lege certa.
Sobre o citado preceito constitucional veja-se Constituição da República Portuguesa Anotada por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, anotação ao art. 29.
E citando o Ac. do Tribunal Constitucional nº500/2021:
«O princípio da legalidade penal constitui um elemento central do regime constitucional da lei penal nos Estados de direito democráticos, encontrando-se expressamente consagrado artigo 29.º da Constituição enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita.
Com a exigência de lei certa — aquela que agora releva — quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis.»
Em suma o princípio da legalidade penal acolhido na CRP encontra o seu fundamento na tutela da liberdade individual, a qual implica para o legislador ordinário o dever de formular as normas penais de forma clara e precisa, tanto no que se refere à delimitação dos factos que constituem crime, como no que respeita às próprias sanções associadas aos crimes concretamente tipificados. É fundamental, que os cidadãos, destinatários naturais e normais das normas penais, possam ter conhecimento sem margem para incertezas ou erros, quais as condutas que lhes estão penalmente vedadas.
Aqui chegados tem de se aferir se o teor dos artigos 387 e 389 do CP cumpre as exigências do princípio da legalidade penal, ou seja, se tipo legal se encontra suficientemente determinado.
Suscitam-se desde logo dúvidas sobre quais os animais que estão tutelados pela norma penal em causa.
Dispõe o art. 389 nº1 do CP:
«Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»
Perante este conceito pode questionar-se se: (entre outras coisas…)
A norma abrange um animal selvagem domesticado na medida em que é detido por seres humanos?
As formigas ou iguanas detidas num terrário estão abrangidas pela norma?
A norma abrange todo o tipo de animais ou apenas aqueles capazes de demonstrar afeição pelos seres humanos?
Ou só abrange aqueles que tradicionalmente têm sido considerados animais domésticos?
Em que consiste em concreto o entretenimento humano a que se refere a norma?
E o que se entende por lar no âmbito deste preceito? Coincide com a residência ou é mais amplo abrangendo outro tipo de propriedades e estendendo este tipo legal a todos e quaisquer espaços em que se encontrem esses animais?
E quanto ao nº3 do art. 389 do CP passamos a citar o Ac.do Tribunal Constitucional nº843/2022:
«Por sua vez, o n.º 3 do artigo 389.º pouco ou nada esclarece quanto à abrangência da noção em apreço, dado que remete para o Sistema de Informação de Animais de Companhia, criado pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que determina que “aplica-se à identificação de animais de companhia das espécies referidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, nascidos ou presentes no território nacional”. Este normativo remete, pois, para esses anexos, em que consta uma série de animais que poderão ser objeto deste crime mesmo “que se encontrem em estado de abandono ou errância”, estendendo, no fundo, a abrangência do n.º 1 a esses animais, mas não servindo para clarificar ou esclarecer o conceito de “animal de companhia” constante nesse primeiro normativo.
Aliás, recorde-se que, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 82/2019, “1 - A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos. 2 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser determinada a obrigatoriedade de identificação, nos termos do presente decreto-lei, de qualquer das espécies referidas na parte B do anexo I dos Regulamentos mencionados no número anterior ou de outras espécies de animais detidos para fins de companhia, com fundamento na necessidade de implementar medidas de natureza sanitária para combate a surtos de doenças epizoóticas ou zoonoses”, pelo que essa remissão, além de nada adiantar quanto à delimitação do conceito de ‘animal de companhia’, ainda parece permitir que algumas outras espécies sejam sujeitas a registo e abrangidas, por intermédio de um ato administrativo, por este tipo penal, redundando numa ainda maior indefinição desse conceito (que é, recorde-se, essencial neste tipo-de-ilícito, dado que só os “animais de companhia”, tal como definidos no artigo 389.º podem ser objeto da ação ilícita), que, como acabado de ver, pode ser ampliado, a qualquer momento, por via administrativa.»
Pelas razões expostas, concordamos que o preceito legal em causa não cumpre minimamente as exigências de rigor e clarificação, desde logo, quanto aos sujeitos, (potenciais vitimas), tutelados pela norma, assim violando o princípio da legalidade penal e, por consequência, o art. 29 da CRP.
Seguindo a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera o preceito legal pelo qual o arguido foi condenado inconstitucional, com a qual concordamos, pelas razões que deixámos supra elencadas, decidimos recusar a aplicação da norma prevista no nº3 do art. 387 do CP por ser inconstitucional por violação dos artigos 18 nº2 e 29 nº1 da CRP.
Também no sentido de que o preceito em causa é inconstitucional por violação, conjugadamente, dos artigos 27 e 18 n.º 2, da Constituição, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 781/2022 de 17 de novembro.