18/2013 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Manuel Roberto Mota Botelho
Processo: 18/2013 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Carta de conforto, Direito de superfície, Infração financeira, Multa, Suplemento remuneratório
Acórdão Nº: 18/2013 3.ª S/PL
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 123452
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesJoão Francisco Aveiro Pereira
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=123452TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2013/ac018-2013-3s.pdf
Sumário
1. O Tribunal julgou o recurso parcialmente procedente e dispensou de pena os Demandados relativamente à infração financeira prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Direito de Superfície Constituído a Favor da UPTEC) e à infração financeira prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro (Carta de Conforto); 2. Manteve na íntegra, a sentença recorrida, designadamente a condenação do demandado numa pena de multa, pela prática da infração prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC (Suplemento Remuneratório).
Texto
Acórdão n.º 18/2013 – 3ª Secção-PL Recurso Ordinário n.º 1-JRF/2013 Processo n.º 4 JRF/2012-3.ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção RELATÓRIO Por douta sentença de 28 de janeiro de 2013, proferida na 3.ª Secção deste Tribunal, foi o Demandado José Carlos Diogo Marques dos Santos condenado nas multas de 1.440,00 euros, por cada uma das infrações financeiras, sendo uma a prevista pelo artigo 65º, n.º 1, alínea b), e duas previstas no artigo 65º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, e cada um dos Demandados António José de Magalhães Silva Cardoso, Maria de Lurdes Correia Fernandes e Manuel Pedro Carrilho da Silva Pinto na multa de 1.440,00 Euros, pela infração financeira prevista no artigo 65º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, bem como nos emolumentos legais. Não se conformando com a decisão, os Demandados interpuseram recurso para o plenário da 3ª Secção. Transitado em julgado Tendo formulado as seguintes conclusões: O presente recurso visa a impugnação da Sentença n.º 01/2013, de 28 de janeiro de 2013, apenas na parte em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, condenando o 1.º Demandado/Recorrente (José Carlos Diogo Marques dos Santos) em emolumentos e em três multas, no montante de 1.440,00€ cada uma, pela alegada, e como veremos infundada e inexistente, prática de três infracções financeiras geradoras de responsabilidade financeira sancionatória, em virtude da atribuição de um suplemento remuneratório (A), da constituição de um direito de superfície em benefício da UPTEC (B) e da emissão de uma carta de conforto (C), bem como na parte em que condena os restantes três Demandados/Recorrentes (António José de Magalhães Silva Cardoso, Maria de Lurdes Correia Fernandes e Manuel Pedro Carrilho da Silva Pinto)), cada um, em emolumentos e no pagamento de uma multa, no montante de 1.440,00€, pela alegada, e como veremos infundada e inexistente, prática de uma infração financeira geradora de responsabilidade financeira sancionatória em razão da constituição de um direito de superfície em benefício da UPTEC (C). Da atribuição do Suplemento remuneratório-Do objecto do recurso O presente recurso tem, nesta parte (A), apenas por objecto o segmento da Sentença n.º 01/2013 na parte em que condena o 1.º Demandado/Recorrente (José Carlos Diogo Marques dos Santos – doravante apenas 1.º Demandado/Recorrente), numa multa de Transitado em julgado 1.440,00€, pela alegada prática de uma infração financeira consistente na atribuição de um suplemento remuneratório. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia: a aplicação dos princípios gerais do Código do Trabalho e a licitude da atribuição do suplemento A Sentença n.º 01/2013 é nula por omissão de pronúncia dado que deixou totalmente de se pronunciar sobre a aplicação dos princípios e regras previstos no Código do Trabalho e na Constituição, cuja a aplicação ao caso vertente determina, além do mais, a licitude da atribuição do suplemento atento o sentido e alcance da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 , de 30 de janeiro e, consequentemente, a inexistência de qualquer responsabilidade pelos factos em causa ( artigos 379.º , n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) e 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 80.º, alíneas a) e c)). Caso se considere não existir, nesta parte, omissão de pronúncia, hipótese que se equaciona por dever de ofício, sempre se teria que considerar que existe erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação, pelo menos, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e por violação dos artigos 120.º , alínea b), 249.º , 263.º , 314.º , n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho , 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição. O Tribunal Recorrido erra na interpretação porquanto não circunscreve o sentido e alcance do Decreto-Lei n.º 14/2003 à proibição de atribuição de benefícios e de regalias arbitrárias e não justificadas pela prestação efectiva (e em acréscimo) de trabalho, aplicando a proibição, de forma errónea, a um suplemento remuneratório, justo, proporcional e adequado, que teve como contraprestação efectiva e adequada a prestação de trabalho “suplementar” que acresceu as tarefas a que a Engenheira Iva Carvalho estava vinculada a prestar ao abrigo do Contrato Individual de Trabalho que celebrou com a Universidade do Porto. Erra na aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003 porque, além do mais, o artigo 3.º do dito diploma apenas proíbe a atribuição de regalias e de benefícios, mas já não proíbe a atribuição de “suplementos (…) desde que previstos (ou admitidos pela) na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho” ( artigo 3.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/2003 ). Sendo assim, temos por certo que era obrigatório (constituindo sua omissão fundamento de nulidade da sentença) a apreciação, pelo Tribunal Recorrido, da aplicação ao caso vertente do princípio geral (e direito fundamental) de que “para trabalho igual salário igual”, dado que, além do mais, isso foi expressamente alegado nos artigos 56.º e segs. da Contestação, bem como nas alegações finais dos mandatários subscritores. Recurso da matéria de facto: quatro factos a aditar à factualidade dada como provada Atendendo, por um lado, aos documentos juntos aos autos e, por outro lado, ao depoimento das testemunhas arroladas pelo aqui 1.º Demandado/Recorrente, deviam constar autonomamente da matéria de facto dada como provada, um conjunto de factos pertinentes e necessários à subsunção jurídica com vista a aplicação dos princípios e regras jurídicas do Código do Trabalho, na redacção em vigor à data dos factos, em especial do disposto nos artigos 249.º , 263.º , 314.º , n.º 1 e 3 do Código do Trabalho , aprovado pela Lei n.º 99/2003 , de 27 de agosto, bem como do disposto no artigo 59.º, n.º 1 alínea a) da Constituição e que evidenciam a licitude e legalidade da atribuição do suplemento remuneratório. Pelas razões enunciadas nas presentes alegações, e tendo em consideração a prova documental junta aos autos (em especial, o disposto na cláusula 1.ª do Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, bem como das tabelas anexas às Deliberações n.ºs 899/2006 e 832/2007 da Secção Permanente do Senado da Universidade do Porto) e os depoimentos das testemunhas Iva Carvalho (DVD1, Título 1, 1 hora e 22 minutos; 1 hora e 25 minutos) e Arnaldo Azevedo (DVD1, Título 1, 1 hora e 37 minutos; 1 hora e 39 minutos; 1 hora e 41 minutos) deve aditar-se à matéria de facto um número com a seguinte redação, ou outra equivalente: “as funções de coordenação não integram o quadro funcional da categoria de técnico superior e constituem funções que são exercidas pelo pessoal dirigente do serviço, designadamente por chefe de divisão ou por dirigente de serviço, constituindo funções de direção”. Pelas razões enunciadas nas presentes alegações, e tendo em consideração a prova documental junta aos autos (cláusula 4.ª do Transitado em julgado contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como o teor da Deliberação n.º 832/2007 da Secção Permanente do Senado) e dos depoimentos das testemunhas Iva Carvalho (DVD1, título 1, 1 hora e 22 minutos; 1 hora e 24 minutos) e Arnaldo Azevedo (DVD1, título 1, 1 hora e 38 minutos) deve aditar-se à matéria de facto um número com a seguinte redação, ou outra equivalente: “um dirigente de serviço (chefe de divisão ou diretor de serviço) a quem compete as funções de coordenação e direção de serviços auferia à data dos factos uma remuneração mensal ilíquida superior à remuneração mensal ilíquida de um técnico superior”. Pelas razões enunciadas nas presentes alegações, e tendo em consideração os depoimentos das testemunhas Iva Carvalho (DVD1, título 1, 1 hora e 23 minutos) e Arnaldo Azevedo (DVD1, título 1, 1 hora e 38 minutos) deve aditar-se à matéria de facto um número com a seguinte redação, ou outra equivalente: “a Engenheira Iva Carvalho não podia ser contratada como dirigente de serviço (chefe de divisão ou diretor de serviço) por não preencher os pressupostos necessários para o efeito”. Pelas razões enunciadas nas presentes alegações, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, bem como os depoimentos das testemunhas Iva Carvalho (DVD1, título 1, 1 hora e 22 minutos até 1 hora e 24 minutos), e Arnaldo Azevedo (DVD1, título 1, 1 hora e 37 minutos) deve aditar-se à matéria de facto um número com a seguinte redação, ou equivalente: “o exercício de funções de coordenação determinou um aumento de tarefas, do grau de Transitado em julgado exigência e de responsabilidade, bem como do desgaste físico e psicológico e que correspondeu de facto ao exercício das funções de um dirigente de serviço”. Reapreciada a questão, com inclusão/aditamento dos factos que antecedem, só pode concluir-se que a atribuição do suplemento à Engenheira Iva Carvalho, pelo exercício efetivo de funções de coordenação constitui uma contraprestação efetiva e adequada pela assunção de um acréscimo de funções efetivamente desempenhadas, e que, além de resultar da execução de um Regulamento do Senado, também encontra assento e justificação nos princípios gerais plasmados no Código do Trabalho, designadamente, o princípio de que “para trabalho igual salário igual” e de que sendo atribuído a um trabalhador funções não integradas no seu quadro funcional a que corresponde uma remuneração superior, terá o trabalhador em causa direito a um aumento remuneratório enquanto o exercício daquelas funções se mantiver ( artigos 120º , alínea b), 249º , 263º , 314º , n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho , 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição). Pelo que, se conclui que a atribuição do suplemento remuneratório é lícita e legal, sendo habilitada expressamente pelo Regulamento da Universidade do Porto e pelos princípios e regras do Código do Trabalho não existindo, assim, qualquer violação do Decreto-Lei n.º 14/2003 , nem qualquer fundamento para efetivação de qualquer responsabilidade financeira. Transitado em julgado Ao decidir de forma diversa incorreu o Tribunal Recorrido em erro de julgamento de direito pela errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e pela violação dos artigos 120.º , alínea b), 249.º , 263.º , 314.º , n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho , 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição. A atribuição do suplemento remuneratório conforma um mero ato de execução de um Regulamento administrativo Em todo o caso, deve concluir-se que atenta a factualidade dada como provada, em especial os seus pontos 7.º, 9.º, 13.º, 14.º da mesma, o despacho do 1.º Demandado/Recorrente, datado de 01/04/2008, conforma um mero ato de execução (em estrito cumprimento das normas aplicáveis), localizando-se a autorização da despesa na própria aprovação do Regulamento de Celebração de Contratos Individuais de Trabalho de Pessoal Não Docente da Universidade do Porto. Pelo que não se pode, em qualquer caso, invocar que a conduta/ação do 1.º Demandado/Recorrente violou as normas do Decreto-Lei n.º 14/2003 e o artigo 65.º, n.º 1 b) da LOPTC, além do mais, porque uma eventual ilicitude na autorização da despesa está na própria aprovação do Regulamento em causa (que ocorreu através da Deliberação n.º 899/2006, atento o facto de as restantes deliberações, n.ºs 832/2007 e 1665/2008 constituírem meras alterações/desenvolvimento do princípio já estabelecido em 2006 através da referida primeira deliberação). Transitado em julgado Incorre, portanto, o Tribunal Recorrido em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação, pelo menos, dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e 65.º, n.º 1, alínea b) da LOPTC, quando considera que uma eventual ilicitude resultante da atribuição do suplemento remuneratório é imputável ao 1.º Demandado/Recorrente. Da errada interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003 , de 30/01: a licitude da atribuição do suplemento O Tribunal Recorrido erra na interpretação do sentido e do alcance da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e consequentemente também na sua aplicação ao caso vertente, dado que a atribuição do suplemento, além de ser permitida e imposta pelo Regulamento da Universidade do Porto, encontra ainda a sua justificação e “habilitação normativa” nos princípios e regras estabelecidos no Código do Trabalho, sendo portanto lícita e legal a atribuição do suplemento remuneratório. Conclui-se que o Tribunal Recorrido ao decidir de forma diversa em erro de julgamento de direito pela errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e pela violação dos artigos 120.º , alínea b), 249.º , 263.º , 314.º , n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho , 59.º, n.º 1, alínea a9 da Constituição e 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 . Sem prescindir Da inexistência de culpa do 1.º Demandado Conclui-se em todo o caso que, atenta a factualidade dada como provada na Sentença, o 1.º Demandado, enquanto Reitor da Transitado em julgado Universidade do Porto, tomou as diligências e cuidados normalmente exigíveis a um gestor público colocado na mesma posição concreta, tendo agido de boa-fé e no exclusivo interesse da instituição, nada mais lhe sendo exigível, pelo que caso se considere existir ilicitude na prática dos factos em análise, e sem conceder, não pode o 1.º Demandado/Recorrente ser censurado, tendo assim praticado os factos sem culpa, pois, age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável ( artigo 17.º , n.º 1 do Código Penal . Conclui-se que inexistindo culpa do 1.º Demandado não pode este ser responsabilizado, incorrendo o Tribunal Recorrido em erro de julgamento, pelo menos, por errada aplicação do artigo 17.º do Código Penal . Da aplicação da lei mais favorável: a não responsabilização do 1.º Demandado Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 14/2003 já não é aplicável à Universidade do Porto, atento a sua forma e regime funcional, e por força da aplicação do princípio do regime mais favorável ao agente ( artigo 2.º do Código Penal e 29.º, n.º 4 da Constituição), cuja aplicação ao domínio da responsabilidade sancionatória constitui Jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas, deve concluir-se que não pode, em qualquer caso, o 1.º Demandado ser responsabilizado. Conclui-se que não obstante ser líquido inexistir culpa e ilicitude, não o 1.º Demandado ser responsabilizado por aplicação do princípio Transitado em julgado da aplicação do regime mais favorável ao agente, pelo que, ao decidir de forma diferente, o Tribunal Recorrido violou, pelo menos, as normas dos artigos 2.º , n.º 2 do Código Penal e 29.º, n.º 4 da Constituição. Da dispensa de aplicação de sanção Subsidiariamente, e caso se considere que o facto em análise é ilícito, que foi praticado com culpa e que não é aplicável o caso do princípio da aplicação do regime mais favorável, hipóteses que se equacionam aqui por dever do ofício, temos por certo que a aplicação ao 1.º Demandado de uma multa de 1.440,00 Euros é manifestamente injustificado e desproporcional, podendo/devendo o Tribunal Recorrido ter dispensado de pena o 1.º Demandado. No caso vertente, e apenas no caso de se considerar os factos ilícitos e a culpa do agente, e sem conceder, temos de concluir que todos os pressupostos do instituto de dispensa de pena (sanção) estão in casu preenchidos, mas não seja porque o Tribunal Recorrido considerou (cfr. pág. 45 da Sentença n.º 1/2013) ser de aplicar o instituto da atenuação especial da pena (dado que entendeu ser diminuta a ilicitude dos factos e a culpa do agente bem como a necessidade de aplicação de pena – artigo 72.º , n.º 1 do Código Penal ) e por, como o Tribunal Recorrido reconhece, inexistir qualquer dano no caso concreto. Concluindo, caso o Tribunal ad quem considere que o facto é ilícito e que foi praticado com culpa e que é imputável ao 1.º Demandado e que não é aplicável ao caso o princípio do “regime mais Transitado em julgado favorável ao agente”, nesse caso, deverá o 1.º Demandado ser dispensado, isto é, não lhe ser aplicada qualquer multa. Constituição do direito de superfície em benefício da UPTEC O presente recurso tem, nesta parte, por objeto a parte da Sentença n.º 01/2013 em que o Tribunal Recorrido condena os 4 Demandados/Recorrentes, cada um, numa multa no montante de 1.440,00€, pela alegada prática de uma infração financeira (responsabilidade sancionatória) consistente na constituição de um direito de superfície em benefício da UPTEC. A Sentença n.º 01/2013 é nula por omissão de pronúncia, dado que o Tribunal Recorrido não se pronunciou, como devia caso considerasse os factos ilícitos e a existência de culpa, sobre o pedido de relevação da responsabilidade sancionatória (artigos 379.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Penal (CPP) e 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi do artigo 80.º, alíneas a) e c)). Falta de consciência da ilicitude não censurável Da factualidade dada como provada (factos n.ºs 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 38º e 39º) conclui-se que os Demandados/Recorrentes agiram de boa-fé, no único e exclusivo interesse da instituição Universidade do Porto e na convicção da legalidade e licitude da sua atuação. Transitado em julgado Conclui-se que o regime jurídico de gestão patrimonial das universidades públicas, à data dos factos, era manifestamente complexo e que o regime especial nada dispunha sobre a necessidade de uma cedência de um direito de superfície depender de autorização prévia do Ministro das Finanças ou da necessidade de atribuir carácter oneroso a esta cedência. Os Demandados aconselharam-se, antes da tomada da Deliberação em análise, junto dos Serviços Jurídicos da Universidade do Porto e tomaram, por tudo o que ficou provado, os cuidados, as diligências que lhes eram exigíveis. Os Serviços Jurídicos da Universidade do Porto não suscitaram dúvidas sobre a licitude e legalidade da operação (constituição do direito de superfície), nem a Solicitadora Adelaide Canastro (testemunha inquirida em audiência de julgamento de 05/12/2012), nem o Notário do Registo Predial (facto dado como provado n.º 28º e 30º). Atenta a factualidade dada como provada na Sentença, conclui-se que um gestor normalmente diligente e cuidadoso, colocado na mesma situação que os Demandados/Recorrentes, e que agisse de boa-fé, preocupado com a salvaguarda dos interesses públicos da instituição que administra, e que tivesse que atuar de forma célere e eficaz não teria atuado de forma diversa, pois as consequências da sua inércia ou da demora na tomada de decisão teriam tido repercussões de tal modo gravosas que a subsistência da UPTEC ficaria totalmente prejudicada, o financiamento no montante de vários milhões de euros seria perdido Transitado em julgado e toda a atividade da Universidade do Porto no domínio da 8investigação e da) gestão de parques tecnológicos ficaria também prejudicada. Conclui-se que os Demandados agiram, em todo o caso, sem culpa ( artigo 17.º , n.º 1 do Código Penal ). Conclui-se que o Tribunal Recorrido erra ao considerar ser censurável a falta de consciência da ilicitude por parte dos Demandados, atentas as circunstâncias em que a deliberação foi tomada, o apoio jurídico prestado pelos Serviços Jurídicos da Universidade do Porto e o cuidado, a diligência e o zelo que os Demandados manifestaram nesse procedimento, agindo sempre de boa-fé e tão só no exclusivo interesse (público) da instituição Universidade do Porto, pelo que, agiram sem culpa. Pelo que o Tribunal Recorrido incorre aqui em erro de julgamento, violando, pelo menos, o artigo 17.º do Código Penal . Não existindo culpa não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade financeira sancionatória. Do estado de necessidade Sem embargo do que se referiu supra quanto à falta de consciência da ilicitude não censurável, e de acordo com a factualidade dada como provada na douta Sentença (designadamente os factos n.ºs 18, 19º. 20º, 21º, 22º), sempre seria de considerar não estarem Transitado em julgado preenchidos os pressupostos da responsabilidade sancionatória em virtude da verificação de uma situação de estado de necessidade justificante (excluindo a ilicitude dos factos) ou, pelo menos, desculpante (excluindo a culpa dos Demandados/Recorrentes) – artigos 34.º e 35.º do Código Penal . Tomando em consideração a factualidade dada como provada 8além do mais, os factos n.ºs 18º, 19º, 21º, 22º, 28º, 29º, 30º, 31º, bem como o que supra se alegou), e a ausência de danos (é dado adquirido que a operação foi extremamente vantajosa para o Estado, rectius, para o interesse público) temos por certo que a atuação dos Demandados/Recorrentes, enquanto membros do Conselho Administrativo da Universidade do Porto, conforma, pelo menos, o exercício de um direito de necessidade, pelo que, estando preenchidos os pressupostos fixados no artigo 34.º do Código Penal , resulta que os factos em causa (a aprovação da Deliberação de 21/03/2007) são lícitos, legais. Caso assim não se entenda, e sem conceder, tem de entender-se que estão preenchidos os pressupostos fixados no artigo 35.º do Código Penal o que tem por alcance, no caso concreto, excluir a culpados Demandados/Recorrentes. Pelo exposto, deve concluir-se que os factos praticados pelos Demandados/Recorrentes (autorização da constituição do direito de superfície por Deliberação de 21/03/2007) são lícitos ou, pelo menos, que foram praticados sem culpa, ao abrigo do instituto geral do estado Transitado em julgado de necessidade, o que determina, ipso facto, o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade sancionatória. Incorre assim o Tribunal Recorrido em erro de julgamento violando, pelo menos, as normas dos artigos 31.º , n.º 2, alínea b), 34.º e 35.º do Código Penal . Da aplicação do regime mais favorável ao agente Caso o Tribunal considere que os factos aqui em causa são lícitos e que foram praticados com culpa pelos Demandados/Recorrentes, hipóteses que se equacionam por dever de ofício, então deverá o Tribunal proceder à aplicação do princípio de “regime mais favorável ao agente”, incorrendo, nesta parte, o Tribunal Recorrido em erro de julgamento com violação, pelo menos, das normas dos artigos 2.º , n.º 2 do Código Penal e 29.º, n.º 4 da Constituição. Desde a transformação da Universidade do Porto em fundação pública, através do Decreto-Lei n.º 96/2009 , a gestão patrimonial da Universidade do Porto se rege (desde 2009) pelo direito privado, tendo a instituição competência própria para, sem necessidade de intervenção tutelar governamental, alienar, onerar, e constituir direitos de superfície sobre imóveis integrados no seu património (entre outras normas, a do artigo 4.º , n.º 5 do Decreto-Lei n.º 96/2009 ). Sendo assim, não se pode hoje, em qualquer caso, invocar uma eventual ilicitude dos factos (autorização da constituição do direito de superfície) por força do princípio da aplicação da lei mais favorável aos agentes (cfr., entre outros, artigo 111.º, n.º 5 da LOPTC). Conclui-se que, não obstante ser líquido inexistir culpa e ilicitude, não podem os Demandados/Recorrentes serem responsabilizados por aplicação do princípio da aplicação do regime mais favorável ao agente, pelo que, ao decidir de forma diferente, o Tribunal Recorrido violou, pelo menos, as normas dos artigos 2.º , n.º 2 do Código Penal e 29.º, n.º 4 da Constituição. Sem prescindir Da relevação da responsabilidade Revela-se manifestamente proporcional e injusta a efetivação da responsabilidade sancionatória dos Demandados/Recorrentes, bem como a aplicação de uma sanção, tendo em consideração a boa-fé, o cuidado, zelo e diligência que os Demandados/Recorrentes tiveram no procedimento em análise, agindo no exclusivo interesse público (coletivo) da Universidade do Porto, pelo que não deve ser sobre eles exercido um juízo de censura, nem, muito menos, feita aplicação de uma multa. Caso o Tribunal entenda que os factos são ilícitos e que foram praticados com culpa e que não deve ser aplicável o princípio do regime mais favorável ao agente, hipóteses que temos que equacionar por cautela de patrocínio, então devia/deverá o Tribunal proceder à relevação da responsabilidade sancionatória dos Demandados/Recorrentes ao abrigo do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, atenta a factualidade dada como provada na Sentença n.º 01/2013. Transitado em julgado Temos por certo que o instituto da relevação da responsabilidade sancionatória é aplicável na fase de julgamento em 3.ª Secção, podendo/devendo a 3.º Secção do Tribunal de Contas relevar a responsabilidade sancionatória, caso estejam preenchidos os pressupostos fixados no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC. A letra da lei (do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC) não tem um sentido excludente, mas sim includente, de permitir que as 1.ª e 2.ª Secções possam (“desde logo”) relevar a responsabilidade, mas não tem, como facilmente se extrai do texto legal, por efeito excluir a competência/poder da 3.º Secção para relevar a responsabilidade, mais não seja porque, quem pode o mais (efetivar a responsabilidade financeira condenando um Demandado em multa) pode o menos (relevar a eventual responsabilidade financeira) – argumento ad maiori, ad minus. Sendo assim, do esforço de interpretação jurídica da norma do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC somos levados a concluir que a norma não exclui o poder/dever da 3.ª Secção do Tribunal de Contas relevar a responsabilidade sancionatória se estiverem preenchidos os seus pressupostos, pelo eu o poderá fazer, inclusive de forma oficiosa. Sem embargo do que se disse, caso se entenda que a letra da lei diz menos que o seu espírito então seremos forçados a proceder a uma interpretação extensiva da norma do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC de Transitado em julgado modo a salvá-la da inconstitucionalidade (interpretação conforme à Constituição). A norma do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC é inconstitucional quando interpretada no sentido de excluir a competência/poder da 3.º Secção do Tribunal de Contas para, em fase de julgamento, proceder à relevação da responsabilidade financeira sancionatória, por violação das garantias de defesa dos Demandados (artigo 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição), do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º), da igualdade de tratamento (artigo 13.º da Constituição) e por subtrair da competência do Tribunal de Contas (da sua 3.º Secção) o poder/dever de relevar a responsabilidade sancionatória quando estejam concretamente preenchidos os seus pressupostos 8cfr. artigo 32.º, n.º 9 da Constituição). Conclui-se que caso o Tribunal considere os factos ilícitos e praticados com culpa, hipótese que se equaciona por dever de ofício, deve o Tribunal, atenta a factualidade dada como provada na Sentença n.º 01/2013, relevar a responsabilidade de todos os Demandados/Recorrentes. Sem prescindir A dispensa de aplicação de sanção Subsidiariamente, e caso o Tribunal considere que o facto em análise é ilícito, que foi praticado com culpa, que não é aplicável ao caso o princípio da aplicação do regime mais favorável, e que não deve ser relevada a responsabilidade sancionatória, hipóteses que se equacionam aqui por dever de ofício, devem os Transitado em julgado Demandados/Recorrentes serem dispensados da aplicação de qualquer sanção. Caso se considere deve ser efetivada a responsabilidade financeira dos Demandados/Recorrentes, e sem conceder, conclui-se que os pressupostos do instituto da dispensa de pena (sanção) estão in casu preenchidos, mais não seja porque o Tribunal Recorrido considerou (cfr. pág. 46 da Sentença n.º 1/2013) ser de aplicar o instituto da atenuação especial da pena (dado que entendeu ser diminuta a ilicitude dos factos e a culpa do agente bem como a necessidade de aplicação de pena – artigo 72.º , n.º 1 do Código Penal ) e por, como resulta do supra exposto e da matéria de facto dada como provada, inexistir in casu qualquer dano. O Tribunal Recorrido ao aplicar uma sanção aos Demandados/Recorrentes incorreu em erro de julgamento, violando, pelo menos, a norma do artigo 74.º do Código Penal e 67.º da LOPTC. Da carta de conforto datada de 13/06/2007 – Do objeto do recurso O presente recurso tem, nesta parte, por objeto a parte da Sentença n.º 01/2013 em que o Tribunal Recorrido condena o 1.º Demandado/Recorrente numa multa no montante de 1.440,00€, pela alegada prática de uma infração financeira (responsabilidade sancionatória) consistente na subscrição de uma carta de conforto datada de 13/06/2007, dirigida ao banco Caixa Geral de Depósitos. Transitado em julgado Nulidade da sentença por omissão de pronúncia A Sentença n.º 01/2013 é nula por omissão de pronúncia, dado que o Tribunal Recorrido, tendo considerado os factos ilícitos e praticados com culpa, não se pronunciou, como devia, sobre o pedido subsidiário de relevação da responsabilidade sancionatória dos Demandados/Recorrentes. Caso o Tribunal entenda existir ilicitude (dos factos) e culpa (dos “agentes”), hipótese que, mais uma vez, apenas se equaciona por dever de ofício, deve o Tribunal proceder à relevação da responsabilidade financeira nos termos da LOPTC. Erro de julgamento de direito na qualificação jurídica da carta: da licitude e legalidade dos factos Perante a factualidade dada como provada e considerando os conceitos e regime jurídicos aplicáveis às garantias pessoais e às cartas de conforto, conclui-se que o Tribunal Recorrido incorre em erro de julgamento de direito ao qualificar a missiva em análise como uma garantia atípica, aliás sem fundamento bastante. Conclui-se que não foi o 1.º Demandado/Recorrente que elaborou a carta datada de 13/06/2007 dirigida à C.G.D., sendo certo ainda que os Serviços Jurídicos da Universidade do Porto analisaram “o projecto de carta e não suscitaram junto do Reitor quaisquer dúvidas” (facto dado como provado n.º 36º) referentes à admissibilidade, legalidade e licitude da carta, pelo simples facto de que a referida missiva constituía/constitui uma mera carta de conforto. Transitado em julgado Conclui-se que a Universidade do Porto emitiu assim uma mera carta de conforto de nível médio, conseguindo, assim, não só gerar credibilidade e confiança quanto à capacidade de solvabilidade da UPTEC, como também, numa posição cautelosa, não assumir, perante a C G.D., qualquer obrigação de resultado, isto é, em caso de incumprimento pela UPTEC jamais a C.G.D. poderia, com base naquela missiva, vir a exigir à Universidade do Porto o pagamento do crédito. Conclui-se que a Universidade do Porto não assumiu qualquer obrigação de resultado (não constitui qualquer garantia pessoal), pelo que, caso a UPTEC não cumprisse (algo que nunca aconteceu – facto dado como provado n.º 38º) nunca o banco C.G.D. poderia vir a exigir da Universidade do Porto o cumprimento da obrigação. Conclui-se que a missiva em análise apenas tem por alcance (aliás muito diminuto) dar credibilidade e confiança à C.G.D. quanto à sustentabilidade e capacidade de solvabilidade do seu ente instrumental (a UPTEC). Conclui-se que a missiva em análise constitui, quando muito, uma mera carta de conforto médio que, ipso facto, não constitui uma garantia pessoal. Conclui-se, por isso, que não se pode, seja a que título for, invocar a violação do artigo 3.º da Lei n.º 112/97 , pois tal normativo e, Transitado em julgado aliás, todo o diploma, apenas têm por âmbito objetivo de aplicação à prestação de garantias pessoais. Conclui-se que se a referida carta não pode ser qualificada como garantia pessoal, é líquido que no foram violadas quaisquer normas da Lei n.º 112/97 , de 16 de setembro, pelo que, sendo o facto em análise (subscrição da carta de conforto) perfeitamente lícito e conforme à legalidade, é certo que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade sancionatória. Conclui-se que incorre assim o Tribunal Recorrido em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação, pelo menos, do artigo 3.º da Lei n.º 112/97 , de 16 de setembro. Erro de julgamento: falta de consciência da ilicitude não censurável Tendo em atenção a factualidade dada como provada (em especial, o que consta do facto n.º 36º), bem como tudo o que supra se disse sobre o conceito e os parâmetros de avaliação da culpa em direito financeiro sancionatório, temos por certo que ainda que o Tribunal considere que os factos são ilícitos, hipótese que equacionamos por dever de ofício, o 1.º Demandado agiu, em todo o caso, sem culpa. Atenta a factualidade dada como provada, temos que concluir que o 1.º Demandado, enquanto Reitor da Universidade do Porto, tomou as diligências e cuidados normalmente exigíveis a um gestor público colocado na mesma posição concreta, tendo agido de boa-fé e no exclusivo interesse da instituição (facto dado como provado n.º 39º). Temos assim que concluir que, caso se considere existir ilicitude na prática dos factos em análise, e sem conceder, não pode o 1.º Demandado/Recorrente ser censurado, tendo assim praticado os factos sem culpa. Consequentemente, inexistindo, em todo o caso, culpa do 1.º Demandado não pode este ser responsabilizado, incorrendo o Tribunal Recorrido em erro de julgamento, por errada aplicação do artigo 17.º do Código Penal . Sem prescindir Da relevação da responsabilidade Caso o Tribunal entenda que os factos são ilícitos e que foram praticados com culpa, hipóteses que temos que equacionar por cautela de patrocínio, então devia/deverá o Tribunal proceder à relevação da responsabilidade sancionatória do 1.º Demandado/Recorrente ao abrigo do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC. Atenta a factualidade dada como provada e tudo o que supra se alegou e se dá aqui por reproduzido (para efeito de subsunção), resulta claro que estão preenchidos os pressupostos estabelecidos no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, pelo que deverá, subsidiariamente, ser relevada a responsabilidade sancionatória do 1.º Demandado/Recorrente. A dispensa de sanção Transitado em julgado Subsidiariamente, e caso o Tribunal considere que o facto em análise é ilícito, que foi praticado com culpa, que não é aplicável ao caso o princípio da aplicação do regime mais favorável, e que não deve ser relevada a responsabilidade sancionatória, hipóteses que se equacionam aqui por dever de ofício, temos por certo que a aplicação a cada um dos Demandados/Recorrentes de uma multa de 1.440,00 Euros é manifestamente injustificado e desproporcional, podendo/devendo o Tribunal Recorrido ter dispensado de pena o 1.º Demandado/Recorrente. Caso se considere que os factos são ilícitos e que foram praticados com culpa, e sem conceder, conclui-se que o instituto da dispensa de pena (sanção) estão in casu preenchidos, mais não seja porque o Tribunal Recorrido considerou (cfr. pág. 47 da Sentença n.º 1/2013) ser de aplicar o instituto da atenuação especial da pena (dado que entendeu ser diminuta a ilicitude dos factos e a culpa do agente bem como a necessidade da aplicação da pena – artigo 72.º , n.º 1 do Código Penal , e por, como resulta do supra exposto e da matéria de facto dada como provada, inexistir in casu qualquer dano. O Tribunal Recorrido ao aplicar uma sanção ao 1.º Demandado/Recorrente incorreu em erro de julgamento, violando, pelo menos, a norma do artigo 74.º do Código Penal e 67.º da LOPTC. Por tudo o que ficou exposto nas presentes alegações, deverá a Sentença n.º 01/2013, da 3.ª Secção do Tribunal de Contas ser totalmente revogada e todos os Demandados/Recorrentes absolvidos ou, caso assim não se entenda, e sem conceder, deverão todos os Transitado em julgado Demandados/Recorrentes serem dispensados da aplicação de qualquer multa. Os Recorrentes juntaram ainda um parecer, em matéria de “cartas de conforto”, de L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e que aqui se dá por reproduzido. Por despacho de 8 de Março de 2013, foi o recurso admitido, por se verificar a legitimidade dos Recorrentes, bem como a tempestividade na apresentação do mesmo, nos termos dos artigos 79.º , n.º 1, alínea a), 96.º , n.º 3 e 97.º , n.º 1, da Lei n.º 98/97 , de 26 de agosto. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado para responder ao recurso interposto, nos termos do art.º 99.º n.º 1 da Lei n.º 98/97 , apresentou o parecer de fls. 117 a 143, que aqui se dá por reproduzido, entendendo, a final, que deve ser relevada a responsabilidade. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. OS FACTOS Em 1ª instância resultou apurada a seguinte factualidade: Factos Provados: Os Demandados José Carlos Diogo Marques dos Santos, António José de Magalhães Silva Cardoso, Maria de Lurdes Correia Fernandes e Manuel Pedro Carrilho da Silva Pinto constituíam o Conselho Administrativo da Universidade do Porto no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008. Os Demandados exerciam as funções de Reitor, Vice-Reitor, Vice-Reitor e Administrador, respectivamente, na Universidade do Porto e auferiam os vencimentos mensais líquidos constantes do documento nº 1 e que se dão como reproduzidos. Em 14 de Maio de 2008, a Secção Permanente do Senado da Universidade do Porto aprovou a deliberação nº 1665/2008, regulamentando a atribuição de coordenação e correspondente suplemento remuneratório nos termos e condições que constam do doc. nº 5 e que se dão como reproduzidos. O suplemento remuneratório não poderia exceder 80% do valor correspondente ao índice 144 da Tabela Salarial A do Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho do pessoal não docente da Universidade do Porto. Nos termos dos Estatutos da Universidade, a Secção Permanente do Senado era constituída pelo Reitor, por um Vice-Reitor nomeado pelo Reitor, pelo Administrador, pelo Administrador dos Serviços de Acção Social, pelos Presidentes dos Conselhos Directivos ou Directores das Unidades Orgânicas indicadas nos nºs 1 e 2 do artº 8º e por quatro estudantes e dois funcionários eleitos de entre os membros da Universidade. A Deliberação nºs 1665/2008, assinada pelo Reitor em 6 de Junho de 2008, foi publicada no DR-II-Série, de 17 de Junho de 2008. No final do mês de Março de 2008 aposentou-se o Director do Serviço do Património Edificado, Contratação Pública e Higiene, Segurança e Ambiente da Universidade do Porto. Em, 1 Abril de 2008, e sob proposta do Vice-Reitor foi, pelo Reitor e ora 1º Demandado, nomeada a Engª Iva Carla Nogueira de Carvalho Coordenadora do Serviço supra-referido, atribuindo-lhe um suplemento remuneratório de coordenação de valor igual ao salário mínimo nacional, garantindo-se que não resultaria uma remuneração mensal total superior a 80% do nível 144 da tabela anexa ao Regulamento referido no nº 4. A Engª Iva Carvalho fora contratada em 30 de Junho de 2006, exercia funções como Técnica Superior, grau 1, nível 3 no Serviço do Património da Universidade do Porto e desempenhou aquelas funções de coordenação no período de Abril de 2008 até Março de 2009. Pelo desempenho daquelas funções de coordenação foi-lhe pago um suplemento remuneratório de coordenação no montante mensal de 426€, valor que correspondia a 80% do valor correspondente ao índice 144 da Tabela Salarial A do Regulamento referido no nº 4, perfazendo o total de 5.112,00€. O Regulamento dos contratos individuais de trabalho do pessoal não docente tinha sido aprovado em 12 de Abril de 2006 pela Secção Permanente do Senado da Universidade do Porto e permitia a atribuição de uma gratificação pelo exercício de funções de coordenação – Deliberação nº 899/2006, publicada no DR-2ª Série, de 04 de Julho de 2006. Em 11 de Abril de 2007, a Secção Permanente do Senado da Universidade do Porto tinha, também, aprovado a Deliberação nº 832/2007, publicada no DR-2ª Série, de 21 de Maio de 2007, em que altera o Regulamento supra referido, estabelecendo que o suplemento mensal de coordenação “não poderá exceder o valor correspondente ao nível remuneratório mínimo constante da tabela A do anexo II nem resultar para o trabalhador remuneração total superior a 80% do nível 144 da mesma tabela”. A atribuição do Suplemento de coordenação foi uma medida excepcional, não repetível, justificada por uma situação de urgência e necessidade de coordenação de um Serviço com importância estratégica para a Universidade, atentas as suas competências, particularmente, no âmbito do Património e Contratação Pública. A Engª Iva Carvalho desempenhou as funções de coordenação com zelo, dedicação e competência. A Engª Iva Carvalho foi nomeada dirigente do Serviço do Património, como Coordenadora, em 18 de Março de 2010 e aufere o vencimento mensal de cerca de 2.800,00€. A UPTEC-Associação de Transferência de Tecnologia da Asprela – é uma associação científica e tecnológica, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em 15 de Setembro de 2006 e tem como objecto a constituição de pólos cientificotecnológicos da Universidade do Porto. A Universidade do Porto é associada fundadora da UPTEC e sobre ela exerce uma influência dominante, detendo a maioria dos votos em Assembleia Geral e o controlo da gestão. A UPTEC apresentou uma candidatura a financiamento pelo PRIME – Programa de incentivos à Modernização da Economia, a qual foi aprovada e homologada pelo Senhor Ministro da Economia através do despacho nº 18/XVII/2007 de 5 de Março. O objectivo da candidatura era a construção, no pólo da Asprela, de um Centro de Incubação de Empresa de Biotecnologia, sendo o montante global das despesas elegíveis de 3.498.584,00 Euros dos quais 70% correspondentes ao subsídio aprovado. Por ofício do Ministério da Economia e da Inovação, datado de 08 de Março de 2007, a UPTEC foi notificada da aprovação da sua candidatura para o projecto acima mencionado, com junção da minuta do contrato de concessão de incentivos financeiros. Nesse mesmo ofício a UPTEC é notificada para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à comprovação notarial da posse do terreno, devendo a cedência do mesmo ser de, pelo menos, 30 anos. Transitado em julgado Perante a urgência na “comprovação da posse notarial do terreno”, o Conselho Administrativo da Universidade do Porto, integrado por todos os ora Demandados, na reunião extraordinária de 21/03/2007, deliberou constituir, a favor da UPTEC, um direito de superfície, sobre parte da área de seis parcelas de um terreno sito na Asprela, identificadas naquela deliberação. Em 23 de Abril de 2007, foi outorgada, pelo Reitor Marques dos Santos, em representação da Universidade do Porto, na qualidade de gestor de negócios do Estado, um direito de superfície, em favor da UPTEC, sobre as supra mencionadas parcelas de um terreno da propriedade do Estado. O direito de superfície foi constituído por um período de 30 anos, renovável, em conformidade com as condições de atribuição do financiamento. Da mencionada escritura pública constavam cláusulas que impunham a obrigação da UPTEC afectar as referidas parcelas de terreno e o edificado ao desenvolvimento das actividades que integram o seu objecto social e que, se inscrevem, também, no campo das atribuições da Universidade do Porto. Estava expressamente prevista uma cláusula de reversão de todo o edificado para o património da Universidade do Porto em caso de cessação, por qualquer causa (incumprimento das obrigações assumidas pela UPTEC no decurso do prazo de vigência), do contrato em causa. Foi atribuído ao direito de superfície o preço de 810.336,46€. Transitado em julgado Os Serviços Jurídicos da Universidade participaram no procedimento conducente à cedência do direito de superfície e não suscitaram dúvidas sobre a sua legalidade e conformidade aos Demandados, especificamente, ao 1º Demandado e Reitor da Universidade. Uma vez que a Universidade do Porto não era, à altura da escritura de cedência do direito de superfície à UPTEC, proprietária dos terrenos em causa – o que se concretizou em 30 de Agosto – o 1º Demandado outorgou como gestor de negócios, de acordo com o entendimento perfilhado pelos Serviços Jurídicos e a urgência em se comprovar, notarialmente, a posse dos terrenos que já eram detidos pela UPTEC. A escritura notarial foi realizada sem que tivessem sido suscitadas reservas, quer pelo Notário, quer pela Conservatória do Registo Predial. Por Despacho nº 19639/2007 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no DR, 2ª Série, de 30 de Agosto, a propriedade do terreno acima mencionado sobre o qual foi constituído o direito de superfície, foi transferida do domínio privado do Estado para o património da Universidade do Porto. Em 13 de Junho de 2007 o Demandado José Carlos Diogo Marques dos Santos assinou, enquanto Reitor da Universidade do Porto, uma carta dirigida à Caixa Geral de Depósitos cujo teor Transitado em julgado integral consta a fls. 775 e 776 do Vol. V do Processo de Auditoria e que se dá como reproduzido. Na referida carta, em síntese, o Reitor, em representação da Universidade do Porto: Comunica que a Universidade tem conhecimento do apoio financeiro até ao limite de 2.350.000,00 Euros que a C.G.D. vai conceder à UPTEC sob a forma, termos e condições de uma abertura de crédito de médio e longo prazo; A Universidade declara e garante à C.G.D., para os devidos efeitos, que enquanto associada fundadora da UPTEC, cumprirá na medida dos seus deveres, a assunção do compromisso da UPTEC; A Universidade compromete-se a não diminuir nem onerar a participação na UPTEC durante o prazo das operações sem o prévio acordo, por escrito, da C.G.D. A Universidade reconhece que as declarações e os compromissos contidos na carta constituem elemento determinante para a celebração dos contratos de abertura de crédito. Não foi solicitada qualquer intervenção do Ministro das Finanças no âmbito do procedimento de concessão do crédito. O Demandado sabia que não podia, enquanto Reitor da Universidade, conceder garantias bancárias sem prévia autorização ministerial. Transitado em julgado Os Serviços Jurídicos da Universidade analisaram o projecto da carta e não suscitaram junto do Reitor quaisquer dúvidas sobre se a carta consubstanciava uma garantia pois entendiam que não era o caso. O Demandado, ao subscrever a carta a que nos vimos referindo, estava convicto de que a Universidade do Porto não assumia qualquer garantia nem qualquer obrigação de resultado perante a C.G.D., mas, apenas, e na sequência de solicitação expressa da C.G.D., confortar o banco e dar credibilidade e confiança à C.G.D. em relação à sustentabilidade e capacidade de solvabilidade da UPTEC. O pagamento do crédito autorizado foi integralmente cumprido, as obras em causa foram realizadas e a UPTEC é uma Instituição com grande prestígio e sucesso cientifico. Os Demandados agiram de boa-fé, convictos de que os concretos actos, despesas e pagamentos que foram referidos eram legais. Factos Não Provados: Todos os que foram articulados e que, directa ou indirectamente, estiverem em contradição com os factos dados como provados. Transitado em julgado O DIREITO Suplemento Remuneratório Nesta matéria, foi o 1.º Demandado/Recorrente José Carlos Diogo Marques dos Santos condenado na multa de € 1.440,00 pela prática da infração prevista no artigo 65.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 98/97 , de 26 de agosto (doravante LOPTC), por violação do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 , de 30 de janeiro. Nas conclusões do recurso, começa o 1.º Demandado/Recorrente por afirmar que existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre a aplicação dos princípios e regras previstos no Código do Trabalho e na Constituição. Ora, na sentença recorrida foi feito o enquadramento que se considerou adequado em termos de aplicação do direito, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 664.º do Código de Processo Civil (CPC)). De resto, toda a questão em causa que envolvia o pagamento do suplemento remuneratório foi analisada minuciosamente na sentença, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia. Transitado em julgado Também não tem razão o 1.º Demandado/Recorrente quando refere que houve erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e por violação dos artigos 120.º , alínea b), 249.º , 263.º , 314.º , n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição. As referidas normas do Código do Trabalho mais não são do que princípios gerais sobre a remuneração do trabalho, sendo certo que a Universidade do Porto, dada a sua natureza jurídica à data dos factos, estava vinculada sim a cumprir as imposições do Decreto-Lei n.º 14/2003 , de 30 de janeiro. E é evidente que foi violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 , pois o suplemento atribuído pelo 1.º Demandado/Recorrente, por despacho de 1 de abril de 2008, à Engenheira Iva Carvalho não resultava da Lei nem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O facto de o despacho se fundamentar no artigo 17º, n.º 3, do Regulamento de Celebração dos Contratos Individuais de Trabalho e Pessoal Não Docente não pode proceder, visto que, nesta parte, o Regulamento é ilegal e, portanto, cabia ao 1.º Demandado/Recorrente seguir o que dispunha o Decreto-Lei n.º 14/2003 e não o que constava do Regulamento. Não é correto, conforme alega o 1.º Demandado/Recorrente, localizar a autorização da despesa no citado Regulamento. Transitado em julgado A despesa foi realizada sim através do despacho de 1 de abril de 2008, estabelecendo o Regulamento apenas o valor correspondente ao nível remuneratório, pelo que a despesa só ao 1.º Demandado/Recorrente pode ser imputada. Quanto ao princípio consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição há a referir que a técnica em causa (Engenheira Iva Carvalho) esteve provisoriamente a exercer funções de coordenação sem que, como aliás reconhece o 1.º Demandado/Recorrente, reunisse os requisitos para tal. Não estamos aqui perante uma situação de trabalho indiferenciado, em que se mostra evidente qualquer discriminação que porventura possa ocorrer. Estamos antes perante um trabalho qualificado, para o qual se exige determinados requisitos, pelo que não poderá fazer-se qualquer comparação entre quem reúne tais requisitos e quem não os reúne. Nestes termos, não se verifica a violação do princípio consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição. O 1.º Demandado/Recorrente vem ainda pedir o aditamento à factualidade dada como provada de 4 factos, que passamos a analisar. O primeiro, respeita ao conteúdo funcional das funções de coordenação Transitado em julgado na Administração Pública, o que, manifestamente, constitui matéria de direito e não de facto, já que tal conteúdo é fixado por lei e, logo, não deve integrar a factualidade dada como provada. O segundo, sobre a remuneração dos dirigentes de serviço tem a mesma natureza e, logo, igualmente não deve ser incluída na factualidade dada como provada. O terceiro, com vista a ficar consignado que “a Engenheira Iva Carvalho não podia ser contratada como dirigente de serviço (chefe de divisão ou diretor de serviço) por não preencher os pressupostos necessários para o efeito”, mostra-se pertinente, pelo que adita-se à matéria de facto dada como provada ( artigo 712º , n.º 1, alínea a) do CPC e artigo 431º , alínea b) do Código de Processo Penal ) o n.º 15º A, com a seguinte redação: “A Engenheira Iva Carvalho não podia ser contratada como dirigente de serviço (chefe de divisão ou diretor de serviço) por não preencher os pressupostos necessários para o efeito”. Quanto ao quarto, no sentido que o exercício de funções de coordenação determinou um aumento de tarefas, grau de exigência e responsabilidade é de todo desnecessário por ser conclusivo, pois é evidente que as funções de coordenação envolvem um maior esforço e responsabilidade e, logo, não deve integrar a matéria de facto dada como provada. Defende ainda o 1.º Demandado/Recorrente que inexiste culpa. Transitado em julgado Sobre a existência de culpa, diz a sentença recorrida: “A atribuição, por despacho do 1.º Demandado, do suplemento remuneratório de coordenação não teve fundamento legal, violou, inequivocamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2003 , conforme já se analisou e concluiu. O Demandado, no seu despacho a fls. 588 do VOL. IV do Processo n.º 26/09, invocou o artº 17º-n.º3 do Regulamento de Celebração de Contratos Individuais de Trabalho de Pessoal não Docente que foi aprovado pela secção permanente do Senado em 11 de Abril de 2007, consubstanciando a deliberação nº 832/07, tudo conforme consta do ponto nº 12 do despacho sobre a matéria de facto. A invocação dessa deliberação não excluiu a responsabilidade do 1.º Demandado sendo evidente que, à altura, se mantinha em plena vigência o regime imperativo constante do Decreto-Lei n.º 14/2003 , norma com já alguns anos de vigência, e que se aplicava à Universidade do Porto. Tal diploma, como já referimos, visou disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório que acresciam à remuneração principal e impôs consequências gravosas ao seu incumprimento, sujeitando o seu responsável a responsabilidade civil, disciplinar e financeira e à obrigação de reposição dos montantes recebidos. Consideramos que a convicção do 1.º Demandado de que a atribuição do suplemento era legal – mais não é do que um acréscimo remuneratório à remuneração principal da contratada, benefício suplementar sem previsão legal – não pode deixar de merecer censura, Transitado em julgado fazendo tábua rasa do regime legal vigente sobre esta específica matéria. Não se invoque que a deliberação do Senado permitia tal contratação porque, como ficou patente, esta deliberação ofende normas vigentes que expressamente proibiam estas deliberações a todas as Entidades constantes do artº 2º-n º3 da Lei nº 91/2001 . Relembre-se, ainda, que foi por despacho do 1.º Demandado que o concreto suplemento foi atribuído pelo que a sua responsabilidade existe, é-lhe imputada a infração e é censurada a sua falta de consciência de ilicitude do ato. Do exposto, e face às considerações ora formuladas, entende-se que, no condicionalismo apurado, merece censura a convicção do 1.º Demandado na legalidade da sua conduta ao contratar e atribuir um suplemento remuneratório de coordenação que afrontava o regime legal vigente e específico sobre estas matérias. Agiu, pois, o 1.º Demandado com culpa ( artº 17º n.º 2 do Código Penal ” Concordamos inteiramente com o teor das considerações acabadas de transcrever. Decorre do princípio da prossecução do interesse público consagrado no artigo 266º da Constituição (e com sede igualmente no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo ) o dever da boa administração em toda a atividade da Administração Pública, dever esse que deve ser exercido com respeito do princípio da legalidade (artigos 266º, n.º 2, da Constituição e 3º do Código do Procedimento Administrativo ). O 1.º Demandado/Recorrente seguiu um Regulamento da própria Universidade, alheando-se completamente do regime legal em vigor. É manifesto que a sua conduta é censurável, tendo, pois, agido com culpa. Defende o 1.º Demandado/Recorrente que deve beneficiar da lei mais Transitado em julgado favorável, nos termos do artigo 2.º , n.º 2 do Código Penal , pelo facto de o Decreto-Lei n.º 14/2003 já não ser aplicável à Universidade do Porto. É verdade que por força do Decreto-Lei n.º 96/2009 , de 27 de abril, que instituiu uma “fundação pública com regime de direito privado denominada Universidade do Porto”, a Universidade do Porto deixou de estar vinculada ao regime do Decreto-Lei n.º 14/2003 . Porém, o ilícito financeiro imputado ao 1.º Demandado/Recorrente continua a existir no nosso ordenamento jurídico, pelo que não pode beneficiar do regime previsto no artigo 2.º , n.º 2 do Código Penal . Por último, neste capítulo, entende o 1.º Demandado/Recorrente que pode beneficiar do regime de dispensa de sanção, alegando designadamente que não houve dano no caso concreto. Verifica-se que o 1.º Demandado/Recorrente beneficiou do regime de atenuação especial da pena. A questão do dano foi apreciada no âmbito da responsabilidade financeira reintegratória e, logo, com referência ao pedido de reposição formulado pelo Ministério Público. Na responsabilidade sancionatória o que essencialmente releva é a lesão de uma norma legal, não o dano patrimonial que possa decorrer para o erário público, tudo sem prejuízo da atenuante que poderá constituir a inexistência de prejuízos patrimoniais. Transitado em julgado Ora, se pela parte do dano não haveria razões que obviassem que o 1.º Demandado/Recorrente beneficiasse do regime de dispensa de pena, já o mesmo não acontece relativamente ao comportamento de indiferença completa relativamente ao regime legal em vigor. Assim, entende-se ser de manter a sentença na parte que condenou o Recorrente na multa de € 1.440,00, com atenuação especial da pena. Direito de Superfície Constituído a Favor da UPTEC Nesta matéria, foram os Demandados/Recorrentes condenados, cada um, na multa de € 1.440,00, pela prática da infração prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de dezembro. Consideram os Recorrentes que agiram sem culpa. Ora, neste particular, extrai-se da sentença recorrida o seguinte: “A constituição do direito de superfície foi decidida pelos Demandados na reunião do Conselho Administrativo de 21 de Março de 2007. Já se evidenciou a ilegalidade desta deliberação por ser da competência do Ministro das Finanças a autorização para a oneração de imóveis pertencentes aos organismos públicos, normativo constante da Lei n.º 53-A2006 (artº 3º nº 1) – Lei do Orçamento do Estado para 2007 e que também constava das Leis do Orçamento desde 2005. Transitado em julgado A restrição referida também já constava da Lei da Autonomia das Universidades ( Lei n.º 108/88 ) não sendo justificável que os Demandados tenham decidido em clara violação das normas há muito vigentes. Acresce que, como já foi referido, no nº 16 da deliberação desta deliberação, os terrenos em causa não integravam o património da Universidade do Porto, que só ocorreu em Agosto de 2007, meses após da deliberação e da outorga da escritura. Daí que o Demandado tenha intervindo na escritura na qualidade de gestor de negócios do Estado e não de proprietário daqueles terrenos em representação (facto nº 29). Os Demandados agiram de forma pouca cuidadosa e que é exigível a quem gere, administra e disponibiliza o património público pelo que merece censura a convicção dos Demandados de que a deliberação era conforme às exigências legais. Agiram, pois, os Demandados com culpa ( artº 17º nº 2 do Código Penal ”. Concordamos inteiramente com as considerações acabadas de transcrever. Na realidade, os Demandados/Recorrentes alhearam-se do regime legal sobre a oneração de bens públicos, o que é manifestamente censurável relativamente a quem tem o dever de zelar com diligência pela administração do património público. É verdade que se provaram factos que atenuam a sua Transitado em julgado responsabilidade, designadamente os n.ºs 28º e 30º, mas, de modo algum, excluem a culpa. Temos, assim, por seguro, que agiram com culpa. Vêm os Demandados/Recorrentes alegar que teriam agido em estado de necessidade. Diz o n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo que “Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com a preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração”. Sobre esta norma diz-se no “Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, de Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim”, a fls. 93: “Para que exista uma situação de estado de necessidade, que legitime o acto praticado “ilegalmente”, é necessária a verificação dos seguintes pressupostos ou requisitos: ocorrência de factos graves e anormais, em circunstâncias excepcionais, não contempladas; existência de um perigo iminente daí derivado, por um interesse público essencial, mais relevante que o preterido; a impossibilidade de fazer face àqueles factos (ou a esse interesse) Transitado em julgado com os meios normais da legalidade (ou a necessidade da medida tomada); é frequente exigir-se também que a situação de necessidade não seja provocada por culpa do órgão que se pretende prevalecer dele”. Ora, a situação descrita nos autos de modo algum preenche os requisitos exigidos pela norma do aludido artigo 3.º , n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo , desde logo pelo facto de que facilmente se teria evitado o cometimento da ilegalidade se atempadamente fosse formulado o pedido de autorização ao Ministro competente (repare-se que entre 21-03-2007, data da deliberação do Conselho Administrativo da Universidade do Porto (facto 22º) e 23-04-2007, data da outorga do instrumento notarial (facto 23º), mediou mais de um mês), além da circunstância de não nos encontrarmos perante a ocorrência de factos graves e anormais. Improcede, pois, a pretensão dos Demandados/Recorrentes. Alegam ainda os Demandados/Recorrentes que deve ser-lhes aplicável o regime mais favorável ao agente previsto no artigo 2.º , n.º 2, do Código Penal , em virtude da transformação da Universidade do Porto em fundação pública, através do Decreto-Lei n.º 96/2009 . Carecem, porém, de razão, pois, e conforme já se referiu supra em matéria de “suplemento remuneratório”, o ilícito agora em causa continua a existir no ordenamento jurídico e, logo, não estão reunidos os pressupostos da aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código Transitado em julgado Penal. Mais alegam os Demandados/Recorrentes que deviam beneficiar do regime de relevação da responsabilidade sancionatória constante do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, referindo ainda que houve omissão de pronúncia nesta parte, e que a norma agora em causa é inconstitucional (violação dos artigos 10.º, 18.º e 32.º, n.ºs 1, 9 e 10 da Constituição) quando interpretada no sentido de excluir a competência/poder da 3.ª Secção deste Tribunal para, em fase de julgamento, proceder à relevação da responsabilidade financeira sancionatória. Constata-se que no artigo 185º da contestação, em matéria do direito de superfície constituído em benefício da UPTEC, é dito que deverá ser relevada a responsabilidade financeira, nos termos do artigo 65.º, n.º 8 da LOPTC, sendo certo que a sentença recorrida não se pronuncia sobre tal questão. Trata-se de questão que se pode suprir em sede de recurso, o que faremos de seguida. Resulta do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC a possibilidade de, na fase de auditoria, a 1.ª e 2.ª Secções deste Tribunal poderem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando se encontrarem reunidos os requisitos constantes das suas alíneas a), b) e c). Transitado em julgado Trata-se de uma liberalidade concedida pela Lei, no âmbito dos ilícitos financeiros, sem paralelo em outras áreas, designadamente no Regime geral das contra-ordenações, nas infrações ao Código da Estrada e nas infrações contra a economia e contra a saúde pública. Entendeu o legislador limitar a aplicação de tal liberalidade à fase pré- jurisdicional e, por conseguinte, não competir à 3.ª Secção. Tal opção do legislador não viola quaisquer preceitos da Constituição, designadamente os artigos 13.º, 18.º e 32.º. Quanto ao artigo 13.º (princípio da igualdade), o tratamento diferenciado entre as fases de auditoria e de julgamento tem a ver com as características e natureza das mesmas, dependendo a fase jurisdicional do requerimento a que alude o artigo 89.º da LOPTC, o qual tem de conter os requisitos previstos no artigo 90.º da mesma Lei, sendo certo que, após o julgamento, em função da prova apurada, todas as soluções são possíveis: absolvição, condenação, com ou sem atenuação da pena e dispensa da pena, medida esta equivalente à de relevação da responsabilidade, soluções estas que têm que ser fundamentadas, não tendo razão os Demandados/Recorrentes quando referem que quem pode condenar pode relevar por maioria de razão. As decisões do Tribunal, particularmente na sua missão de reprimir a violação da legalidade, não podem graduar-se em função do tipo de medida aplicada, o Tribunal decide-se pela aplicação da medida que lhe for permitida pela lei (substantiva e processual) e se mostre a mais Transitado em julgado adequada ao caso concreto. De resto, no âmbito do Código de Processo Penal, existe uma situação idêntica, concretamente a questão da suspensão provisória do processo prevista no artigo 281.º que apenas pode ser despoletada na fase do inquérito e, não o sendo, não poderá o juiz ao receber a acusação (cfr. artigo 311.º) determinar tal medida. Quanto ao artigo 18.º da Constituição que tem a ver com a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias, há que notar que, conforme já referimos supra, não estamos perante quaisquer direitos, liberdades ou garantias constitucionais mas sim uma mera liberalidade fixada por lei da Assembleia da República. No que concerne ao artigo 32.º da Constituição, igualmente não se vislumbra qualquer violação. O direito de defesa dos Demandados/Recorrentes sempre se efetivou com a maior transparência e liberdade, quer quando exerceram o contraditório na fase de auditoria, quer quando, na fase de julgamento, contestaram, intervieram na audiência de julgamento e recorreram da sentença, sendo de salientar, quanto ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional no sentido de que “da conjugação do artigo 32.º, n.º 1, com o artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição, resulta que o duplo grau de jurisdição está assegurado quanto às decisões condenatórias e as respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de Transitado em julgado quaisquer outros direitos fundamentais, não abrangendo outras decisões proferidas em processo penal”. Por último, equacionam os Demandados/Recorrentes a possibilidade de dispensa de aplicação de qualquer sanção. Aqui, entendemos que se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação do instituto de dispensa de pena a que alude o artigo 74.º do Código Penal . Na verdade, a ilicitude de facto e a culpa mostram-se diminutas, o que resulta designadamente dos factos 28º (“Os Serviços Jurídicos da Universidade participaram no procedimento conducente à cedência do direito de superfície e não suscitaram dúvidas sobre a sua legalidade e conformidade aos Demandados, especificamente, ao 1.º Demandado e Reitor da Universidade”) e 30º (“A escritura notarial foi realizada sem que tivessem sido suscitadas reservas, quer pelo Notário, quer pela Conservatória do Registo Predial”), não se verificou qualquer dano patrimonial para o Estado e não se colocam quaisquer razões de prevenção já que, em função da atual natureza jurídica da Universidade do Porto, esta já não se encontra sujeita às regras sobre a gestão do património postas em crise. Pelo exposto, procede, nesta parte, o recurso e, em consequência, dispensa-se os Demandados/Recorrentes de qualquer pena. Transitado em julgado Carta de Conforto Nesta parte, foi o 1.º Demandado/Recorrente condenado na multa de € 1.440,00 pela prática da infração prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC por violação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 112/97 , de 16 de setembro. O 1.º Demandado/Recorrente começa por afirmar que a sentença é nula por omissão de pronúncia pelo facto de não se ter pronunciado sobre o pedido de relevação da responsabilidade. Ora, ao contrário do que aconteceu em matéria de constituição do direito de superfície, o 1.º Demandado/Recorrente não suscitou na contestação a questão da relevação da responsabilidade ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, pelo que improcede o pedido de omissão de pronúncia. De resto, sobre a inaplicabilidade desta norma na fase de julgamento, remetemos, na íntegra, para as considerações aí expendidas. De seguida, considera o 1.º Demandado/Recorrente que a carta de conforto em causa é de nível médio e que, por isso, não pode ser qualificada de garantia pessoal, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade sancionatória. Não tem razão. Transitado em julgado Com efeito, consta expressamente da carta de conforto que a Universidade garante à C.G.D. a assunção do compromisso da UPTEC (cfr. facto 33º-b)). Tal expressão traduz inequivocamente uma garantia pessoal. Assim sendo, e uma vez que não foi obtida a prévia autorização ministerial, mostra-se evidente a prática do ilícito imputado ao 1.º Demandado/Recorrente. Defende ainda o 1.º Demandado/Recorrente que agiu sem culpa. Na sentença recorrida é referido que: “A carta subscrita, em 13 de Junho de 2007, pelo 1.º Demandado, em representação da Universidade do Porto e endereçada à Caixa Geral de Aposentações consubstancia uma garantia atípica apresentada no âmbito do processo de abertura de um crédito à UPTEC sem que tivesse sido suscitada e solicitada qualquer intervenção do Ministro das Finanças, o que integra estatuição legal da infração financeira sancionatória prevista no artº 65º n.º 1-d) da LOPTC. O 1.º Demandado sabia que não podia, enquanto Reitor da Universidade, conceder garantias sem prévia autorização ministerial (facto provado nº 35) mas aceitou subscrever a carta a que nos vimos referindo convicto de que a Universidade do Porto não assumia qualquer garantia nem qualquer obrigação de resultado (facto provado nº 37º). A convicção do 1.º Demandado afigura-se-nos censurável, dado que a Transitado em julgado legislação era bem clara quanto à proibição de se assumirem garantias pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público à revelia do regime instituído pela Lei n.º 112/97 , de 16 de setembro, o qual, como já referido, consagrava a excepcionalidade da concessão de garantias pessoais, a obrigatoriedade de intervenção do Ministro das Finanças, fulminando com a nulidade a assunção de garantias pessoais sem a observância do regime legal. O que aconselharia particular atenção e cuidado dos responsáveis financeiros nesta matéria regulada de forma tão clara quanto imperativa. Do exposto, e atento o circunstancialismo apurado, merece censura a convicção do 1.º Demandado da legalidade do teor da carta que subscreveu e endereçou à Instituição Bancária. Agiu, pois, o 1.º Demandado com culpa ( artº 17º nº2 do Código Penal ). Concordamos inteiramente com as considerações acabadas de transcrever sobre a caracterização da censurabilidade da conduta do 1.º Demandado/Recorrente. Na verdade, o mesmo não agiu com o cuidado exigível a um zeloso administrador do património público, pelo que se conclui que agiu com culpa. Por último, o 1.º Demandado/Recorrente reclama pela dispensa de qualquer sanção. Ora, entende-se que estão reunidos os requisitos para o Demandado em causa beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código Penal . Transitado em julgado Na verdade, a ilicitude do facto e a culpa do agente foram diminutas, tendo em consideração designadamente que os Serviços Jurídicos da Universidade analisaram o projeto da carta e não suscitaram junto do Reitor quaisquer dúvidas sobre se a carta consubstanciava uma garantia pois entendiam que não era o caso (facto 36º), a Universidade do Porto é associada fundadora da UPTEC e sobre ela exerce uma influência dominante, detendo a maioria dos votos em Assembleia Geral e controlo da gestão (facto 17º) e a UPTEC é uma Instituição com grande prestígio e sucesso científico (facto 38º). Por outro lado, não resultou qualquer prejuízo para a Universidade do Porto, porquanto o pagamento do crédito autorizado foi integralmente cumprido e as obras em causa foram realizadas (facto 38º). Tendo em conta todas estas circunstâncias, também é de concluir que à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção. Pelo exposto, procede, nesta parte, o recurso e, em consequência, dispensa-se de pena o 1.º Demandado/Recorrente. DECISÃO Transitado em julgado Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: Dispensar de pena os Demandados José Carlos Diogo Marques dos Santos, António José de Magalhães Silva Cardoso, Maria de Lurdes Correia Fernandes e Manuel Pedro Carrilho da Silva Pinto relativamente à infração financeira prevista no artigo 65.º , n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de dezembro (Direito de Superfície Constituído a Favor da UPTEC); Dispensar de pena o Demandado José Carlos Diogo Marques dos Santos relativamente à infração financeira prevista no artigo 65.º , n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 112/97 , de 16 de setembro (Carta de Conforto); Manter, no mais, e na íntegra, a sentença recorrida, designadamente a condenação de José Carlos Diogo Marques dos Santos na multa de € 1.440,00 pela prática da infração prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC (Suplemento Remuneratório). São devidos emolumentos pelo Demandado José Carlos Diogo Marques dos Santos, no montante de € 216,00, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei Transitado em julgado n.º 66/98, de 31 de maio, não sendo devidos quaisquer emolumentos pelo recurso (artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Regime Jurídico). Registe e Notifique. Lisboa, 27 de junho de 2013 Manuel Mota Botelho (Relator) Helena Maria Ferreira Lopes João Francisco Aveiro Pereira