Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa:
(C) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré "GDP - Gás de Portugal, S. A." a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização, e a pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de 20572 escudos acrescidas das que se vencerem até decisão final.
Alega, para tanto, em síntese, que:
- -Trabalha para a Ré desde 08/08/67, tendo actualmente a categoria de "escriturário de 1," e o vencimento mensal de 58900 escudos acrescido de 840 escudos de diuturnidades e de um subsídio de gás de 1600 escudos.
- -Na sequência de processo disciplinar, veio a ser despedido em 10/04/90, por telegrama, confirmado por cartas de 09/04/90 e 12/04/90, esta expedida a 16 do mesmo mês.
- -O despedimento é nulo quer por inexistência de justa causa quer por incumprimento das formalidades legalmente exigidas.
- -Na nota de culpa, o A. é acusado de faltar entre os dias 16 e 24 de Novembro de 1989 invocando doença quando, procurado, em casa pelo médico no dia 20/11, às 18,40, não estava em casa, o que sucedeu também com o Chefe da Secção do Pessoal da Ré no dia 23/11, vindo a Ré a saber na Escola de Bailado (K) que o A. deveria chegar àquela escola por volta das 19h do dia 24/11/89.
- -O A. tinha necessidade de fazer fisioterapia e, assim, de se ausentar do seu domicilio.
- -A Ré, tanto no telegrama de 10 de Abril de 1990 como na carta de 09/04/90, não deu cumprimento ao disposto no art. 10 do DL n. 64-A/89.
Na contestação, a Ré pede a sua absolvição do pedido.
Alega, para tanto, em síntese, que:
- -O A., com baixa por doença, andava a ministrar lições de bailado.
- -O A., foi notificado da decisão de despedimento, não se registando qualquer nulidade neste âmbito.
- -A Ré tinha e tem poder disciplinar sobre um trabalhador que, alegando doença, continua a receber da Ré o complemento do subsídio por doença e anda a trabalhar noutro lado.
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e não provada e absolveu a Ré do pedido.
Dessa sentença apelou o A., que concluiu as suas alegações nestes termos:
1 - Estando o A. com baixa por doença entre os dias 16 e 24 de Novembro de 1989, foi-lhe instaurado processo disciplinar com fundamento de que não se encontrava em casa nesse período, porquanto não atendera à porta quando aí fora procurado por funcionários da Ré, estando prevista a sua deslocação
à Escola de Bailado (K) no dia 24/11/89, pelas 19 horas.
2 - Tais factos não são só por si suficientes para se ter como provado que o A. não se encontrava em casa nos dias em que aí foi procurado e muito menos que a situação de doença não fosse efectiva.
3 - Tanto mais que o A. no dia 24 de Novembro de 1989 já tinha tido a alta e poderia ir, nesse dia, à Escola de Bailado (K) ou a qualquer outro local.
4 - Sendo ainda certo que a médica que subscreveu a declaração de doença do A., a respectiva baixa e a prescrição do tratamento de fisioterapia, prestou depoimento em Juízo confirmando tais documentos no sentido da alínea d) da Especificação.
5 - Ainda que se pudesse dar por provada a situação do A. não se encontrar em casa nos períodos de baixa, tal não provaria que este se encontrava doente e por essa razão impossibilitado de comparecer ao serviço.
6 - A infracção pelo trabalhador do dever de permanecer em casa quando se encontra com baixa, ou ainda a sua incorrecta por não corresponder a situação de doença, não se insere no poder disciplinar do empregador mas, sim, no poder disciplinar da Instituição de Segurança Social a quem o empregador pode participar tais infracções - art. 33 do Regulamento de Concessão e Controle de Baixas, arts. 12 e 26 do DL 874/76.
7 - Tendo a Ré, na sequência do processo disciplinar, entregue ao A. em 9 de Abril de 1990 uma carta de despedimento donde não constavam os fundamentos da decisão de despedir sem justa causa, tal despedimento
é nulo - arts. 12, n. 3, alínea c) e n. 1 alínea a) do DL 64-A/89.
8 - A decisão da 1 instância que considerou válido o despedimento e procedente a justa causa de despedimento, violou assim os arts. 12, n. 1, alínea a) n. 2, n. 3 alínea c) e art. 9, todos do DL n. 64-A/89, o art. 33 do Regulamento de Concessão e Controle de Baixas e ainda os arts. 4 e 9, n. 2, do CC.
Contraalegou a Ré sustentando a confirmação do julgado.
O digno magistrado do MP teve visto do processo e emitiu parecer no sentido do não-provimento do recurso.
Foram corridos os vistos legais.
Tudo visto, cumpre decidir.
- Os Factos -
São os seguintes os factos provados:
1O A. foi admitido ao serviço da Ré em 8 de Agosto de 1967.
2 - Possuia a categoria profissional de "escriturário de 1." e auferia, ultimamente, a retribuição mensal de 58900 escudos, acrescida de 840 escudos de diuturnidades e de 9940 escudos de anuidades e de um subsídio de gás no valor de 1500 escudos, para um horário de trabalho a tempo completo.
3 - No seguimento da acção judicial que correu termos sob o n. 22/84, que foi decidida por Acórdão da Relação de Lisboa de 14/02/90, foi a Ré condenada a reclassificar o A. como "escriturário de 1." desde 1 de Janeiro de 1975, confirmando a decisão que tinha sido proferido em 1 instância em 1 de Outubro de 1987.
4 - Em 27/12/89, a Ré decidiu instaurar ao A. um processo disciplinar.
5 - Em 09/04/90, a Ré enviou ao A. a carta junta a fls. 31, na qual lhe comunicou o seu "despedimento com justa causa", com produção de efeitos a partir de 10 de Abril de 1990.
6 - Em 10/04/90, a Ré enviou ao A. o telegrama junto a fls. 30 dos autos, no qual confirmava o despedimento referido no n. anterior, acrescentando "segue carta com aviso de recepção".
7 - Em 12/04/90, a Ré enviou ao A. a carta de fls. 32, na qual se afirma: "no seguimento da nossa carta... de 09/04/90, junto enviamos cópia da decisão final de 10 de Abril de 1990, proferido pelo Conselho de Administração.
8 - Na sequência do processo disciplinar, foi enviada ao A. a "nota de culpa de fls. 37, à qual este respondeu como consta de fls. 39.
9 - Juntamente com a carta referida em 7, enviou a Ré ao A. cópia do "Despacho Final", proferido no processo disciplinar e que figura nos autos a fls. 33.
10 - Em 16/11/89, foi emitido o "Boletim de Baixa" ao A., no qual se refere estar este afectado de "doença natural", sendo a data da baixa de 16/11/89, a data da próxima consulta de 22/11/89 e a data da alta, a pedido, a de 24/11/89, resultando do mesmo que o A. não podia sair de casa (nada foi inscrito no espaço: "observações).
11 - No dia 04/01/90, foi emitida uma declaração subscrita por esta, em papel timbrado da "Administração Regional de Saúde de Lisboa", na qual se afirma que, no dia 16/11/89, a subscritora observou o A., lhe "passou baixa e lhe prescreveu... "para além de terapêutica medicamentoa tratamentos de fisioterapia".
12 - Com a resposta à "nota de culpa", enviou o A., à Ré os documentos de fls. 40 e 41 (Boletim de Baixa e Declaração já referidos).
13 - A Ré descontou ao A. a quantia de 33661 escudos no mês de Dezembro de 1989 e devolveu à "Segurança Social" o pagamento que esta efectuara ao A.
14 - Em consequência disso, a "Segurança Social" enviou directamente ao A. a quantia em causa, de 9372 escudos.
15 - Em 16/03/90, o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares, enviou à Ré a carta que figura a fls. 44 e 45.
16 - Após o despedimento do A., a Ré pagou-lhe a quantia de 139488 escudos.
17 - O "Departamento de Pessoal" da Ré deu conhecimento ao Conselho de Administração, em 14 de Dezembro de 1989, que o A. se encontrava em situação de "ausência irregular".
18 - O Departamento de Pessoal informava o Conselho de Administratição da Ré que o A., alegadamente doente desde 16 de Novembro anterior, não fora encontrado em casa em nenhuma das ocasiões em que aí foi procurado, durante o dia, por funcionários da Ré.
19 - Enquanto na situação de baixa, o A. recebia do Estado "subsídio de doença".
20 - O despedimento do A. foi decidido na sequência de processo disciplinar.
21 - A Ré não pagou ao A., durante o período de baixa, o "complemento do subsídio de doença" que pagava a todos os seus trabalhadores, possibilitando o recebimento de importância correspondente à totalidade do vencimento.
22 - No dia 20 de Novembro de 1989, cerca das 18 horas, deslocou-se à residência do A. o médico da
Ré Dr. (J), afim de verificar o seu estado de doença e, eventualmente, lhe prestar assistência, não tendo obtido qualquer resposta após ter "batido" por várias vezes à porta, pelo que concluiu que o A. não se encontrava em casa.
23 - No dia 23 de Novembro de 1989, entre as 15,30 e as 16 horas, deslocou-se a casa do A. a Chefe da Secção de Departamento de Pessoal, (R), não o tendo conseguido contactar, por não obter qualquer resposta, pelo que concluiu que não se encontrava em casa.
24 - Durante o período de baixa, o A. praticou e ensinou bailado na "Escola (K)".
25 - No dia 24 de Novembro, o Chefe de Departamento da Secção Social e Formação, (O), acompanhado de (R), deslocou-se às instalações da "Escola de Bailado (K), tendo ambos obtido a informação de que o A. só chegava à Escola cerca das 19 horas.
26 - O A., quando foi ouvido no processo disciplinar, não foi capaz de indicar em que local, clínica ou hospital efectuou tratamento de fisioterapia.
27 - A Ré nunca cumpriu a decisão a que se refere a alínea d) da Especificação, nunca tendo o A. desempenhado, na prática, as funções de escriturário.