Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
Por sentença proferida no dia 18 de Dezembro de 2024 – na qual, em cumprimento de despacho do Sr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, supriu a nulidade, por omissão de pronúncia da sentença proferida e 24 de Setembro do mesmo ano – a Sra. Juíza de Direito do Juízo de Família e Menores de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, julgou parcialmente procedente o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, deduzido por AA contra BB, no tocante à obrigação parental patrimonial de alimentos, devida pelo último às filhas de ambos, CC e DD, nascidas nos dias D de M de 2004 e D de M de 2007, respectivamente, e condenou o requerido no pagamento à requerente da importância de € 88 935, 91, a título de pensão de alimentos/despesas devidas entre 2007 e Novembro de 2022, ás filhas de ambos, e ainda no pagamento duma multa processual pelo incumprimento que se fixa em 4 UCs.
Tanto a requerente como o requerido interpuseram desta sentença recursos ordinários de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, julgados, por acórdão unânime, de 23 de Março de 2025, que concluiu pelo dispositivo seguinte:
1. Julgar a apelação interposta pelo requerido parcialmente procedente,
1. Alterando a sentença recorrida, que consta do 1º parágrafo do seu dispositivo, nos seguintes termos:
1. Julgando verificado o incumprimento das responsabilidades parentais, considerando devida e não paga a esse título a quantia global de € 66.241,00 (sendo € 29.616,00 a título de prestações alimentícias de montante fixo e comparticipação em despesas de saúde, educação e extracurriculares devidas às jovensDD e CC relativas ao período decorrido até 10-03-2011, e € 36.625,00 a título de prestações alimentícias de montante fixo respeitantes às mesmas jovens, respeitantes ao período decorrido desde 10-03-2011 até à data da propositura do presente incidente de incumprimento);
2. Determinando que o Tribunal a quo diligencie no sentido de tornar efetiva a prestação de alimentos, nos termos previstos no art. 48º do RGPTC;
2. Confirmando, o decidido no segundo parágrafo da sentença apelada (nomeadamente no que respeita à multa em que o requerido foi condenado, e à sua absolvição relativamente ao pedido de condenação em indemnização a favor das filhas).
2. Julgar a apelação interposta pela requerente prejudicada no tocante à condenação do requerido em multa, e improcedente no que respeita à condenação do requerido em indemnização a favor das filhas de ambos.
O requerido e o requerente interpuseram deste acórdão recursos ordinários autónomos de revista, normal ou comum, e o requerido também recurso de revista excepcional, tendo, este último, por objecto o segmento daquele acórdão que julgou improcedente a excepção da alteração das circunstâncias, e no qual pede a revogação do acórdão impugnado na parte em que o condena ao pagamento de alimentos relativamente aos períodos em que vigorava, de facto, um regime de guarda conjunta e a sua absolvição quanto a essas prestações.
A requerente – que pede no seu recurso a revogação do acórdão impugnado no segmento relativo à inexigibilidade do pagamento das despesas de saúde, educação e das relativas a actividades extracurriculares – rematou a sua alegação com as conclusões seguintes:
1) Afigura-se à Recorrente que o douto Acórdão não deve manter-se na íntegra pois decidiu sem considerar totalmente o pedido apresentado na petição inicial como ainda consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judicie das normas e princípios jurídicos competentes relativamente à questão, ora em causa, e bem decidida pela douta sentença de fls dos autos.
2) Bem pelo contrário, solucionou uma hipótese nos autos que que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade e até longe de uma melhor aplicação do direito e de interesses que são de particular relevância social relativamente à não condenação do Requerido no pagamento das despesas escolares e de saúde às jovensDD e CC desde 10.03.2011 até à data da propositura do presente incidente do incumprimento.
3º Se é certo que o douto Acórdão, socorrendo-se de uma declaração de confissão de dívida na qual o ora Recorrido confessou a não entrega das prestações alimentícias a que estava obrigado e se obrigou a pagar a quantia global de € 29.616,54, correspondendo a € 15.829,75 devido a título de alimentos para cada uma das filhas menores e € 13.786,75 referente a despesas com saúde e educação das menores, concluiu e decidiu – face ao não pagamento dessas reconhecidas quantias - que tais despesas têm de ser pagas pelo Recorrido,
4º Também concluiu que as despesas escolares, de saúde e extras curriculares não têm de ser pagas pelo ora Recorrido pois as mesmas não foram formal e trimestralmente apresentadas pela Mãe nos termos definidos no acordo de regulação do exercício do poder paternal assinado em 2008.
5º Também porque entendeu não dar qualquer relevância ao facto de, na mesma sentença, a Mma. Juiz a quo ter assente que: “Segundo a Requerente foi ao longo do tempo pedindo ao Requerido paras liquidar a quantias em dívida, ainda que não o tenha feito formalmente, e por mais do que uma vez reuniu todos os documentos e apresentou-os e ainda assim o Requerido não liquidou as quantias em dívida. Ora, ainda que não tenha apresentado trimestralmente as despesas tidas com as Jovens, sendo o Requerido conhecedor da maior parte delas, designadamente dos Colégios, não pode vir alegar o desconhecimento que tais quantias se estavam a acumular.” E ainda que assim não fosse, também o Requerido não alegou e muito menos demonstrou ter tentado inteira-se das quantias em dívida e que a Requerente tenha obstado a tal conhecimento. Assim, e não desobrigado, a apresentação tardia ao Requerido do pagamento das quantias a que se obrigou a entregar à Requerente, o facto de só terem sido formalmente apresentadas com a presente acção tem apenas como consequência a impossibilidade de a Requerente cobrar juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações”.
6º Porém, o entendimento manifestado no douto acórdão, ora em crise, salvo melhor opinião, configura uma manifesta contradição com o teor dessa douta sentença, das peças processuais e até dos inúmeros documentos juntos aos autos – não só pela aqui Recorrente como até pelo próprio Recorrido - pois,
7ª Na verdade, conforme também é mencionado nessa sentença, a aqui Recorrente não só apresentou as contas – interpelando-o formal e verbalmente - como, toda a documentação junta – inclusive e mails enviados pelo próprio Recorrido – (que nunca foi impugnada) e assim se concluiu que este sempre teve conhecimento da existência das despesas escolares e dos correspondentes valores.
8º Mais, nas próprias alegações de recurso apresentado por este à referida sentença, afirma que “com excepção dos meses de Julho e Agosto, uma vez que as menores passavam pelo menos metade do tempo com o Recorrente, não existindo, também, lugar ao pagamento de propinas escolares” (sublinhado nosso)
9º Além disso, o ora Recorrido foi sempre afirmando que o valor que entregava à aqui Recorrente se destinava a pagar todas as despesas das menores, incluindo as escolares, de saúde e extracurriculares.
10º Exemplo disso é visível na petição inicial do incidente da alteração das responsabilidades parentais apresentado pelo ora Recorrido e junta aos autos a fls. que é este que propõe que: “cada um dos progenitores assumirá o pagamento das despesas de alimentação e vestuário aquando do convívio com as menores, sendo o pagamento das despesas de educação e actividades extracurriculares assumido em partes iguais pelos progenitores…..”
11º E, se por mera hipótese académica, ainda que se faça um esforço titânico (e infrutífero), para acreditar que o mesmo não tinha conhecimento da existência das despesas escolares e correspondentes valores, após a assinatura do acordo de confissão de dívida, pelo menos, relativamente ao ano lectivo em que foi assinado o acordo de confissão de dívida (2011), não se pode aceitar que este não sabia que durante esse ano escolar as despesas se mantinham.
12º Não existe assim qualquer fundamento para que a decisão proferida no douto Acórdão, ora em crise, seja temporalmente “balizada” até Março de 2011.
13º O que, por si só, configura a existência de uma nulidade no douto Acórdão.
14º Aliás, não é plausível entender-se e aceitar-se que o ora Recorrido não tinha conhecimento da existência das despesas escolares e dos correspondentes valores relativamente a todos os anos subsequentes poios este teve sempre uma participação activa na vida das jovens, não só as levando e trazendo ao colégio em causa, participando nas mais diversas actividades e autorizando até a publicação de fotografias solicitadas (cfr. fls. dos autos).
15º Aliás, até é dado como provado que pagou uma viagem escolar (cfr, 72 dos factos dados como provados).
16º Mais, existem outros documentos – e mail enviados pela Mãe (cfr. fls. dos autos – e.g. e mail datado de 29.04.2020), – que referem expressamente o valor das despesas escolares
17º Portanto, o entendimento expresso no douto Acórdão, ora em crise, e que nem sequer assenta em qualquer diploma legal, vai para além do que é até invocado pelo ora Recorrido que, fundamentalmente, se preocupou apenas com a questão da prescrição das obrigações a que sabia estar sujeito pagar.
18º Aliás, se não fosse conhecedor dessas obrigações que, sobre si, recaiam – e recaem -nem sequer teria tentado socorrer-se da figura da prescrição para se furtar ao pagamento da sua dívida global em causa.
19º Aliás, neste tipo de casos, a falta de interpelação pontual apenas desobriga o devedor do pagamento dos juros devidos desde o “nascimento” da obrigação, mas sim, só a partir do momento que foi interpelado paral tal.
20º Mais, a própria figura da prescrição específica para este tipo de situações – como foi, e bem, decidido no douto Acórdão, é configurada da forma como está no nº 2 do art. 320 do Código Civil para dar uma plena oportunidade à Mãe de ainda ser ressarcida – mesmo após as jovens terem atingido a maioridade - de todas as despesas que foi suportando,
21º Aliás, se qualquer progenitor se fosse sempre furtando ao recebimento do comprovativo das despesas e às interpelações verbais, estava assim encontrada a forma de não ter de honrar os seus compromissos relativos aos seus filhos.
22º E, neste caso concreto, repita-se, este bem sabia e sabe as obrigações que assumiu no acordo de regulação e o valor das mesmas tanto na própria confissão de dívida, ulteriormente assinada a pendência de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais instaurado pela aqui Recorrente,
23º Como através das diversas interpelações escritas e verbais efectuadas pela aqui Recorrente.
24º Além disso, apesar de no “acordo de regulação do exercício do poder paternal” assinado em 2008, estar estipulado que “ as despesas escolares e de saúde das menores serão suportadas mensalmente por cada um dos progenitores, na proporção de 50%, sendo apresentadas ao Pai os respectivos comprovativos por parte da Mãe, no último dia de cada trimestre, nem sequer está definida a forma como a mesma o teria de fazer,
25º Se um qualquer “terceiro” poderia “substituí-la ” de forma e por um meio que o Pai pudesse ser informado da existência e do valor de tais despesas ou,
26º Até qual seria a consequência de não o ter feito.
27º Consequência esta que, de acordo com o douto Acórdão, ora proferido, é manifesta e demasiada punitiva para uma Mãe que, com muito esforço, foi conseguindo suportar o pagamento de todas as despesas tidas com as jovens.
28º E, nem se compreende como é que se pode, defender que “para efeitos do presente incidente só relevam interpelações efectuadas em data anterior à sua interposição” mas “uma interpelação subsequente ao mencionado momento pode ainda vir a relevar, determinando a exigibilidade das prestações alimentares em causa, e, eventualmente englobando as aqui invocadas.”
29º Ora, se existem inúmeros documentos nos autos (cfr. fls.), que comprovam que as interpelações foram sendo efectuados ao longo do tempo e em datas anteriores à propositura do presente incidente de incumprimento nem sequer se compreende, à luz dos princípios de economia e celeridade processual, voltar-se à “estaca zero” e fazer uma interpelação ao ora Recorrido para efectuar o pagamento da quantia global devida.
30º Portanto, quando se lê no douto Acórdão que “Importa, por outro lado, sublinhar que para efeitos do presente incidentes relevam interpelações efectuadas em data anterior à sua interposição”, não se pode compreender a decisão final proferida pois, repita-se, as interpelações, tanto escritas como verbais, para pagamento das despesas escolares e de saúde foram sendo feitas pela Mãe ao Pai ao longo de todos estes anos.
31º Além de que, uma vez mais se dirá, que não se pode negar que o Pai sempre soube da existência de tais despesas pois, após a assinatura da declaração de confissão de dívida a 10 de Março de 2011 (no âmbito de um outro processo que correu termos no 1º Juízo de Família e de Menores deste Tribunal, sob o nº 743/10.0TMLSB), as mesmas mantiveram-se a estudar no mesmo estabelecimento de ensino onde, inclusive o Pai as ia levar e buscar, como o próprio afirma inúmeras vezes nos autos, e.g. – cfr. fls. dos autos, onde é afirmado que “este, depois de as deixar pontualmente no colégio ……..”
32º Por outro lado, não poderemos esquecermo-nos que o mesmo, repita-se, passou a ter acesso à plataforma informática do Colégio denominada plataforma de gestão escolar eCommunity, conforme se observa no documento nº 1 junto aos autos com o requerimento apresentado a 21 de Julho de 2023, onde a própria Instituição declara:
“- Dia 16/07/2018 – enviamos credenciais de acesso para [email protected] - Este endereço de e mail está associado à entidade BB, pai das duas alunas;
- Atualmente a password do pai está alterada, indicando que o utilizador já está registado na plataforma”
- Acrescento ainda, que o eCommunity é um site onde o Colégio disponibiliza todas as informações acerca de Horários, Faltas, Avaliações, Documentos, Conta corrente e Circulares, relativa a cada aluno em particular e à vida escolar, em geral.
33º Bem como acesso ao “e-facturas” das filhas (através do respectivo Portal de Finanças), permitindo-lhe assim incluir as despesas das jovens nas suas declarações de IRS que o próprio até juntou aos autos a fls.
34º No Portal das Finanças, observa-se que o ora Recorrido tem incluídas as suas filhas no seu agregado familiar para apresentar todas as despesas (indicando os seus números de contribuintes), e assim aproveitar os devidos benefícios fiscais (cfr. fls. dos autos -requerimento apresentado a 21 de Julho de 2023)
35º Mais, o ora Recorrido até declara que a partilha das despesas é efectuada numa percentagem de 50% (cfr. declarações de IRS dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2029), juntas aos autos a fls. a 19.12.20233 pelo próprio Recorrido)
36º Acresce ainda salientar que, conforme foi dado como provado na douta sentença o Pai chegou a entregar à Mãe quantias mensais superiores a € 700,00 (valor global mensal apenas das prestações alimentícias), conforme se observa em 40. e 44. dos factos provados,
37º Aliás, segundo a teoria do ora Recorrido plasmada nas suas peças processuais, o valor dos alimentos deveria ser de apenas 250,00 por jovem conforme proposta por este apresentada.
38º Portanto, o valor superior a € 500,00 mensais que o ora Recorrido foi pagando destina-se a liquidar, no mínimo, as despesas escolares que este bem sabia existirem.
39º Caso contrário não teria efectuado um pagamento superior ao que considerava dever como se conclui dos factos provados (nº 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 42, 44, 46, 4749, 51, 53, 55, 57,
40º E chegou até a pagar propinas do ano 2022/2023 da ainda menor CC (cfr. 73 dos factos provados na douta sentença),
41º Além disso, o próprio Pai vai argumentando nas peças processuais que foi apresentando (cfr, fls. dos autos), que não tinha de “pagar as despesas escolares nos meses de Julho e Agosto pois não existe lugar ao pagamento de propinas escolares”.
42º Pelo que, terá de cair, definitivamente “por terra”, o desconhecimento do Pai da existência das despesas escolares das suas filhas.
43º Mais, na douta sentença foi dado como não provado que a Requerente nunca deu prévio conhecimento ao Requerido dos atos médicos, necessidades clínicas ou saúde das filhas (cfr. alínea a) do 3.1.2 dos factos não provados).
44º Face ao exposto, tem de se concluir que estamos perante uma violação da alínea a) do nº 1 do art. 674º do C.P.C.
45º Mais, estamos perante uma nulidade contida no art. 615º, nº 1 alínea b) do C.P.C. (aplicável por força do art. 674º, nº 1 alínea c) do mesmo diploma legal) pois não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
46º Aliás, até existe uma manifesta contradição entre os mesmos.
47º Isso significa que a decisão é considerada inválida pois não apresenta uma justificação clara e adequada, tanto em relação aos factos do caso como em relação à legislação aplicável.
48º Na verdade, se configuramos esta situação como estivéssemos perante uma mora do credor (quando não pratica os actos necessários ao cumprimento – art. 813º do Código Civil), não se exige que a omissão da sua colaboração seja censurável (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – de 14.01.2014, Proc. nº 511/11.2TBPVL.G1.S1, in wwwdgsi.pt e de 02.06.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1.
49º Mais, tal não pode, por si só, desobrigar o devedor de prestar os alimentos (incluindo-se também as despesas de educação e de saúde) que estão acordadas.
50º Na verdade, a única consequência que se pode retirar – como se observa na douta sentença – será, repita-se impedir a ora Recorrente de cobrar juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações.
51º Acresce ainda referir que o douto Acórdão também viola a alínea c) do nº 1 do art. 674º do mesmo diploma legal já que, salvo melhor opinião, estamos perante uma nulidade atendendo ao facto de os fundamentos em que assenta estarem em oposição a esta questão (inexigibilidade do pagamento das despesas de saúde, educação e relativas a actividades extracurriculares).
52º Além disso, também no que concerne à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, do C.P.C. vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão.
53º E, conforme refere Alberto dos Reis e Antunes Varela, trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.
54º Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1), «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso».
55º Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da decisão: “o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada.”
56º Em suma, foi entendido não existir qualquer prescrição mas, independentemente de tal, foi decidido que o ora Recorrido não tem a obrigação de suportar o pagamento das despesas escolares e de saúde apesar de ter conhecimento dessas mesmas despesas,
57º Não só através dos inúmeros e mails enviados pela aqui Recorrente ao Requerido (como até se comprova pelas respostas dadas por este), como através da plataforma informática do estabelecimento de ensino das jovens e do Portal das Finanças destas que o Requerido acedia e até lhe permitia beneficiar (incluindo as suas declarações de IRS), essas despesas que, afinal nem as liquidava nem quer liquidar, com base na falta de interpelação pontual para o pagamento das mesmas.
58º Por fim, poder-se-á também afirmar que a decisão contida no douto acórdão, ora em crise, tem interesse de particular relevância social pois, caso contrário, qualquer progenitor que não tivesse a possibilidade de, atempadamente, informar o outro do valor das despesas dos filhos, ver-se-ia impedido de ser ressarcido dos valores correspondentes.
59º Ora, esses interesses são mais abrangentes que os meros interesses da aqui Recorrente e o entendimento/consequência reflectido neste Acórdão, ora em crise, não pode manter-se pois nem sequer se fundamenta em qualquer diploma legal,
60º E apenas sustenta a violação do princípio de boa-fé pois como supra se referiu sempre existiram interpelações formais e verbais que não podem deixar de ser consideradas para justificar o incumprimento regular e reiterado do ora Recorrido no pagamento da prestação de alimentos mensal bem como das despesas escolares, de saúde e extracurriculares das suas filhas.
Por sua vez, o requerido – que pede no seu recurso de revista normal ou comum a revogação do acórdão recorrido na parte em que rejeitou a prescrição das prestações alimentares vencidas entre 2011 e 2015 – extraiu da sua alegação as conclusões seguintes:
1. O presente recurso de revista é interposto ao abrigo do artigo 671.º do Código de Processo Civil, visando a revogação do acórdão da Relação que afastou a exceção de prescrição das prestações alimentares vencidas entre 2011 e 2015.
2. A decisão recorrida assenta numa interpretação errada do artigo 320.º, n.º 1 do Código Civil, ao presumir a suspensão da prescrição pelo simples facto de a titular do direito ser menor à data da exigibilidade das prestações.
3. Nos termos do artigo 320.º, n.º 1, a prescrição não se suspende quando o menor é representado por representante legal, como era o caso, tendo a mãe, ora Recorrida, plena legitimidade e capacidade para agir em nome da filha.
4. A norma tem carácter excecional e de interpretação restrita, não podendo ser transfigurada num mecanismo de extensão ilimitada da exigibilidade de prestações periódicas vencidas há mais de uma década.
5. A interpretação acolhida pela Relação compromete a função estabilizadora e garantística da prescrição, invertendo os princípios de diligência e responsabilidade na gestão dos direitos pessoais.
6. A jurisprudência e doutrina nacionais têm reafirmado que, existindo representante legal, a prescrição corre e se consuma nos termos gerais, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil.
7. Ao aceitar a aplicação indevida do efeito suspensivo do artigo 320.º, n.º 1, a decisão recorrida subverte o princípio da segurança jurídica, punindo o devedor diligente e premiando a inércia injustificada do representante legal.
8. Acresce que, caso se entendesse estarmos perante prestações devidas à progenitora enquanto demandante, também neste caso todas as prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação estariam prescritas, nos termos do artigo 310.º do Código Civil.
9. O acórdão recorrido incorre, por isso, nas seguintes violações de normas jurídicas fundamentais:
a) Violação do artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, ao desconsiderar o prazo prescricional de cinco anos para obrigações periódicas;
b) Violação do artigo 320.º, n.º 1, do Código Civil, ao aplicar um efeito suspensivo indevido, não obstante a existência de representante legal;
c) Violação do artigo 318.º, alínea b), do Código Civil, por presumir indevidamente a existência de um ato interruptivo eficaz e tempestivo;
d) Violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ao comprometer a segurança jurídica e o direito de defesa do Recorrente.
10. A aceitação acrítica da exceção de suspensão da prescrição consubstancia um desequilíbrio jurídico e factual, favorecendo uma leitura excessivamente protetora e formalista que ignora os pressupostos concretos do caso.
11. Impõe-se, por isso, a revogação do acórdão da Relação e a repristinação do juízo de prescrição proferido na 1.ª instância, como medida de justiça material e de coerência do ordenamento jurídico.
Na resposta, cada uma das partes concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso da contraparte.
O Sr. Juiz Desembargador Relator – sem que, como deveria, tivesse levado o processo à conferência para se apreciar a nulidade substancial do acórdão que julgou os recursos de apelação, invocada no recurso de revista da requerente – admitiu os recursos.
A Formação, por acórdão proferido no dia 10 de Julho de 2025, não admitiu a revista excepcional.
2. Delimitação do âmbito objectivo das revistas e individualização das questões concretas controversas a solucionar.
Dado que a Formação não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pelo requerido, apenas há que conhecer dos objectos das revistas, normais ou comuns, interpostas por aquele e pela requerente.
Como o âmbito objetivo do recurso é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, as questões colocadas, na pluralidade de recursos, à atenção deste Tribunal Supremo são as seguintes (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC):
- A nulidade substancial ou de conteúdo do acórdão recorrido por falta de fundamentação e por contradição intrínseca:
- O error in iudicando, por erro na subsunção, i.e., no juízo de integração dos factos adquiridos para o processo na norma substantiva aplicável, no tocante às excepções peremptórias da prescrição das prestações alimentares vencidas entre 2011 e 2015 e da inexigibilidade do pagamento das despesas de saúde, educação e actividades extracurriculares das alimentandas.
3. Fundamentos.
3.1. Fundamentos de facto.
As instâncias estabilizaram os factos materiais da causa nos termos seguintes:
2.1.1. Factos provados.
1. CC, nascida em D de M de 2004, e DD, nascida a D de M de 2007, são filhas da Requerente e do Requerido.
2. Foi exarada decisão pela 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa em 24 de outubro de 2007, onde se determinou, para além do divórcio de Requerente e Requerido, a regulação das responsabilidades parentais das filhas então menores CC eDD estabelecendo-se, além do mais, que as menores residiram com a Requerente, a qual exerceria em exclusivo as responsabilidades parentais,
3. (…) ficou ainda estipulado que o Requerido pagaria a quantia mensal de 350,00€ a título de prestação de alimentos para as menores, a ser liquidada, através de transferência bancária para a conta da Requerente, até ao dia 5 de cada mês,
4. (…) Quantia essa a ser atualizada no mês de Janeiro de cada ano,
5. (…) As despesas escolares e de saúde das menores serão suportadas mensalmente por cada um dos progenitores, na proporção de 50%, sendo apresentados ao Pai os respetivos comprovativos pra parte da Mãe, no último dia de cada trimestre.
6. (…) Além disso, as atividades extracurriculares das menores que forem acordadas por ambos os progenitores serão suportadas na mesma proporção por cada um.
7. Correu termos no 1º Juízo de Família e Menores deste Tribunal acção de incumprimento instaurada pela ora Requerente, no âmbito da qual a mesma peticionava a condenação do Requerido nas quantias em dívida a título de alimentos e de despesas escolares e de saúde das filhas de ambos (Processo nº 743/10.0TMLSB).
8. No decurso de um processo Requerente e Requerido encetaram negociações extrajudiciais no sentido de ser regularizada a quantia em dívida e de serem alteradas as cláusulas relativas aos alimentos devidos e a proporção da responsabilidade de cada um nas despesas de educação das Filhas.
9. No âmbito de tais negociações foi proposta, além do mais, a redução da prestação alimentícia para 250,00€, redução que não chegou a ser plasmada em acordo assinado por ambas as partes e submetido ao Tribunal para homologação.
10. Na sequência das negociações encetadas, em 10 de março de 2011, assinou uma declaração de confissão de dívida na qual confessou a não entrega das prestações alimentícias a que estava obrigado e se obrigou a pagar a quantia global de 29.616,54€, correspondendo a 15.829,75€ devido a título de alimentos para cada uma das filhas menores e 13.786,75€ referente a despesas com saúde e educação das menores.
11. O Requerido não pagou as quantias reconhecidas nesse documento.
12. A 17 de janeiro de 2018, no âmbito da conferência de pais realizada nos autos principais de alteração da regulação das responsabilidades parentais das Jovens CC e DD, acordaram os Progenitores alterar provisoriamente o regime anteriormente fixado, passando o progenitor a estar com as menores em fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, indo o mesmo, para o efeito, buscar as menores ao colégio na quinta-feira após as atividades letivas, entregando-as na segunda-feira, no mesmo local; com início no dia 25 de Janeiro.
13. (…) Para além disso, o progenitor poderá estar com as menores à quarta-feira, na semana que antecede o fim-de-semana da progenitora, indo o mesmo, para o efeito, buscar as menores diretamente ao colégio após as atividades letivas e entregando-as entre as 21:15 e as 21:30 horas em casa da progenitora.
14. (…) As responsabilidades parentais nas questões de particular importância serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
15. Nesses mesmos autos, na conferência de pais que teve lugar no dia 28 de fevereiro de 2019, foi alterado o regime provisório acordado, no que às clausulas 1ª e 2ª respeita, no âmbito do qual estabeleceram que (…) o progenitor estará com as menores em fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, indo o mesmo, para o efeito, buscar as menores ao colégio na quarta-feira após as atividades letivas, entregando-as na segunda-feira, no mesmo local;
16. (…) Para além disso, o progenitor poderá estar com as menores à quarta-feira, na semana que antecede o fim-de-semana da progenitora, indo o mesmo, para o efeito, buscar as menores diretamente ao colégio após as atividades letivas, deixando a CC na explicação às 15:00 horas e a DDno voleibol às 17:00 horas (indo a progenitora buscá-las findas as atividades).
17. Estas alterações foram precedidas de um aumento progressivo dos períodos de convívios das Jovens com o Requerido.
18. O Requerido não tem vindo a proceder ao pagamento integral dos alimentos acordados, sendo que no ano de 2008 não foram pagos os meses de novembro e dezembro;
19. No ano de 2009 não foram pagos os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro.
20. Tendo pago em junho e agosto a quantia de 50,00€,
21. E em julho 200,00€.
22. No ano de 2010 não foram pagos os meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e outubro,
23. Tendo pago a quantia de 500,00€ nos meses de abril, maio, junho, setembro, novembro e dezembro.
24. No ano de 2011 não foram pagos os alimentos devidos nos meses de março, abril, agosto e outubro,
25. Em janeiro e fevereiro entregou 500,00€, respetivamente,
26. E em maio, junho, setembro, novembro e dezembro entregou 600,00€, respetivamente.
27. No ano de 2012 em janeiro pagou 600,00€,
28. Em fevereiro pagou 650,00€,
29. Em março pagou 650,00€,
30. Em maio pagou 600,00€,
31. Em agosto pagou 600,00€,
32. Em outubro pagou 650,00€,
33. Em novembro pagou 650,00€,
34. Em dezembro pagou 650,00€,
35. Não tendo entregue qualquer quantia relativa aos meses de abril, junho, julho e setembro.
36. No ano de 2013 não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos referente ao mês de agosto,
37. Em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro apenas entregou 650,00€,
38. E em julho pagou apenas 600,00€.
39. No ano de 2014, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro, outubro e dezembro pagou 650,00€,
40. Em novembro pagou 750,00€ e
41. Não entregou qualquer quantia relativa aos meses de julho e agosto.
42. No ano de 2015 apenas entregou a quantia de 650,00€ nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro
43. Em julho apenas pagou 400,00€,
44. Em julho pagou 775,00€,
45. E não entregou qualquer quantia relativa aos meses de maio e agosto.
46. No ano de 2016 pagou a quantia de 650,00€ em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, setembro, outubro e novembro
47. Em dezembro entregou 700,00€,
48. Não tendo entregue qualquer quantia relativa ao mês de agosto.
49. No ano de 2017 entregou a quantia de 700,00€ nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro,
50. Não tendo entregue qualquer quantia relativa ao mês de agosto.
51. No ano de 2018 entregou a quantia de 700,00€ nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio junho, setembro, outubro, novembro e dezembro,
52. Não tendo entregue qualquer quantia relativa aos meses de julho e agosto.
53. No ano de 2019 entregou a quantia de 700,00€ nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro e outubro,
54. Não tendo entregue qualquer quantia relativa aos meses de julho, agosto e dezembro.
55. No ano de 2020 procedeu à entrega da quantia de 550,00€ nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro,
56. Não tendo entregue qualquer quantia relativa aos meses de julho, agosto e setembro.
57. No ano de 2021 procedeu à entrega da quantia de 550,00€ nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho,
58. Em setembro, outubro, novembro e dezembro pagou apenas 400,00€,
59. Não tendo entregue qualquer quantia relativa aos meses de julho e agosto.
60. No ano de 2022 pagou a quantia de 400,00€ nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, outubro e novembro,
61. Não tendo entregue qualquer quantia relativa aos meses de julho, agosto e setembro.
62. O Requerido não procedeu igualmente ao reembolso à Requerente das quantias despendidas pela mesma em relação à Jovem CC, referentes à frequência do Colégio de S. Tomás, Lisboa (desde 2007 a 2021), no montante de 82.382,68€,
63. De despesas escolares relacionadas com explicações, materiais escolares e outras rubricas de natureza semelhante no montante de 13.976,36€,
64. De despesas de saúde, entre 2013 a novembro de 2022, no valor global de 9.227,92€, 63.
65. Num total de 105.586,96€, sendo a quota parte do Requerido no montante de 52.793,48€.
66. Relativamente à menorDD, a Requente suportou o pagamento da quantia 6.610,00€ referentes à frequência da mesma na creche “Marcolândia”,
67. Pela frequência do Colégio de S. Tomás, Lisboa, desde 2010 a novembro de 2022 no montante de 71.858,87€,
68. Com despesas escolares relacionadas com explicações, materiais escolares e outras rubricas de natureza semelhante no montante 866,47€,
69. E de despesas de saúde, calculadas desde 2013 a novembro de 2022, o montante de 5.576,41€,
70. Ascendendo as despesas supra elencadas a 84.911,75€, sendo 42.455,87€ a quota parte das despesas do Requerido referentes à filha DD.
71. A 5 de Novembro de 2014, o Requerido pagou 1.250,00€ correspondente a metade do custo de um aparelho de dentição para a CC.
72. A 1 de julho de 2022, pagou 320,00€ correspondente a metade do custo de uma viagem escolar a Roma efetuada pela menorDD.
73. Em setembro de 2022, pagou 697,00€, correspondente às propinas do ano 2022/2023 da ainda menor CC.
74. A Requerente não procedeu à entrega trimestral ao Requerido das despesas de educação e saúde tidas com as filhas CC e DD.
75. No ano de 2011 o Requerido teve um total de rendimentos líquidos no montante de 18.303,58€,
76. No ano de 2012 no montante de 20.692,97€,
77. No ano de 2013 no montante de 13.487,70€,
78. No ano de 2014 no montante de 15.10226€,
79. E no ano de 2015 no montante de 10.032,62€
80. A mãe decidiu unilateralmente a manutenção da filha CC em colégio privado,
81. A inscrição da filha DD em creche privada,
82. A inscrição da filha DD em colégio privado,
83. A aquisição de aparelho de ortodôntica para as duas filhas.
84. A inscrição das filhas CC e DDem explicações privadas partiu da exclusiva iniciativa da mãe.
85. A Requerente nunca consultou o Requerido em relação às atividades extracurriculares ou escolares levadas a cabo pelas Filhas.
86. O Requerido assumiu integralmente as despesas com o telefone móvel das duas filhas desde o dia em que perfizeram 10 anos no montante mensal de 24,90€ cada uma,
87. O Requerido assumiu o pagamento das propinas da Jovem CC no ano letivo 2022/2023.
88. O Requerido assumiu o pagamento exclusivo das aulas de piano das duas filhas e a aquisição de um piano para as mesmas poderem praticar em casa, no montante global de 3.000,00€.
89. O Requerido assumiu ainda o pagamento exclusivo das aulas de guitarra da CC e da aquisição de uma guitarra para a sua aprendizagem, no total de 800,00€.
90. O Requerido assumiu ainda o pagamento de uma flauta transversal para a sua filha DD no valor de 1.200,00€.
91. Em novembro de 2019 a CC passou a residir de forma alternada entre a casa de ambos os progenitores.
2.1.2. Factos não provados.
a) A Requerente nunca deu prévio conhecimento ao Requerido dos atos médicos, necessidades clínicas ou saúde das Filhas.
b) Desde o momento em que os seus rendimentos o permitiram o Requerido transferiu para a Requerente a título de pensão de alimentos o montante mensal de 700,00€ até novembro de 2019, com exceção dos meses de julho e agosto que as menores passam metade consigo.
c) Requerente e Requerido acordaram na redução da pensão de alimentos devida às menores para o montante de 250,00€/cada.
d) De agosto a dezembro de 2008 o Requerido não teve quaisquer rendimentos em virtude de estar desempregado.
e) No ano de 2009 teve um total de rendimentos líquidos de 7.000,00€,
f) E no ano de 2010 teve um total de rendimentos líquidos no montante de 12.000,00€.
g) Alguns meses houve em que, por excesso de tráfego de internet nos seus telefones móveis, o Requerido teve que pagar mais de 300,00€ por conta das suas filhas.
h) Sempre que estão com o Requerido, este assume a totalidade das despesas de saúde, nunca apresentando contas à mãe, nomeadamente de consultas de psicologia, psiquiatria, dentista, roupa, artigos de higiene pessoal e outras.
3.2. Fundamentos de direito.
3.2.1. Realização coactiva da obrigação alimentar violada.
A controvérsia extensiva das partes gravita em torno da obrigação parental patrimonial de alimentos a que o requerido foi vinculado por decisão homologatória do conservador do registo civil que, por ter a mesma eficácia da sentença judicial, transitou em julgado (art.º 17.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro). É, assim, indiscutível que o requerido estava, desde momento muito anterior ao proferimento, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, da sentença da 1.ª instância, judicialmente vinculado à obrigação de prestar alimentos às suas filhas.
As responsabilidades parentais não se projectam apenas no plano pessoal; relevam simultaneamente na esfera patrimonial. No tocante às responsabilidades parentais patrimoniais, uma situação jurídica logo se destaca: o dever de alimentos.
Não é indiferente à noção de alimentos o fundamento legal do dever de os prestar. No conceito de alimentos compreendem-se todas as prestações, seja qual for a sua periodicidade e o seu montante, que uma pessoa tenha de efectuar a outra, com vista a proporcionar-lhe os meios que ela necessita para viver – sem que tais prestações tirem a sua causa duma contraprestação que a segunda tenha de efectuar à primeira ou de danos que haja sofrido por acção que a esta seja imputável. De harmonia com este conceito constituem, sem dúvida, obrigações alimentares os deveres dos pais de prover ao sustento e educação dos filhos1.
Trata-se, pois, de uma obrigação – mas não de uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas antes de valor - não autónoma que se constitui na dependência ou decorrência de outra relação jurídica. Estruturalmente o dever de sustentar o filho menor é uma obrigação – assumindo o filho a posição de credor e os pais, a de devedor. A sua origem e o seu fundamento radicam na situação ou relação jurídica de filiação. A obrigação de alimentos surge como uma manifestação de solidariedade que deve existir entre os membros da família – seja qual for a forma como esta se mostre organizada – com vista a assegurar a sua segurança económica, individual e colectiva.
Cada um dos pais está, assim, adstrito ao dever de, segundo as suas possibilidades, alimentar o filho (art.ºs 36.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 1874.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Os pais, ambos, têm, pois, o dever de alimentos perante os filhos, devendo prover ao seu sustento e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação (art.º 1878.º, n.º 1, do Código Civil).
As decisões de regulação do exercício do cuidado parental, negociadas ou não, provisórias ou não, reconhecem direitos, nalguns casos a verdadeiras prestações positivas, e deveres a ambos os pais e importam a condenação destes no seu cumprimento. Mas pode suceder que, apesar da condenação, qualquer dos pais não cumpra. Perante esta falta de cooperação de um dos pais, a ordem jurídica, paralelamente à proibição da justiça privada, concede ao outro a possibilidade de obter a satisfação efectiva do direito violado através de uma acção executiva (art.ºs 1.º e 10.º, n.º 3, do CPC). Esta acção enquadra-se na garantia de acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art.º 20.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
A execução pode ser entendida em sentido próprio e numa acepção ampla. No primeiro sentido, a execução é a realização coactiva de uma prestação: o requerente promove, com recurso ao ius imperii do tribunal, a realização coactiva da prestação através de certos actos materiais; na segunda acepção, a execução é actividade correspondente á produção de quaisquer efeitos jurídicos. A execução de uma prestação pode ser específica ou não específica: é específica quando visa a realização ex-rerum natura de uma prestação não cumprida; é não específica quando tem por finalidade a obtenção de um efeito jurídico sucedâneo ou diverso da prestação não realizada.
No caso de incumprimento do acordo ou da decisão da regulação do exercício das responsabilidades parentais – ou do cuidado parental - por um dos pais, a lei reconhece ao outro o direito de requerer judicialmente as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa, até ao valor de 20 UC, e em indemnização a favor do menor, do requerente ou de ambos (art.º 41.º do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro). O requerimento dá lugar a uma forma processual secundária que, apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente. Trata-se, portanto, de um incidente, dado que tem por objecto uma questão a resolver, que apresenta em relação ao objecto da acção, o aspecto de incidente ou ocorrência anormal, produzido no curso ou depois do processo principal, para a solução do qual é necessária a formação de um processo distinto do processo da acção (art.º 41.º, n.º 3, do RGPTC). O incidente – que é aplicável a todas as obrigações exequíveis resultantes da regulação das responsabilidades parentais, incluindo, portanto, a obrigação de alimentos – tem uma natureza mista, dado que compreende uma fase declarativa – a verificação do incumprimento alegado – e uma fase executiva – o decretamento das medidas coactivas ordenadas para assegurar a satisfação efectiva da obrigação parental violada. Exceptuado, porém, o caso de condenação em pena processual de multa ou de indemnização não parece que faça muito sentido reiterar a condenação do progenitor faltoso no cumprimento da obrigação, i.e., vincular judicialmente o devedor ao cumprimento de uma obrigação a que, por força da decisão, ainda que puramente homologatória, anterior, já se mostra judicialmente vinculado: o incidente tem por função conspícua a realização coactiva da prestação parental e não a discussão sobre o dever de prestar. Este dever deve resultar do título – a decisão contratualizada ou heterónoma da regulação das responsabilidades parentais – e, portanto, a decisão, definitiva ou meramente provisória do incidente, deve limitar-se a constatar a violação da obrigação parental e a ordenar as medidas coactivas que no caso caibam e não condenar, de novo, o progenitor relapso no cumprimento da obrigação parental violada. O incidente de incumprimento da decisão de regulação, maxime no tocante à obrigação alimentar, visa, não impor um dever de cumprimento desta prestação, mas antes, conspicuamente, obter a realização coactiva da prestação de alimentos não cumprida.
A realização efectiva dos direitos relativos às responsabilidades parentais judicialmente reconhecidos pode, pois, implicar o uso de certas medidas de coacção sobre o requerido ou mesmo terceiros. Estas medidas caracterizam-se por implicarem a imposição de certas sanções ou mesmo o uso da força para remover resistências e são instrumentais da finalidade específica da acção executiva, que é a satisfação efectiva de uma pretensão.
Os devedores de alimentos tendem, porventura com maior frequência de que os demais devedores de obrigações pecuniárias, a subtrair-se à realização voluntária da prestação correspondente. A explicação para o facto reside na circunstância de obrigação de dare em que, em regra, a obrigação de alimentos se resolve, assentar, as mais das vezes, numa relação familiar conflituosa. A obrigação de alimentos radica numa relação especialíssima entre o devedor e o credor ou entre o devedor e o receptor da prestação, a qual influi, de forma determinante, na sorte do cumprimento. Como é da experiência comum dos operadores judiciários, existe uma cultura generalizada de incumprimento da obrigação alimentar, a que, decerto, não é estranha a ausência de mecanismos legais ordenados para a efectividade das medidas de execução e para a correspondente possibilidade de satisfação do direito da criança a alimentos através do procedimento executivo. As decisões judiciais relativas ao exercício das responsabilidades parentais e as decisões relativas às obrigações alimentares estão bem longe de obter o sucesso que deviam ter. O sentimento de que estas sentenças são frequentemente desrespeitadas e de que os infractores beneficiam de grande impunidade está bastante vulgarizado. Todavia, ninguém duvida da importância excepcional que qualquer dos temas têm para os interessados: o incumprimento das decisões acerca do exercício do cuidado parental, maxime no tocante à obrigação parental patrimonial de alimentos, agrava as relações entre os pais e têm consequências nefastas para os filhos, talvez ainda mais agravadas quando chegarem a pôr em risco a subsistência do credor menor. É, assim, instante promover uma cultura de responsabilização entre os interessados e aumentar o prestígio das decisões judiciais, dando sinais claros de que o sistema jurídico não contemporiza com o desrespeito sistemático, através de uma utilização mais intensiva dos instrumentos que reforcem a coerção para o cumprimento.
A consequência do incumprimento da obrigação parental patrimonial de alimentos, já se vê, é o empobrecimento da criança e a não realização dos direitos civis, económicos, sociais e culturais, que titula. Constatação tanto mais preocupante quanto é certo que as obrigações legais de alimentos – maxime dos alimentos devidos a menores – traduzem especiais deveres de auxílio complementares do direito à vida2. Nesta perspectiva, aquela obrigação não é em si mesma uma pura obrigação pecuniária mas uma obrigação em espécie - a obrigação de fazer viver o credor.
Estas considerações mostram a particular importância de que se revestem os mecanismos preordenados à reparação efectiva do direito de crédito alimentar violado. Encontra-se nessas condições a providência judicial constante do art.º 48.º do RGPT. Esta providência é, por alguns, encarada como um mecanismo ou meio pré-executivo, à margem de uma execução por alimentos propriamente dita3. Não se julga exacto este ponto de vista. Se se tiver presente que aquela providência tem por escopo a satisfação coactiva de uma prestação não cumprida, é meramente consequencial a conclusão de que se trata de um processo executivo, embora de feição especialíssima (art.ºs 817.º do Código Civil, e 10.º, nºs 1 e 3, do CPC).
Efectivamente, dado que a obrigação parental patrimonial alimentar, por constar de um título judicial é, em princípio, extrínseca e intrinsecamente exequível, o instrumento adequado à satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente é a acção executiva, dado que esta atribui ao exequente a satisfação do seu interesse patrimonial, utilizando meios coactivos contra o património do devedor (art.ºs 2 n.º 2, e 10.º, n.ºs 1 e 4, do CPC). Meios coactivos que podem ser actuados através da providência regulada no art.º 48.º da LGPTC ou, caso esta não se mostre adequada ao cumprimento coercivo da prestação alimentar insatisfeita, através da execução especial por alimentos (art.º 933.º do CPC).
Assim, o acórdão recorrido é inteiramente correcto no segmento em que determinou que o Tribunal de 1.ª instância diligenciasse no sentido de tornar efetiva a prestação de alimentos, nos termos previstos no art. 48º do RGPTC, em vez de limitar o objecto e a finalidade do incidente de incumprimento, no essencial, a um comando de cumprimento da obrigação alimentar que o devedor, por virtude da decisão, ainda que meramente homologatória, de regulação já estava judicialmente vinculado a cumprir. Resta, porém, saber qual é o quantum da obrigação alimentar violada que deve ser coerciva ou coactivamente satisfeita.
3.2.1. 2. Recurso de revista da requerente.
O primeiro fundamento do recurso de revista da requerente é, como é, aliás, extraordinariamente comum, puramente procedimental: a nulidade substancial ou de conteúdo do acórdão recorrido. No seu ver, este acórdão encontra-se ferido com aquele desvalor, por uma dupla causa: a falta de fundamentação; a contradição intrínseca, i.e., a colisão irremovível entre os fundamentos e a decisão.
Uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do seu bom fundamento. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes. A fundamentação da decisão é, pois, essencial para o controlo da sua racionalidade, sendo exigida para controlar a coerência interna e a correção externa dessa mesma decisão. Pode mesmo dizer-se que esta racionalidade é uma função daquela fundamentação. E como a racionalidade da decisão só pode ser aferida pela sua fundamentação, esta fundamentação é constitutiva dessa mesma racionalidade
A falta de motivação ou fundamentação da decisão verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um qualquer pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão (art.º 615.º, n.º 1, b), do CPC). Segundo a orientação que julga preferível, na fundamentação o juiz ou juízes não devem limitar-se apenas à fundamentação positiva, necessária à sua decisão, antes devem referir-se também, para as rejeitar, às fundamentações que foram propostas pelas partes, excepto se mostrarem necessariamente prejudicadas pela sua.
A nulidade da decisão por falta de fundamentação, decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, embora se deva notar, segundo a orientação dominante, que apenas a ausência absoluta de qualquer motivação – e não a fundamentação, avara, insuficiente ou deficiente - conduz à nulidade da decisão. Realmente, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta, completa, de motivação; a insuficiência ou mediocridade da fundamentação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade4 (art.ºs 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 154.º, n.º 1, do CPC).
A decisão é igualmente nula quando se encontra ferida de contradição intrínseca, i.e., quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão (art.º 615.º c), 1.ª parte, do CPC). Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º. n.º 2, b), do CPC).
O pagamento das despesas de saúde, educação, e das relativas a atividades extracurriculares no tocante às quais se pede a realização coactiva é regulada pela cláusula 8ª do acordo de regulação das responsabilidades parentais, que tem este exacto conteúdo: As despesas escolares e de saúde das menores serão suportadas mensalmente por cada um dos progenitores na proporção de 50%, sendo apresentadas ao pai os respetivos comprovativos por parte da mãe no último dia de cada trimestre.
Parágrafo único: as atividades extracurriculares das menores que forem acordadas por ambos os progenitores serão suportadas na mesma proporção por cada um.
Esta convenção parental é, no seu corpo, nitidamente ordenada para assegurar a constituição do requerido, devedor de alimentos, no dever de reembolsar a requerente apenas no tocante às despesas escolares e de saúde relativamente às quais a última, produzisse, a par da intimação para o reembolso, a prova da sua efectiva realização.
O acórdão recorrido concluiu pela inexigibilidade do pagamento das despesas reguladas por esta convenção por dois fundamentos: por um lado, porque da cláusula resulta, de forma inequívoca, que a obrigação de reembolso nela consagrada depende de prévia interpelação do requerido pela requerente, com apresentação dos recibos relativos às despesas invocadas, estabelecendo-se um ritmo trimestral para esta prestação de contas e, no caso, não consta da factualidade provada que a requerente tenha apresentado ao requerido um só dos recibos relativos às despesas invocadas; por outro lado, da mesma convenção decorre expressamente que a responsabilidade pelo co-pagamento das despesas decorrentes de atividades extracurriculares apenas foi ajustada relativamente a atividades que fossem acordadas por ambos os progenitores e, no caso vertente, apurou-se que a requerente nunca consultou o requerido em relação às explicações privadas, atividades extracurriculares ou escolares levadas a cabo pelas filhas, as quais decidiu unilateralmente.
Em face destas considerações temos por seguro, de um aspecto, que o acórdão impugnado objectiva ou explicita, de modo mais que suficiente, as razões ou motivos pelos quais concluiu pela inexigibilidade das prestações apontadas, elucidando, concludentemente, as partes a respeito daqueles motivos – pelo que não se encontra ferido com o vício da falta de fundamentação – e, de outro, que não há a mínima colisão entre aqueles fundamentos e a decisão – pelo que não qualquer vício lógico na construção do acórdão que irremediavelmente o comprometa: os fundamentos nele invocados conduzem, logicamente, ao resultado expresso na decisão e não a resultado oposto. O acórdão não padece, pois, do desvalor da nulidade substancial ou de conteúdo que a recorrente lhe assaca.
Mas se o acórdão não se encontra ferido com um error in procedendo, como é caracteristicamente aquele que subjaz à nulidade substancial ou de conteúdo da decisão, julga-se que incorreu num error in iudicando – por erro na qualificação, i.e., por equívoco na escolha da norma aplicável ao caso concreto - embora restrito às prestações alimentares relativas às despesas escolares e de saúde das alimentandas, comprovadamente suportadas pela requerente.
Já se observou que o incidente de incumprimento da decisão de regulação das responsabilidades parentais, maxime da obrigação parental patrimonial de alimentos, tem por objectivo ou finalidade conspícua, não condenar ou vincular o parente faltoso ao cumprimento da obrigação parental de alimentos – como claramente supõe a sentença da 1.ª instância – mas antes providenciar pela sua satisfação coativa, ordenando as diligências necessárias para o cumprimento coercivo, razão pela qual se entende que o incidente assume nítida feição executiva (art.º 41.º, n.º 1, do RGPTC e 2.º, n.º 2, do CPC).
A obrigação parental, para que seja susceptível de execução coactiva, deve, pois, ser intrinsecamente exequível, exequibilidade intrínseca que se refere à obrigação e às suas características: esta obrigação tem de apresentar certas características que justificam a execução, pelo que deve, desde logo, ser exigível (art.º 713.º do CPC). A exigibilidade da obrigação é um pressuposto ou condição relativa à execução, dado que se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação.
Obrigação exigível, em qualquer procedimento de feição executiva, é aquela que está vencida – ou que se vence com a citação do devedor e em relação à qual o credor não se encontra em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação. Maneira que, o vencimento da obrigação é sempre indispensável à sua exigibilidade – mas esta pode reclamar algo mais do que esse vencimento. No plano substantivo, diversamente, a exigibilidade da obrigação não está na dependência do seu vencimento, razão que explica que obrigações puras sejam exigíveis antes de estarem vencidas (art.º 777.º, n.º 1, do Código Civil). Se a obrigação for pura, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento, mas a obrigação não se considera vencida sem a interpelação do devedor (art.º 777.º, n.º 1, do Código Civil). A citação, ou acto equivalente do devedor para o cumprimento da obrigação vale como interpelação deste, embora o exequente ou requerente fique responsável pelas custas do processo se o devedor ou requerido, além de não contestar ou deduzir oposição, cumprir a obrigação no prazo em que ainda o pode fazer (art.ºs 805.º, n.º 1, do Código Civil, e 535.º, n.ºs 1 e 2, b), do CPC).
No acordo de regulação das responsabilidades parentais, a requerente e o requerido convencionaram que o último procederia ao pagamento, por via de reembolso, de metade do valor das despesas escolares e de saúde das filhas, desde que a primeira, trimestralmente, apresentasse ao segundo o comprovativo da sua realização. Para a constituição do requerido no dever de reembolso da requerente da despesa, de harmonia com esta cláusula, não é, assim, suficiente que o primeiro tivesse conhecimento da sua realização, sendo indispensável, por um lado que, trimestralmente, a requerente o intimasse para o cumprimento e, por outro, que, concomitantemente, produzisse a prova – documental - de que realizou e suportou a despesa.
Ora, de um aspecto, de harmonia com a matéria de facto adquirida para o processo – facto provado n.º 74 - A Requerente não procedeu à entrega trimestral ao Requerido das despesas de educação e saúde tidas com as filhas CC e DD, i.e., nunca procedeu sequer à intimação do requerido, acompanhada da respectiva prova, para que cumprisse a sua obrigação de reembolso, e de outro, que daquela mesma matéria – a que nas apelações não foi assacado qualquer erro – não constam os factos relativos às diversas interpelações escritas e verbais que, na revista, a requerente alega ter feito, interpelações que, em todo o caso, em face da cláusula da regulação referida, sempre se deveriam ter por ineficazes. É certo, que de harmonia com os factos materiais que as instâncias consideraram assentes, que o requerido suportou, independentemente daquela intimação e desta prova algumas dessas despesas. Mas se aquela cláusula não impede, evidentemente, o cumprimento voluntário, i.e., sem dependência de intimação, pela requerente, para o cumprimento do obrigação de reembolso, já obstacularia, decisivamente, em princípio, a que o requerido pudesse ser compelido ao cumprimento extrajudicial, dado que sem aquela interpelação, a obrigação não seria exigível por falta de vencimento.
Simplesmente, a citação do requerido para o procedimento importou o vencimento – e, portanto, a exigibilidade consequente, das prestações alimentares em apreço, que a requerente tenha – de acordo com os factos materiais adquiridos para o processo – comprovadamente suportado. Desde que a citação do requerido vale como interpelação formal para o cumprimento e se mostra provado que a requerente suportou aquelas despesas, a obrigação correspondente deve considerar-se vencida e consequentemente, exigível. Não assim, no entanto, quanto às despesas com as actividades extracurriculares das alimentandas.
De harmonia com o acordo de regulação, o requerido só se vinculou a pagar metade das despesas com as actividades extracurriculares das filhas em que acordasse com a requerente, cláusula que, já se vê, visava proteger o requerido contra as decisões puramente unilaterais da requerente e, mesmo, em última extremidade, contra a sua irresponsabilidade financeira, embora redunde na atribuição ao requerido de um verdadeiro direito de veto no tocante á frequência, pelas alimentandas, de actividades daquela espécie. E a este propósito, a matéria de facto julgada provada pelas instâncias não mostra que a requerente e o requerido tenham acordado quanto a quaisquer actividades extracurriculares das alimentandas, antes inculca, concludentemente, o facto inverso, i.e., a ausência de contratualização, como linearmente decorre do ponto de facto declarado provado com o n.º 85.º segundo o qual, A Requerente nunca consultou o Requerido em relação às atividades extracurriculares ou escolares levadas a cabo pelas Filhas. E desde que a requerente violou a exigência, convencionada no acordo de regulação, da contratualização das actividades extracurriculares das filhas, decidindo, unilateralmente, sobre essas actividades, não lhe assiste, comprovadamente, o direito de reclamar do requerido o reembolso de metade do valor dessas despesas.
Em absoluto remate: o recurso da requerente deve proceder, mas apenas no tocante à pretensão do reembolso das despesas que comprovadamente suportou, relativas à saúde e à educação das filhas.
3.2.1. 3. Recurso de revista, normal ou comum, do requerido.
Neste recurso o objecto da impugnação é o segmento do acórdão recorrido em que concluiu pelo provimento do recurso de apelação da requerente no tocante à procedência da excepção peremptória da prescrição das prestações alimentares vencidas entre 2011 e 2015, declarada pela sentença da 1.ª instância. Efectivamente, a Sra. Juíza de Direito – reproduzindo a fundamentação do acórdão da Relação do Porto, proferido no dia 11 de Fevereiro de 2021, no processo 3429/18.4T8STS-1.P1 – julgou que a causa unilateral de suspensão da prescrição a favor de credor menor, e a dilação de um ano do respectivo prazo, apenas é aplicável no caso de ser o credor dos alimentos a instaurar a acção, dado que, no seu ver, a razão de ser da suspensão do prazo prescricional prevista no nº 1 do artº 320º do CC, e mais concretamente na segunda parte desse preceito, prende-se com a menoridade do titular de alimentos, e da especial tratamento que em função disso o legislador entendeu dever prever em termos do exercício desse direito no que concerne ao prazo prescricional, razão de ser não se verifica em relação ao progenitor com quem o menor vivia, já que em relação aquele nenhuns constrangimentos se verificavam que o impedissem de exercer em tempo útil o direito a exigir o cumprimento das prestações alimentares vencidas, seja durante a menoridade do titular dos alimentos, seja depois de este ter atingido a maioridade. Com base neste argumento, a sentença da 1.ª instância julgou procedente a excepção peremptória da prescrição no tocante aos alimentos/despesas da Jovem CC que remontam aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (até novembro). Diferentemente, o acórdão recorrido foi terminante na consideração de que a norma da parte final do nº 1 do art. 320º do CC é aplicável às situações em que os alimentos devidos a menor são judicialmente exigidos por um dos progenitores e, em coerência, revogou a sentença da 1.ª instância, julgando improcedente a excepção peremptória da prescrição no tocante àquelas prestações alimentares.
Decididamente, a razão está do lado do acórdão impugnado, embora por fundamento não inteiramente coincidente com aquela em que apoiou a decisão de improcedência daquela excepção.
As prestações alimentares vencidas prescrevem no prazo de 5 anos, contado – de harmonia com o chamado sistema objectivo - da data em que o direito à prestação correspondente pode ser exercido (art.ºs 306.º, n.º 1, e 310.º, f), do Código Civil).
A prescrição – de que o Código Civil não dá uma noção – assenta num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. A ideia comum que lhe preside é a de uma situação de facto que se traduz na falta de exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou porventura devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer5.
O instituto da prescrição visa, no essencial, tutelar o devedor, relevando-o da prova. À medida que o tempo passa, o devedor terá maior dificuldade em fazer a prova do cumprimento. Na falta da prescrição, qualquer pessoa poderia ser demandada novamente a todo o tempo por débitos que foi pagando ao longo da vida. A não ser a prescrição, o devedor ficaria numa posição permanentemente fragilizada, dado que nunca estaria seguro de ter deixado de o ser. Complementarmente, a prescrição serve ainda objectivos de ordem geral, atinentes à certeza e segurança jurídicas6. Fundando-se no princípio da não vinculação perpétua em que confluem razões várias e se debatem interesses contraditórios, cuja conciliação nem sempre é fácil, na prescrição, os direitos não são intrinsecamente a prazo e podem até tender para a infinitude, mas a ordem jurídica atribui à generalidade dos sujeitos passivos um meio de defesa contra a inércia prolongada dos titulares activos. Além da salvaguarda da posição dos titulares passivos há razões de ordem pública que subjazem a este regime, e que justificam a sua inderrogabilidade, já que também se protege, com este regime, a segurança no tráfico jurídico (art.º 300.º do Código Civil).
Verificada a prescrição, o seu beneficiário tem a faculdade de, licitamente, recusar a prestação a que estava adstrito (art.º 304.º, n.º 1, do Código Civil). Expirado o prazo da prescrição, o devedor, para que ela produza efeitos, tem o direito – potestativo – de a invocar, judicial ou extrajudicialmente, expressa ou tacitamente (art.º 304.º, n.º 2, do Código Civil). Invocada, pelo devedor, a prescrição produz este efeito fundamental: paralisação do direito do credor, visto que torna lícito ao devedor recusar o cumprimento, bem como opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 303.º do Código Civil)
A prescrição não tem, portanto, uma eficácia extintiva, antes se limita a paralisar o direito do credor, dado que apenas confere o direito de a invocar: se este direito – potestativo - não for exercido, a obrigação mantém-se civil, não se produzindo quaisquer efeitos; se a prescrição for invocada, a obrigação converter-se-á em obrigação natural – como tal inexigível, mas com solutio retendi7.
O prazo prescricional corre, em princípio, seguida ou continuamente. A lei prevê, no entanto, causas várias de suspensão, que assentam na ideia de que, não obstante as exigências de certeza e segurança, a atitude passiva do credor se justifica em consequência das especiais circunstâncias que envolvem a situação concreta: fundamentando-se a prescrição também no propósito de sancionar a inércia do titular do direito, justifica-se que não corra enquanto se verificar uma causa que o impeça de exercer o direito ou que o coloque numa situação de extrema dificuldade em o exercer. Enquanto se verificar uma causa suspensiva, praescriptio dormiens, dado que o efeito da suspensão é não valer para a prescrição o tempo da suspensão, valendo, porém, o tempo anterior a esta, a que pode juntar-se o que decorrer depois de cessada a suspensão. As causas de suspensão da prescrição podem, porém, determinar a suspensão do início do curso do prazo – obstando a que comece a correr enquanto o facto suspensivo se mantiver – ou do termo da prescrição – impedindo o preenchimento do prazo prescricional, enquanto não decorrer certo lapso de tempo, para além do momento da cessação do facto.
A prescrição não começa nem corre entre quem exerça o poder paternal - rectius, as responsabilidades parentais - e as pessoas a ele sujeitas (art.º 318.º, b), 1.ª parte, do Código Civil). Por pessoa que exerce as responsabilidades parentais deve entender-se quem não esteja inibido desse exercício, e de modo mais evidente, quem exerce, em consequência, v.g., de uma decisão de regulação, apenas alguma ou algumas dessas responsabilidades. Efectivamente, quando a lei se refere à relação entre quem exerce o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, tem em vista afirmar a possibilidade de exercício dessas responsabilidades e não designar a pessoa que efectivamente exerce algumas das vertentes dessas responsabilidades, pelo que, na medida em que nenhum dos pais tenha sido inibido ou limitado no exercício daquelas responsabilidade, está vinculado ao seu exercício relativamente ao filho (art.ºs 1901.º e 1913.º do Código Civil)8. De outro aspecto, como as responsabilidades parentais se desdobram numa multiplicidade de dimensões – os poderes-deveres ou poderes funcionais9 de guardar a pessoa do filho, de manter com ele relações pessoais, e de assegurar a sua educação, sustento, representação legal e a administração dos seus bens – por pessoa que exerce o poder paternal, na expressão ultrapassada da lei, deve entender-se a pessoa que exerce qualquer uma destas responsabilidades, sendo certo que quem se vinculou a prestar alimentos ao filho ou a manter com ele contactos pessoais, presenciais ou não, outra coisa não fez que exercer ou desempenhar as funções parentais correspondentes (art.ºs 1878.º, n.º 1, 1881.º e 1885.º do Código Civil).
O fundamento desta causa – bilateral - de suspensão da prescrição radica, patentemente, na necessidade de evitar colisões de interesses entre quem exerça as responsabilidades parentais e a criança: no conflito entre a segurança jurídica e a realização dos fins específicos do cuidado parental, fez-se prevalecer a estabilidade do exercício das responsabilidades parentais10, evitando-se que o credor seja forçado a exercer judicialmente – e, portanto, conflitualmente - o seu direito, para que ele não prescreva, com a consequente degradação ou deterioração das relações pessoais dos sujeitos vinculados entre si por aquelas responsabilidades. A razão material desta causa bilateral subjectiva de suspensão inicial da prescrição – dado que uma vez verificada ou no momento em que se consubstanciam os requisitos que marcam o início da prescrição a praescripitio dormens - porque radica no especial carácter do vínculo jurídico que liga, reciprocamente, o credor e o devedor da obrigação alimentar visa, pois, justamente, obviar, por um lado a que, com o receio da prescrição se instale entre os vinculados pelas responsabilidades parentais uma litigiosidade desnecessária - na medida em que o recurso a tribunal, acarreta, pela natureza das coisas, uma hostilidade pessoal acrescida, comprometedora da harmonia entre aqueles e da paz familiar – e por outro, que o credor dos alimentos, ordenado pelo propósito de salvaguardar a estabilidade das relações parentais, ou por temor reverencial – receio de desagradar a pessoa de que se é dependente, psicológica, social e economicamente - prescinda do seu direito.
Por força desta causa bilateral, ou recíproca, de suspensão, a prescrição da prestação alimentar, de que seja credor a criança e devedor quem exerça as responsabilidades parentais a ela relativas, não começa nem corre durante a menoridade do alimentando11.
Uma outra causa de suspensão do prazo prescricional – mas esta de nítida feição unilateral - é a disposta também a favor de menores: a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens e, ainda que o menor tenha representante legal ou administrador dos seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade (art.º 320.º, n.º 1, do Código Civil). No primeiro caso a suspensão justifica-se pela circunstância de o não exercício do direito pelo credor ser estranha qualquer inércia ou passividade, antes se explicando pela impossibilidade jurídica do seu exercício; no segundo – de harmonia com doutrina acorde12 - pela exigência de prevenir uma eventual negligência do representante legal do menor ou do administrador dos seus bens, que podem não ser solícitos na tutela, adequada, das posições jurídicas do representado ou administrado.
O fundamento desta causa unilateral de suspensão do prazo prescricional não são pois, quaisquer constrangimentos impeditivos do exercício, em tempo útil, de um qualquer direito da criança – que, evidentemente se não se verificam Já que o menor, titular daquele direito, dispõe de representante legal que supre a sua incapacidade de exercício – mas antes a protecção do menor, quanto ao exercício negligente, por parte do seu representante, daquele seu direito. O credor, v.g., da prestação alimentar, o titular direito de crédito correspondente, não é o progenitor a quem a aquela prestação deveria ser entregue, por força da situação jurídica da menoridade do alimentando – mas o menor, ele mesmo, e é justamente para o proteger contra uma eventual negligência do representante legal na exigência do cumprimento das obrigações vencidas durante a menoridade do titular do direito que a lei determina o diferimento do completamento do prazo prescricional quinquenal para o ano posterior à data em que credor menor atingiu a maioridade legal. A prescrição refere-se ao direito e não se vê fundamento material para que a aplicabilidade da causa de suspensão unilateral apontada varie consoante esse direito seja exercido pelo menor seu titular ou, durante a menoridade, necessariamente, pelo seu representante legal: se o direito e o seu titular são exactamente os mesmos, o mesmo há-se ser, por força do benefício da suspensão, o prazo prescricional concretamente aplicável.
Sendo o titular do direito o menor e não o parente a quem a prestação deveria ser realizada pelo devedor – que, ao exigir judicialmente o cumprimento age em substituição processual parcial, representativa do menor 13 - a prescrição de quaisquer direitos, vencidos durante a menoridade, só se completa, decorrido que seja um ano sobre a data em que credor atingiu a maioridade legal.
Em face destes enunciados – segundo os quais o prazo de prescrição do direito a alimentos, porque o respectivo credor é o menor e o devedor é quem desempenha responsabilidades parentais a ele relativas, não começa a correr durante a maioridade nem, em qualquer caso, se completa antes de decorrido um ano sobre o termo da menoridade - é clara a improcedência da excepção peremptória da prescrição. Realmente, desde que, ao caso do recurso, é aplicável, desde logo, a causa de suspensão prescricional bilateral apontada, visto que a prescrição tem por objecto prestação de que é credor o menor e devedor o requerido, titular da função parental e que exercia alguma das responsabilidades que a integram, pelo que o prazo de prescrição aplicável só se coloca em movimento com a maioridade do alimentando, a discussão sobre a aplicabilidade ao caso da causa unilateral de suspensão da prescrição nem sequer é útil ou interessante, considerando o prazo quinquenal dessa prescrição aplicável.
Mal a pena perder uma palavra para explicar que as normas reguladoras da prescrição da obrigação alimentar – e o resultado da sua aplicação ao caso da revista – não violam qualquer bem o valor constitucional e, portanto, não são constitucionalmente impróprias ou ilegítimas. Inversamente, elas dão consistência ao verdadeiro direito-dever subjectivo do requerido de matriz constitucional, de manter as filhas, direito e dever de manutenção que envolve o dever de prover ao sustento das últimas, - até que elas estejam em condições, ou tenham obrigação de o fazer - que constitui o fundamento constitucional da obrigação parental de alimentos (art,º 36.º, n.º 3, da Constituição da República). Recorde-se que a criança - e os direitos pessoais, económicos, sociais e culturais que, indubitavelmente titula – tem um especial direito à protecção, o que impõe, no tocante ao seu direito a alimentos, um regime especifico de prescrição que se articule, de modo proporcional, com o dever correspondente. De resto, a suspensão da prescrição da prestação alimentar, de que seja credor a criança e devedor quem exerça as responsabilidades parentais a ela relativas, dada a sua bilateralidade, protege de modo igual os vinculados pela relação de cuidado parental.
Assentes estes pressupostos, é clara a correcção do acórdão do acórdão impugnado quanto à conclusão da improcedência da excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, a falta de bondade deste recurso. A sua improcedência é, assim, meramente consequencial.
Em absoluto remate: o recurso de revista, normal ou comum, do requerido deve obter decisão de improcedência; a revista da recorrente deve proceder, mas apenas parcialmente, no tocante às despesas escolares e de saúde das alimentandas que, de harmonia com os factos adquiridos pelas instâncias para o processo, tenha suportado.
Da motivação exposta extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes:
- O incidente de incumprimento da decisão ou do acordo de regulação do exercício das responsabilidades reveste-se, mesmo quando o seu objecto é constituído pelo incumprimento da obrigação parental patrimonial de alimentos, de nítida feição executiva, dado que visa o cumprimento coercivo ou coactivo da obrigação parental violada a que o devedor se mostra judicialmente adstrito;
- A citação, ou acto equivalente, do devedor da obrigação parental de alimentos violada para o procedimento de incumprimento importa o vencimento daquela obrigação, tornando-a exigível, ainda que anteriormente o não fosse;
- A prescrição quinquenal da prestação alimentar, de que seja credor a criança e devedor quem exerça as responsabilidades parentais a ela relativas, não começa nem corre durante a menoridade do alimentando.
O requerido sucumbe no seu recurso e aquele e a requerente sucumbem, parcial e reciprocamente, no recurso da última. Por força dessa sucumbência, o requerido é objectivamente responsável pela satisfação das custas do seu recurso e aquele e a requerente são também objectivamente responsáveis, na exacta medida da sua sucumbência, pelas custas do recurso da última (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos:
1. Concede-se, parcialmente, a revista da requerente, AA, e consequentemente, revoga-se o acórdão impugnado no segmento relativo às despesas escolares e de saúde das alimentandas, CC e DD, que de harmonia com os factos materiais que as instâncias consideraram adquiridos para o processo, foram suportadas pela requerente, e determina-se que o Tribunal de 1.ª instância ordene as medidas adequadas e proporcionais à satisfação coactiva da quantia correspondente;
2. Nega-se a revista do requerido, BB.
Custas da revista da requerente por esta e pelo requerido, na proporção da respectiva sucumbência; as custas da revista do requerido serão suportadas por este.
2025.09. 30
Henrique Antunes (Relator)
Jorge Leal
Maria João Vaz Tomé
1. Obrigação alimentar é, de resto, o termo corrente na doutrina e na jurisprudência. Na doutrina estrangeira nota-se, no entanto, a tendência de substituir essa expressão por outra, com significado mais semelhante ao de sustento; assim, na doutrina francesa fala-se de obligation d´entretien e as publicações do Conselho da Europa sobre o assunto aconselham a mudança na terminologia. Cfr. O. Edlbacher, Les Obligations des Parents Envers Leurs Enfants e L´Autorité Parentale, Strasbourg, Conseil de l´Europe, 1977.
2. Radinbranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 208, nota 87.
3. Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores, Contributo para uma visão interdisciplinar do direito dos menores e da família, 2ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 432; Acs. da RL de 22.02.1974, BMJ n.º 234, pág. 332, da RE de 2.07.1981, CJ, 81, IV, pág. 266 e da RP de 26.01.1978, CJ, 1978, I, pág. 145.
4. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 195, pág. 140; Acs. do STJ de 10.05.2021 (3701/18) e de 08.10.2020 (5243/18)
5. José Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, pág. 4.
6. António Menezes Cordeiro, Da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais, O Direito, Ano 133º, 2001, IV (Outubro-Dezembro), págs. 788 e 789. Não parece, assim, que a prescrição tenha por fundamento o interesse do credor, incitando-o a exigir o cumprimento das obrigações, e sancionando-o pela negligência na actuação do seu crédito como sustenta, por exemplo, Manuel de Andrade – Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, págs. 445 e 446. Como nota Menezes Cordeiro – loc. cit. - o interesse do credor é, sempre, o dispor do máximo de pretensões, podendo ordenar no tempo, de harmonia, com as suas conveniências, o exercício dos seus direitos.
7. António Menezes Cordeiro, Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, cit., págs. 803 a 805 e Tratado de Direito Civil Português, I, T, IV, Almedina, Coimbra, 2007 (reimpressão), pág. 172. Diferentemente, sustentando que a prescrição não converte a obrigação civil numa obrigação natural, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 381.
8. Acs. da RC de 26.11.2024 (3786/20) e da RL de 22.02.2924 (225/21).
9. Maria Clara Sottomayor, anotação ao art.º 1878.º do Código Civil, in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, 2.ª edição, Almedina, págs. 857 e 858.
10. Pedro Pais de Vasconcelos,, Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª edição, Almedina, 2008, pág. 386.
11. Trata-se de jurisprudência constante das Relações: Acs. da RC de 26.11.2024 (3786/20), da RL de 22.02.2024 (225/21) e de 18.06.2009 (85578-B/1993) e da RG de 20.01.2022 (2519/07). No mesmo sentido, J. P Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a menores) “Versus” o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores), Coimbra, 2000, Almedina, pág. 176.
12. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ n.º 106 (Maio de 1961), págs. 164 a 170, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 288, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra, 2008, págs. 122 a 124, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, cit., págs. 387 e 388.
13. J. P Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a menores) “Versus” o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores), cit., págs. 296 e 297.