445/10.8TBMTA-G.L2-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Manuela Espadaneira Lopes
Processo: 445/10.8TBMTA-G.L2-1
Acórdão
Descritores: Crédito, Insolvência, Massa insolvente, Hipoteca, Dívida de terceiro, Sub-rogação
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Paula CardosoRenata Linhares de Castro Machado de Oliveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/02ab1b39ff57772080258e90004e6d51
Sumário
Sumário I. O CIRE faz a distinção entre créditos sobre a insolvência – créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração (artigo 47.º, n.º 1, do CIRE) – e créditos sobre a massa insolvente ou dívidas da massa insolvente, que enumera no artigo 51º do mesmo código. II- A classificação como crédito sobre a massa é excepcional. III- O rédito com fundamento na sub-rogação por parte de terceira, que, juntamente com a devedora, constituiu hipoteca sobre um imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor de ambas, em comum e sem determinação de parte ou direito, para garantia de uma dívida desta, imóvel esse que foi apreendido e vendido nos autos em que a devedora veio a ser declarada insolvente e onde a credora hipotecária reclamou, viu reconhecido e graduado em 1º lugar o respectivo crédito e cujo montante resultante da venda reverteu na íntegra para a massa insolvente, não constitui uma dívida desta massa. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório I F G F, residente na Rua …, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a massa insolvente de M M F F O, esta mesma insolvente e os credores da massa insolvente, peticionando que seja reconhecido o seu crédito sobre a massa insolvente no valor de € 56.309,52, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 2.548,58. Sustentou, em síntese, que era titular na proporção de 3/4, conjuntamente com a insolvente, do imóvel sito na Praça 5 de Outubro – 11/12 com a Rua Teófilo Braga – 2, …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número …, decorrente de dissolução conjugal e sucessão hereditária, sobre o qual incidia hipoteca a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A. para garantia de um crédito, decorrente de mútuo, concedido exclusivamente à Insolvente, crédito e garantia que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. viria a ceder à sociedade comercial Promontoria Indian Designated Activity Company. Autorizou a venda integral do imóvel nos autos de insolvência, que veio a concretizar-se em 17/03/2023, pelo preço de € 75.079,36, tendo recebido quantia correspondente à quota-parte de que era titular. Na sequência de despacho proferido nos autos, entregou à massa insolvente a quantia de € 56.309,52 que, por sua vez, veio a ser entregue à credora hipotecária. O tribunal, no apenso de liquidação, esclareceu que não considerava constituído qualquer crédito da autora perante a massa insolvente, o que constitui erro de direito. É titular de crédito no aludido valor de € 56.309,52, por sub-rogação, por nessa medida ter cumprido obrigação da insolvente, crédito esse sobre a massa insolvente, uma vez que se constituiu após a declaração de insolvência. Devidamente citada, a ré massa insolvente contestou, invocando inexistir crédito emergente de um acto de administração do administrador de insolvência no exercício das suas funções e pugnando pela sua absolvição. A credora Promontoria Indian Designated Activity Company também apresentou contestação, excepcionando o caso julgado, sustentando que o tribunal já se pronunciou acerca da inexistência do crédito ora reclamado por despacho de 14/12/2023, transitado em julgado. Argumentou, ainda, que a autora não é titular de qualquer crédito sobre a massa insolvente, porquanto o imóvel dado em garantia (e que foi objecto de venda no presente processo) respondia pela dívida até ao montante máximo assegurado, o que motivou a devolução da quantia que indevidamente havia recebido. Peticionou a condenação da autora como litigante de má fé, por ter intentado a presente acção apesar de o respectivo objecto já ter sido discutido e decidido pelo tribunal. Em 25/09/2025, foi proferido despacho, convidando a A. a pronunciar-se quanto à matéria de excepção (caso julgado) deduzida na contestação e pela mesma nada foi dito. Foi proferido despacho consignando que os autos reuniam os elementos necessários ao conhecimento, em sede de despacho saneador, da excepção de caso julgado, que o tribunal entendia dispensar a realização de audiência prévia e foi determinada a notificação das partes para, querendo, no prazo de 10 dias, alegarem de direito por escrito. As partes nada alegaram e em 10/11/2025 foi proferido despacho saneador, tendo sido considerada verificada a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, os RR. foram absolvidos da instância. Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé e a mesma absolvida de tal pedido. Inconformada a A. interpôs, então recurso, tendo, em 24/02/2026, sido proferido acórdão que julgou procedente o recurso, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. Os autos baixaram à 1ª instância, tendo sido realizada audiência prévia, na qual foi proferido Despacho determinando a notificação da Credora Promontoria Indian Designated Activity Company para juntar aos autos certidão da escritura do contrato de mútuo com hipoteca respeitante ao crédito em causa nos autos. Os Ilustres Mandatários prescindiram de alegações. Junta que foi a certidão supra referida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformada a A. interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES : A Sentença ora Recorrida, que indefere o pedido e considera inexistente qualquer crédito da Autora perante a Massa Insolvente mostra-se vaga, injustificada e de fundamentação indecifrável, revelando uma total incompreensão do fundamento jurídico invocado para a constituição do crédito: a sub-rogação. Fundamento de constituição do crédito, invocado pela Autora nos termos do artigo 592º do Código Civil (artigos 20º a 24º da Petição), que se demite de analisar e ao qual não dedica uma única palavra. Os factos essenciais à constituição do crédito invocado pela Recorrente encontram-se integralmente provados, conforme identificados nas alíneas B, C, I, E, F e H da Fundamentação de Facto da Sentença Recorrida. Daqueles resultando, no essencial que a Insolvente (e só ela) contraíu crédito bancário (mútuo hipotecário) reconhecido nos presentes autos; e tal obrigação foi parcialmente satisfeita por terceiro, a Autora e Recorrente, que havia garantido o seu cumprimento mediante a constituição de hipoteca sobre bem parcialmente próprio. Elementos suficientes para constituir um crédito da Autora sobre a Insolvente, sub-rogada na exacta medida do seu cumprimento perante a Credora: € 56 309,52. Conforme disposto no artigo 592º do Código Civil : O terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento. Acrescentando o artigo subsequente que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. A jurisprudência a este respeito, clara e uniforme, confirma este efeito, aliás válido para hipotecas, privilégios creditórios, penhores ou qualquer outra modalidade de garantia das obrigações. Conforme, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2019, da Relação de Coimbra de 13.11.2012, da Relação de Lisboa de 02.07.2009 e do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2013 e 14.03.2017. É indiferente, para o caso, que a Recorrente haja actuado voluntariamente, o que o direito do credor se realizasse, nos termos do artigo 686º do Código Civil , mediante o pagamento do valor integral do bem garantido. Apresentando-se irrelevantes as considerações do Tribunal Recorrido atinentes à relação com o credor quando o fundamento que a Autora invoca diz respeito, exclusivamente, à sua relação com a devedora. No âmbito da qual cumpriu uma obrigação daquela, a Insolvente, perante terceiro, a qual havia garantido, por hipoteca, assim ficando sub-rogada nos direitos do credor perante aquela. Constituindo-se no direito de exigir o reembolso desse pagamento perante a devedora originária. Crédito que resulta, incontestavelmente, do disposto no artigo 592º do Código Civil . Tal e qual um fiador que cumpre a obrigação do devedor perante o credor, nos termos do artigo 684º do mesmo código. Normas que cumpria aplicar aos Factos Provados e que a Decisão Recorrida ostensivamente ignorou. O crédito constituiu-se sobra a Massa Insolvente, por se acharem plenamente verificados os pressupostos previstos no artigo 47º , nº1, do CIRE ( a contrariu sensu ): é posterior à declaração de insolvência e emerge de acto de liquidação da Massa Insolvente (alínea c daquele normativo). Como é, indiscutivelmente, o acto em causa: a venda, mediante escritura pública, de direito real apreendido para a Massa Insolvente. Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença recorrida de modo a ser reconhecido o direito de crédito nos termos peticionados pela recorrente. A recorrida Promontoria Indian Designated Activity Company contra-alegou, CONCLUINDO : A recorrente funda o presente recurso na alegação de que a quantia por si entregue à massa insolvente, e subsequentemente afecta ao pagamento do credor hipotecário, lhe conferiu, por via de sub-rogação, o direito ao reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente. A questão decidenda não consiste em apurar, em abstrato, se o ordenamento jurídico admite a sub-rogação de terceiro que paga dívida alheia com interesse directo na satisfação do crédito. A questão decisiva consiste em saber se dessa eventual sub-rogação poderia resultar, no âmbito do CIRE, um crédito qualificável como dívida da massa insolvente. A sub-rogação, nos termos do artigo 592.º do Código Civil , constitui forma de transmissão do crédito originário e não fonte de criação de um crédito novo, autónomo e superveniente. Assim, ainda que, por hipótese, se admitisse a verificação de um efeito sub-rogatório, a recorrente apenas sucederia, em tese, na posição do credor originário, com a mesma causa, natureza e limites do respectivo crédito. A causa material invocada pela recorrente radica em realidade anterior à insolvência, designadamente na existência da hipoteca e na afectação do produto da venda ao crédito garantido, não emergindo de qualquer acto de administração, conservação, liquidação ou repartição da massa insolvente. Não se verifica, por isso, qualquer dos pressupostos legalmente exigidos para a qualificação da pretensão como dívida da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º do CIRE . A jurisprudência tem afirmado que créditos emergentes do pagamento de dívida garantida, ainda que satisfeitos em contexto de insolvência, constituem, quando muito, dívidas da insolvência e não dívidas da massa, por faltar o nexo funcional exigido pelo artigo 51.º do CIRE , designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2025, proc. 2765/15.6T8STS-G .P1: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/90ffbdfdf8c1424680258c690046c4f2?OpenDocument Também não ocorre qualquer enriquecimento sem causa da massa insolvente, uma vez que a quantia em causa foi afecta à satisfação de crédito hipotecário incidente sobre o bem vendido, existindo causa jurídica bastante para a respetiva deslocação patrimonial. A recorrente confunde indevidamente a eventual relevância civilística da sub-rogação com a distinta qualificação insolvencial do crédito reclamado. Bem decidiu, por isso, a sentença recorrida ao recusar o reconhecimento, em favor da recorrente, de um crédito sobre a massa insolvente. Deve, em consequência, o recurso ser julgado totalmente improcedente, com integral confirmação da sentença recorrida. Terminou peticionando que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. A Massa Insolvente também apresentou resposta, a qual não foi admitida pela Mmª Juíza a quo , por extemporânea. A Mmª Juíza admitiu o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. Questões a decidir : É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem ( artigo 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente importa analisar e decidir se o crédito invocado pela apelante, com fundamento em sub-rogação legal, se trata de um crédito sobre a massa insolvente. Fundamentação De facto O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos , os quais não foram objecto de impugnação: M M F F O foi declarada insolvente por sentença de 28/10/2010, transitada em julgado. Nos autos foi apreendido, entre outros bens, o prédio urbano sito na Praça 5 de Outubro, números 11 e 12, Rua Teófilo Braga, número 2, …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º … da freguesia de …, cuja aquisição se mostrava inscrita a favor da insolvente e de I… F… G… F… em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária. Sobre o aludido prédio incidia hipoteca voluntária constituída por I… F… G… F… e M… M… F… F… O… a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., que cedeu o seu crédito a Promontoria Indian Designated Activity Company, para garantia do montante máximo de € 98.516,60. Por sentença de 07/11/2014 (apenso B), foi verificado o crédito reclamado por Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 69.862,31, e graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º … da freguesia de …, até ao limite da garantia. Por escritura pública de compra e venda, lavrada em 17/03/2023, I F G F, por si, e J A P N, em representação da massa insolvente de M M F F O declararam vender a A B M A M, que aceitou a venda, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º 207 da freguesia de …, pelo preço de € 75.079,36, livre de ónus e encargos. O valor da venda foi entregue pelo adquirente na proporção de ¼ à massa insolvente e de ¾ à ora autora. Em 17/04/2023, no apenso E foi proferido o seguinte despacho: “(…) Antes de mais, porque as operações de liquidação são da competência do administrador da insolvência e procedendo todo o sucedido de erro do mesmo, deverá ser o AI a proceder à notificação da mãe da insolvente para proceder à devolução do valor em causa, podendo o senhor AI, caso aquela não o faça no prazo por este concedido, solicitar então os ofícios do tribunal. Assim, notifique o mesmo para proceder em conformidade, prestando informação nos autos no prazo máximo de 20 dias.” Para tanto notificada, I F G F, mãe da insolvente, entregou à massa insolvente a quantia de € 56.309,52, valor que, após o sr. administrador da insolvência pagou à credora hipotecária Promontoria Indian Designated Activity Company, por transferência de 29/06/2023. Por escritura pública de mútuo com hipoteca lavrada em 18/12/2008, Caixa Geral de Depósitos, S.A., declarou conceder a M M F F O um empréstimo da quantia de € 70.000, pelo preço prazo de 30 anos, da qual esta se confessou devedora, e, no mesmo acto, a mutuária e I F G F constituíram a favor da mutuante, que aceitou, hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.º …, da freguesia de …, regulado o mútuo pelos termos constantes da escritura e documento complementar que se dão por integralmente reproduzidos. Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou acção executiva contra I F G F em 04/04/2011, que corre termos sob o processo n.º …, no Juízo de Execução de … – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de …, para cobrança de crédito titulado pela escritura pública mencionada na alínea anterior e cuja instância se encontra suspensa. B) De Direito Conforme resulta do que supra ficou referido, há que decidir se a sentença que julgou improcedente a pretensão da A. formulada contra a massa insolvente de M M F F O, esta mesma insolvente e os credores da massa insolvente, se deve manter. Instaurou a A. a acção, peticionando que seja reconhecido o seu crédito sobre a massa insolvente no valor de € 56.309,52, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 2.548,58. Invocou como causa de pedir que o imóvel apreendido nos autos se encontrava inscrito a favor da própria e da insolvente, sua filha, em comum e sem determinação de parte ou de direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária na sequência do óbito do marido da A. e pai da insolvente. Não obstante, autorizou a venda integral do imóvel e na sequência de despacho proferido nos autos, entregou à massa insolvente a quantia de € 56.309,52, quantia essa que, por sua vez, veio a ser entregue à credora hipotecária, uma vez que, para garantia de empréstimo que foi concedido à insolvente, havia sido constituída hipoteca sobre o imóvel em causa. Sustentou ser titular do aludido crédito, por sub-rogação, dado que cumpriu obrigação da insolvente e que o crédito se constituiu após a declaração de insolvência, tratando-se, assim, de um crédito sobre a massa insolvente. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) faz a distinção entre créditos sobre a insolvência – créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração (artigo 47.º, n.º 1) – e créditos sobre a massa insolvente ou dívidas da massa insolvente, que enumera no artigo 51.º. A relevância da distinção reside na circunstância de as dívidas da massa insolvente serem pagas com precipuidade relativamente aos créditos sobre a insolvência. São imputados aos rendimentos da massa e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel – cfr artº 172º , nºs 1 e 2, do CIRE . O seu pagamento tem lugar nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente do estado do processo – nº 3 do mesmo artigo. Por sua vez, os créditos sobre a insolvência têm de ser reclamados – artº 128º do CIRE – e são pagos exclusivamente quando estiverem verificados por sentença transitada em julgado, com base nos bens que compõem a massa insolvente – art 173º do mesmo Código. Verifica-se, assim, que o CIRE elege duas classes de credores (os credores da insolvência e os credores da massa) cuja distinção se baseia no momento da constituição dos créditos e se revela determinante no momento de efectuar o pagamento aos credores. A massa insolvente é constituída pelo conjunto de bens e de direitos actuais (e que são objecto de apreensão) e futuros do devedor/insolvente, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação dos interesses dos credores, mas só depois de pagas as dívidas próprias da massa insolvente. Como refere Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, 2ªedição, Almedina, p. 62, “sob o ponto de vista da sua natureza jurídica ” pode qualificar-se “como um património de afectação especial (aquele que está adstrito exclusiva ou preferencialmente a certos encargos) e, dentro desta categoria, um património separado (o devedor não deixa e ser o seu titular embora tenha os seus poderes fortemente limitados)” . No que respeita aos créditos da insolvência, estabelece o art. 47º do C.I.R.E. que: Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência. São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo. Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; ‘Comuns’ os demais créditos” . Relativamente às dívidas da massa insolvente, estabelece o artº 51º do mesmo diploma: Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: As custas do processo de insolvência; As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores; As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente; As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções; Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência; Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração; Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório; As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes; As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente; A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º” . As dívidas da massa insolvente encontram-se enunciadas neste artigo 51º, embora sem carácter taxativo, como decorre inequivocamente da sua redacção. Refere Catarina Serra, in ob. cit., pág. 63, que “quanto aos créditos sobre a massa não existe propriamente uma definição. E por mais que seja tentador, ela não deve ser retirada, a contrario, da definição de créditos sobre a insolvência que é dada pela lei, sob pena se de incorrer em erros. De facto, não é possível dizer que os créditos sobre a massa são os créditos restantes, isto é, que eles são aqueles cujo fundamento é posterior à data de declaração da insolvência (…) se é verdade que todos os créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência são créditos sobre a insolvência, não é verdade que todos os créditos sobre a insolvência sejam créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência; existem créditos sobre a insolvência cujo fundamento é posterior a esta data . Para adquirir uma noção de créditos sobre a massa resta, então, atender ao disposto no art. 51º, n.º 1, preceito que apresenta uma enumeração não taxativa (…) e ter em atenção os casos dispersos regulados na lei. São dívidas da massa, salvo preceito expresso em contrário: as custas do processo de insolvência (…); as remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores(…); as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente (…); as dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções (…); qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência(…); qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração (…); qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório (…); as dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes (…); as dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente (…); a obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º (…). Não há dúvidas de que esta é a norma central para compreender que tipo de dívidas mereceram, ao legislador, a qualificação de dívidas da insolvência. Mas para a noção ficar completa é conveniente passar em vista também os casos dispersos. Entre estes destacam-se o direito da contraparte do insolvente à contraprestação (só) no que exceda o valor do que seria apurado no caso de o administrador da insolvência ter recusado o cumprimento do contrato (cfr. art. 103.º, n.º 3), o direito da contraparte do insolvente à contraprestação em dívida (só) no caso de o cumprimento da prestação ser imposto ao insolvente por contrato e não recusando o administrador esse cumprimento (cfr. art. 103.º, n.º 5), a remuneração e o reembolso das despesas do mandatário (só) quando estas resultem da realização, por este, de actos necessários para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente a até que o administrador da insolvência tome as devidas precauções (cfr. art. 110.º, n.º 3), a obrigação de restituição pela massa do valor correspondente ao objecto prestado por terceiro (só) na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração de insolvência (cfr. art. 126.º, n.º5)” . E conclui: “Agrupando os casos atendendo ao seu denominador comum, é possível concluir, em primeiro lugar, que a classificação como dívidas da massa assenta na existência de uma espécie de nexo causal (ou nexo de derivação) entre as dívidas e o processo de insolvência. Sendo previsíveis e naturais ao processo de insolvência, tendo por finalidade assegurar a abertura e o curso de um processo de insolvência (como as resultantes das custas), ou sendo meramente eventuais (como as que derivam da actividade dos órgãos e, em particular, do exercício, pelo administrador da insolvência, das suas funções), a verdade é que todas são consequências do processo de insolvência. Olhando para as restrições inerentes à classificação como dívidas da massa (em particular para os casos dispersos), é possível concluir, em segundo lugar, que a classificação como dívidas da massa assume um caracter marcadamente excepcional (…)” (sublinhados nossos). Conforme resulta do disposto no artº 90º do CIRE , os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos nos termos previstos no próprio C.I.R.E., durante o processo de insolvência, isto é, através da reclamação de créditos prevista no referido art. 128º ou (posteriormente) através da acção de ulterior reclamação e verificação créditos prevista no artigo 146º do mesmo código, sendo que apenas serão pagos os créditos sobre a insolvência («dívidas da insolvência») que tenham sido reconhecidos e graduados por decisão proferida no âmbito de um daqueles procedimentos legais. Já as dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, primeiramente que as dívidas da insolvência e qualquer que seja o estado do processo (art. 172º/3 do C.I.R.E.). Não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar (por apenso ao processo de insolvência) nos termos do art. 89º/2 do C.I.R.E. Conforme resulta dos autos, foi apreendido para a massa insolvente, entre outros, o prédio urbano sito na Praça 5 de Outubro, números 11 e 12, Rua Teófilo Braga, número 2, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … da freguesia de …, cuja aquisição se mostrava inscrita a favor da insolvente e de I F G F em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária. Da natureza universal e concursal da insolvência decorre que por ela se procede à liquidação de todo o activo e de todo o passivo do devedor, incluindo no primeiro o direito sobre os bens em contitularidade e, no segundo, todo o passivo da responsabilidade do insolvente e, in casu , dúvida não há, pelos termos e natureza da inscrição da insolvência na ficha predial do imóvel, que o Sr. AI procedeu à apreensão (‘jurídica’), não do direito da insolvente na proporção de ¼ sobre o imóvel, mas sim à apreensão do próprio imóvel, diligenciando pela inscrição do registo definitivo da sentença de insolvência na ficha predial do imóvel. Como resulta igualmente dos factos provados, sobre o aludido prédio incidia hipoteca voluntária constituída pela apelante I F G F e pela insolvente M M F F O a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., que, por sua vez, cedeu o seu crédito a Promontoria Indian Designated Activity Company, para garantia do montante máximo de € 98.516,60, hipoteca essa destinada a garantir o empréstimo da quantia de € 70.000 concedido à insolvente pela CGD. Por sentença de 07/11/2014 (apenso B), foi verificado o crédito reclamado por Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 69.862,31, e graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º … da freguesia de …, até ao limite da garantia. Lê-se no art.º 601.º , do CC , que, pelo “cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios” . Mais se lê, no art.º 604.º, n.º 1, desse mesmo Código, que, não “existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não permita a integral satisfação dos débitos” . Consagra-se, assim, o princípio par conditio creditorum (isto é, de igualdade dos credores): em regra, todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor. Contudo, e tal como resulta desde logo do introito do n.º 1 do art.º 604.º citado, esta regra admite excepções, sendo uma delas a hipoteca – nº 2 do mesmo artigo. “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis” (enumerando-se taxativamente no art.º 688.º , do CC , os imóveis, e equiparados a estes, que podem constituir o seu objecto, sempre bens determinados e nunca universalidades). Logo, o credor hipotecário paga-se pelo valor do bem sobre o qual foi constituída a hipoteca, com preferência em relação aos demais credores; e só depois daquele estar totalmente ressarcido é que estes poderão obter a satisfação dos respectivos créditos pelo remanescente – cfr artº 686º , nº1, do CC . O crédito sobre a insolvência assim garantido (garantia real) está protegido até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes ( art.º 47º , nºs 1, 2 e 4, al. a) do CIRE ). É admissível a constituição de hipoteca sobre a totalidade de uma coisa determinada por todos os consortes para garantir a dívida de cada um deles, de todos ou de terceiros e a hipoteca, enquanto direito real de garantia, está ao serviço de um crédito, que assegura, sendo um direito acessório deste. Por isso, em caso de incumprimento da obrigação garantida pela hipoteca, o credor hipotecário, através do recurso, se necessário, à acção executiva e também em caso de insolvência do devedor, poderá satisfazer o seu crédito pelo produto da venda do bem com preferência sobre os outros credores, excepto se os créditos destes beneficiarem de privilégio imobiliário especial ou de direito de retenção. Nos termos do art.º 824º , nº 2, do Código Civil , a venda de bens na acção executiva e na insolvência - é feita livre dos direitos de garantia que os onerarem (bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo). Dispõe o nº 3 do mesmo artigo, “ os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens ”. De tudo o que se veio dizendo resulta que o imóvel hipotecado responde pela dívida da insolvente perante a credora a quem a Caixa Geral de Depósitos cedeu o respectivo crédito - Promontoria Indian Designated Activity Company - nos limites da garantia prestada, ou seja, no caso concreto, nos termos da responsabilidade assumida mediante a constituição de hipoteca voluntária, conforme sentença proferida no apenso de reclamação de créditos. Invocou a A., ora apelante, encontrar-se sub-rogada nos direitos da credora e, assim, ser titular de um crédito sobre a massa insolvente na quantia correspondente ao montante que lhe tinha sido entregue aquando da venda do imóvel nos autos e que, posteriormente, entregou à credora nos termos do despacho proferido no apenso de liquidação. Em 21/03/2023 e após a realização da escritura de compra e venda do imóvel apreendido e na qual teve intervenção a ora apelante, a credora Promontoria, na sequência do cancelamento da hipoteca constituída a seu favor sobre o imóvel, apresentou nos autos requerimento no qual requereu que fosse “ordenada a notificação do Sr. Administrador para, de imediato, proceder ao depósito da totalidade do preço obtido com a venda do imóvel ou, em alternativa, proceder à rectificação da venda”. Nessa sequência, em 17/04/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, porque as operações de liquidação são da competência do administrador da insolvência e procedendo todo o sucedido de erro do mesmo, deverá ser o AI a proceder à notificação da mãe da insolvente para proceder à devolução do valor em causa, podendo o senhor AI, caso aquela não o faça no prazo por este concedido, solicitar então os ofícios do tribunal”. Após, a apelante procedeu à entrega do montante correspondente à parte do preço que lhe tinha sido entregue aquando da celebração da escritura. Aqui chegados, podemos concluir o seguinte: Ainda que à apelante pudesse existir um qualquer direito ao montante que entregou, por força do disposto no artº 592º, nº1, do C.Civil – Sub-rogação legal, segundo o qual “ Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito – sempre se estará perante um crédito cujo fundamento é anterior à declaração de insolvência. É por força da hipoteca constituída sobre o imóvel a favor da Caixa Geral de Depósitos que este “responde” pelo crédito reconhecido à Caixa e que esta transmitiu à Promontoria. Acresce que o artigo 593º do C. Civil, que se aplica a todas as formas de sub-rogação, sejam elas voluntárias ou legais, estabelece: O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. (…)” A Caixa Geral de Depósitos reclamou e viu o seu crédito reconhecido como crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente. O invocado crédito afasta-se, assim, da hipótese da sua qualificação como crédito sobre a massa insolvente e da subsunção a qualquer das hipóteses do art. 51º do CIRE , maxime à da alínea c) concretamente invocada pela recorrente. De acordo com o que acima se referiu, nas palavras de Catarina Serra, a classificação como dívida da massa exige a identificação de uma espécie de nexo causal (ou nexo de derivação) entre as dívidas e o próprio processo de insolvência. Como se refere no Ac. da Rel. do Porto de 08/04/2025, Proc. nº 2765/15.6T8STS-G .P1, relator: Rui Moreira, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt : «As dívidas sobre a massa são “previsíveis e naturais ao processo de insolvência”, são inerentes à tramitação do processo de insolvência (ex, as das custas), ou, sendo meramente eventuais (como as que derivam da actividade dos órgãos e, em particular, do exercício, pelo administrador da insolvência, das suas funções), todas são consequências do processo de insolvência. O mesmo é dizer-se, são dívidas que não existiriam se não houvesse o processo de insolvência, …». Deste modo, tal como se entendeu na sentença recorrida, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o crédito invocado pela A. se trate de um crédito sobre a massa insolvente, pelo que há que manter tal sentença, improcedendo o recurso. Decisão Por tudo o exposto, acordam as Juízes que compõem este Colectivo da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso. Custa pela recorrente – artº 527º do Código de Processo Civil . Registe e Notifique. Lx, 29/09/2026 Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso Renata Linhares de Castro