IIFUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 713º, nº 6 do CPCivil, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 185 a 187.
Como decorre do supra exposto, a sentença recorrida julgou a acção procedente e ordenou o arquivamento do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa na Conservatória dos Registos Centrais [cfr. fls. 181/197 dos autos].
Acontece, porém, que a decisão ora sob censura foi proferida pelo relator, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA [cfr. fls. 181 dos autos].
Ora, a alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CPTA prevê que se atende ao valor da causa para determinar “[…] o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes”, posto que, de acordo com o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Porém, há que atentar na excepção contida no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, norma que atribui competência ao relator para “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, […]”.
No caso dos autos, a acção proposta pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa tem efectivamente valor superior à alçada do tribunal, pelo que, não tendo sido decidida em formação de três juízes, mas por juiz singular, o foi de acordo com a previsão do citado artigo 27º, nº 1, alínea i), facto aliás que a Senhora Juíza "a quo" expressamente invocou antes de proferir decisão [cfr. fls. 181 dos autos].
Assim sendo, dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional, como defende a Senhora Juíza “a quo”, tal como constitui entendimento uniforme deste TCA Sul e do STA [cfr., neste sentido, o acórdão do STA – Pleno, de 5-6-2012, proferido no âmbito do processo nº 0420/12; e, deste TCA Sul, os acórdãos de 12-1-2012, proferido no âmbito do processo nº 08262/11, e de 20-9-2012, proferido no âmbito do processo nº 08384/12].
Significa isto que a convolação do requerimento de reclamação para a conferência, apresentado ao abrigo do nº 2 do artigo 27º do CPTA, em requerimento de interposição de recurso da decisão proferida nos autos com expressa invocação do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação que deveria ter merecido não o aludido despacho de convolação em admissão do recurso, mas de outro que ordenasse que o processo seguisse a forma processual adequada, como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 199º, nº 1 do CPCivil, uma vez que se mostravam reunidos os respectivos pressupostos [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 19-10-2010, proferido no âmbito do processo nº 0542/10].
Assim, devem os autos baixar ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser apreciado o requerimento de fls. 201/304 enquanto reclamação para a conferência.