I- Uma concordata pode consistir na simples moratória relativa a todos os créditos ou a certas categorias deles.
II- Havendo moratórias diferentes para os créditos, estas só se tornam vinculativas se forem aceites pelo devedor e homologadas pelo tribunal.
III- O tribunal só as homologa se as mesmas se harmonizarem com o princípio de incidência proporcional do sacrifício de todos os credores salvo acordo dos credores afectados.
IV- O trânsito em julgado do despacho que recusou a homologação da concordata constitui um pressuposto para poder ser declarada a falência ou a convocação de nova assembleia de credores, como prevêem os ns. 4 e 5 do do artigo 18 do Decreto-Lei n. 177/86.