I- Por determinação da assembleia de condóminos o cargo de administrador passou a ser exercido, embora de forma provisória, pelos condóminos proprietários do
11. andar, isto é, por um órgão colegial não personalizado, o que, segundo se tem entendido, é permitido, conforme deflui do n. 4 do artigo 1435 do Código Civil.
II- Esse órgão provisório foi encarregado de tratar de determinados assuntos, considerados prementes, especificados na respectiva acta da Assembleia, não se contando entre eles a propositura da presente acção.
III- É, pois, manifesta a ilegitimidade da autora, visto ter, ao propôr esta acção, ultrapassado as delimitadas funções que lhe foram atribuídas.
IV- Mesmo aceitando, por hipótese, que o administrador colegial provisório pudesse agir em juízo nos termos do artigo 1437 n. 1, Código Civil, a verdade é que para demandar um condómino com vista a obter o efeito pretendido - remoção de uma marquise efectuada na fracção desse condómino - necessário se tornaria sempre a prévia autorização da assembleia de condóminos, por não se integrar tal actividade na execução das suas funções específicas enumeradas no artigo 1436, Código Civil.