IIFundamentação
Objecto do recurso.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se existe fundamento para condenação do recorrente em multa por incidente anómalo.
O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o descrito no relatório.
DECIDINDO
Relativamente à condenação em taxa de justiça por incidente anómalo, dispõe o art.º 7.º, n.º 3, do Reg. Custas Processuais que:
“A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
Por sua vez, o n.º 8 do mesmo artigo preceitua que:
“Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”
Decorre de tais normativos que a lei prevê, para efeitos tributários, os incidentes, por um lado, e os procedimentos anómalos (ou incidentes anómalos), por outro.
Ou seja, quer os incidentes em geral previstos na lei, quer os incidentes anómalos, estão sujeitos a tributação.
Como bem se esclarece no Acórdão da Relação do Porto de 2/03/2010, publicado em dgsi.pt, “A anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação em que esteja com a estrutura ou tramitação do processo.
O acto entra no movimento regular do processo, tem o seu cabimento e o seu lugar próprio na tramitação legal? Há-de classificar-se como normal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório - ou mesmo, acrescente-se, se mostra fundado ou não. Pelo contrário, se o acto não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento do processo, então ele entra na categoria de anómalo (tenha embora razão a parte que o requereu).
Vejamos então o caso concreto.
Os autos a que respeita o presente recurso configuram um processo “especial” com vista a suprir irregularidades processuais e a verificar a existência dos requisitos legais necessários para a admissão das candidaturas para eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
Tal procedimento está regulado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais n.º 1/2001 de 14/08/2001 (LEOAL).
No que concerne à intervenção dos Tribunais, rege o art.º 20.º que as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo.
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários. Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (art.º 25.ºn.ºs 1 e 2).
O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura, que, no prazo de três dias, pode suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis, ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável (art.º 26.º n.ºs 1 e 2).
Ora, como é bom de ver, a notificação determinada no ponto 2 do relatório, que foi ordenada numa primeira fase do processo judicial, logo depois da apresentação das candidaturas, embora de modo implícito, visava a notificação do mandatário da lista para substituir o candidato D…, por via da sua eventual inelegibilidades, ainda não decidida definitivamente pelo tribunal. Contudo, o mandatário, em conformidade com o art.º 26.º n.º 2, apesar da escassez de fundamento do despacho, exerceu o contraditório, defendendo que o referido candidato era elegível, o que significa que entendeu bem o conteúdo do despacho.
Perante esta resposta à dita notificação, e dado que o candidato em causa não foi substituído, em sintonia com o art.º 27.º n.º 1 da LEOAL, foi então proferido o despacho referido no ponto 4 do relatório, decidindo o tribunal pela inelegibilidade do dito candidato, excluindo-o pois da lista.
Discordando o mandatário da exclusão do candidato, deveria então reclamar da respectiva decisão no prazo de 48 horas após a sua notificação, sendo que, a ser deduzida, o juiz teria de a conhecer no prazo de dois dias a partir do prazo previsto para as reclamações. (cf. Art.º 29.º. nºs 1,3 e 4). Ora tal reclamação nada tem que ver com o direito de resposta referido no art.º 26.º n.º 2. da LEOAL.
Sucede que, o ilustre mandatário não deduziu reclamação, optando por interpor recurso, para o Tribunal Constitucional da decisão referida no ponto 4 do relatório, recurso que não foi admitido conforme despacho referido no ponto 6 do relatório.
Efectivamente, o tribunal a quo estribou-se no art.º 31.º, que dispõe que, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, com excepção das decisões proferida sobre denominações, siglas e símbolos. Ora, independentemente de se concordar ou não, questão que não cabe a este tribunal apurar, conjugando esta norma com o art.º 29.º, seguiu o Mm.º juiz a quo o entendimento que vem sido defendido nalguma doutrina e na jurisprudência, no sentido de que o recurso deve ser sempre antecedido de reclamação nos termos daquele artº 29º.
Aqui chegados, temos de concordar que os sucessivos requerimentos do mandatário, não têm qualquer cabimento no processado dos autos de processo eleitoral.
A forma de reagir ao despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional era a reclamação para este Tribunal nos termos do disposto no art.º 77.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro. Contudo, o mandatário não usou tal meio de reacção que seria o próprio.
Por via do requerimento identificado no ponto 7 do relatório, mais uma vez o mandatário recorreu e reclamou da decisão de inelegibilidade.
Ora, neste momento é evidente que o poder jurisdicional do juiz, relativamente à decisão de inelegibilidade do candidato D… e á decisão de não admissão do recurso, já estava esgotado. Admite-se porém que, a nulidade invocada do despacho identificado neste requerimento, relativa ao despacho referido no ponto 2 do relatório coubesse no normal processado (cf art.º 666.º do CPC, actualmente no NCPC, art.º 613.º). Mas, o que é certo é que, tal requerimento foi indeferido, reafirmando-se mais uma vez que não cabe a este tribunal julgar do mérito do mesmo.
Só que, o mandatário não se conformou e, perante o tribunal recorrido, foi sucessivamente deduzindo reclamações e interpondo recursos da decisão de inelegibilidade em causa, conforme se extrai dos requerimentos referidos em 9 e 11, sempre com os mesmos fundamentos e que viriam a ser indeferidos, pois que se tratavam de questões já decididas, não susceptíveis de modificação pelo mesmo tribunal conforme determina o art.º 666.º do CPC, actualmente art.º 613.º).
Como é evidente e decorre do processado, estamos perante actos que não cabem na tramitação normal do processo.
Assim sendo, é de confirmar a decisão que sancionou o mandatário da lista em causa (que tem legitimidade própria neste processo eleitoral) por incidente anómalo, considerando-se adequado o montante da sanção.
Em conclusão:
I-São incidentes anómalos aqueles que não caibam na tramitação normal do processo, independentemente da sua fundamentação.