I- Não é necessário o decurso do prazo de um ano para que a falta de residência permanente seja fundamento de despejo.
II- A "residência permanente" (como residência habitual e estável) é um conceito material, que deve ser equacionado com o teor de vida do arrendatário.
III- Residência principal é aquela em que se centra a economia doméstica; residência secundária, aquela que se aproveita para outros fins, designadamente férias ou recreio.
IV- A residência secundária não beneficia da protecção do arrendamento habitacional.
V- Residências alternadas são as que servem, alternadamente, como centro da vida doméstica: portanto, são ambas principais.
VI- No caso de dupla residência, a falta de residência permanente, como fundamento de despejo, só se refere
à residência secundária, mas não à residência alternativa.