1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Em processo de contra-ordenação A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto como autor das contra-ordenações previstas no artigo 3.º, n.º 1, artigo 9.º, n.º 1 e artigo 12.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 21/85,de 17 de Janeiro, punidas pelas alíneas a), b) e g) do n.º 1, do artigo 15.º, do mesmo diploma, na coima de 750.000$00, em virtude de explorar num salão de jogos cinco máquinas de diversões eléctricas, uma delas sem registo e todas sem a correspondente autorização de exploração.
2. De tal decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal judicial da Comarca do Porto, requerendo o prosseguimento dos seus termos sem prévio depósito da coima. Este recurso foi rejeitado pelo juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Polícia da comarca do Porto por falta do depósito prévio do quantitativo da coima aplicada, com fundamento no disposto no n.º 5 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro e no artigo 63.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3. Deste despacho de rejeição foi interposto recurso pelo arguido para o tribunal da Relação do Porto, tendo invocado nas pertinentes alegações a inconstitucionalidade dos dispositivos aplicados do Decreto-Lei nº 21/85. Na decisão que sobre este recurso recaiu, o Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o tribunal de primeira instância recebesse o recurso primitivamente interposto sem prévio depósito da coima. Fundamentando esta decisão, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 31 de Maio de 1989:
"Como o M.mo Representante do Ministério Público nesta instância, também nós nos limitaremos a transcrever parte do Acórdão do Tribunal Constitucional citado por aquele insigne Magistrado [refere-se ao Acórdão n.º 412/87, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Janeiro de 1988]:
"(...) o desvio que o n.º 5 do artigo 15.º do D.L. n.º 21/85 imprime àquele regime processual (traçado no D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro) não pode deixar de se considerar como ilegítima intervenção do Governo na área de competência reservada da A.R.
Por tudo isto é manifesto que as disposições contidas no n.º 5 do artigo 15.º do D.L. 21/85 padecem de inconstitucionalidade orgânica (...)."
Ora, o artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa proíbe que, nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais apliquem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Nos termos expostos, acorda-se em decidir dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando que o recurso interposto seja recebido sem prévio depósito da coima sofrida pelo recorrente.
4. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1982) e no artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Distribuído o processo e fixado prazo para alegações, apenas o fez o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, que concluiu no sentido de que se faça aplicação ao caso dos autos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 do Tribunal Constitucional.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. O presente recurso vem interposto com fundamento no disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição (na redacção decorrente da primeira revisão constitucional) e no artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, prefigura-se como um daqueles recursos obrigatórios do ministério público interpostos em virtude de o juíz a quo ter recusado a aplicação de uma determinada norma legal com fundamento em inconstitucionalidade.
Contudo, tal como sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal nas suas alegações, no momento em que a decisão recorrida foi proferida, já a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, havia sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional:
- num primeiro momento, pelo Acórdão n.º 30/88 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1988), na parte em que obstava ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente não procedesse ao prévio depósito do quantitativo da coima por insuficiência de meios económicos do recorrente;
- num segundo momento, pelo Acórdão n.º 120/89 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1989) na parte em que o dispositivo em causa obstava ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente , ainda que não carecido de meios económicos, não procedesse ao prévio depósito do quantitativo da coima.
2. No caso dos autos, a situação verificada cabe no âmbito do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo segundo dos Acórdãos citados (o 120/89), o qual, aliás, já havia sido emitido e publicado na data em que o Tribunal da Relação do Porto recusou a aplicação do aludido preceito com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo que, no caso, o que cabia era proceder à aplicação daquela declaração em vez da recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade. Não tendo, contudo, o tribunal recorrido procedido de tal forma, veio o Ministério Público interpor o presente recurso com fundamento no disposto no n.º 3, do artigo 72.º, da Lei n.º 28/82, o qual não constitui ensejo para que o Tribunal Constitucional reaprecie a questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que, tendo já sido declarada a inconstitucionalidade da norma em causa com força obrigatória geral, tal declaração vincula todos os tribunais, incluindo o próprio Tribunal Constitucional. Como refere Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1986, pág. 815) sobre os efeitos e alcance da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral "vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.
3. Assim sendo, ao Tribunal Constitucional apenas cabe fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89.
III
Termos em que se decide, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, constante do Acórdão n.º 120/89, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.